Portaria DIAGRO Nº 628 DE 17/12/2025

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 dez 2025

Dispõe sobre as revendas agropecuárias que comercializem, distribuem e armazenem vacinas contra brucelose de bovinos e bubalinos, raiva dos herbívoros domésticos, produtos ?vampiricidas? e demais produtos e insumos veterinários de interesse à defesa sanitária animal devem obrigatoriamente ter cadastro na Diagro, conforme modelo anexo estabelecido pela Agência (Anexo I).

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Agência e demais disposições legais, resolve:

Considerando os objetivos, metas e atividades do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros (PNCRH), previstos nas "Normas Técnicas para o Controle da Raiva dos Herbívoros Domésticos", aprovadas pela Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002;

Considerando a Portaria SDA nº 168 de 27 de setembro de 2005 que aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros, Edição 2005, elaborado pelo DSA/SDA/Mapa, para uso dos agentes públicos nas ações do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros ? PNCRH;

Considerando a Instrução Normativa N° 10 de 03 de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal ? PNCEBT.

Considerando decreto 2695 de 10/10/2006 que aprova o regulamento das Normas de Defesa Sanitária Animal que trata o Capítulo II da Lei nº 0869 de 31 de dezembro de 2004 ou outras legislações que venham substituí-las.

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO DE REVENDAS AGROPECUÁRIAS QUE COMERCIALIZEM, DISTRIBUEM E ARMAZENEM VACINAS E DEMAIS PRODUTOS E INSUMOS VETERINÁRIOS DE INTERESSE À DESFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 1º. Todas as revendas agropecuárias que comercializem, distribuem e armazenem vacinas contra brucelose de bovinos e bubalinos, raiva dos herbívoros domésticos, produtos ?vampiricidas? e demais produtos e insumos veterinários de interesse à defesa sanitária animal devem obrigatoriamente ter cadastro na Diagro, conforme modelo anexo estabelecido pela Agência (Anexo I).

§ 1º O cadastro deverá ser renovado anualmente.

§ 2º Para efeito do cadastro deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento Padrão;

II -Formulário cadastral completamente preenchido;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no cartório de registro de títulos e documentos;

V - Procuração (quando representado por terceiros);

VI ? Certificado de registro emitido pelo conselho regional de medicina veterinária do estado do Amapá (CRMV-AP) ou com competente visto do mesmo;

VII ? Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART emitido pelo CRMV-AP;

§ 3º O cadastro das revendas agropecuárias deverá ser inserido no Sisdiagro (Sistema de informações Diagro) e todos os documentos solicitados deverão ser anexados no sistema.

§ 4º Todos os formulários e documentos exigidos para o cadastro de revendas agropecuárias podem
vir a ser substituídos ou atualizados por portaria desta Diagro.

CAPÍTULO II - DA COMERCIALIZAÇÃO DAS VACINAS CONTRA BRUCELOSE E CONTRA RAIVA DOS HERBÍVOROS NAS REVENDAS AGROPECUÁRIAS

Art. 2º. As revendas agropecuárias que comercializem vacinas contra raiva dos herbívoros domésticos e produtos ?vampiricidas?, registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e cadastradas na Diagro, deverão considerar os procedimentos descritos a seguir, sem prejuízo de outras normas sanitárias em vigor:

I ? A vacina contra raiva dos herbívoros domésticos poderá ser comercializada durante todo o ano, exceto quando adotado campanhas de vacinação obrigatória cuja venda se restringe ao período oficial da campanha;

II ? Toda venda de vacina ou produto ?vampiricida? deverá ser acompanhada da emissão de nota fiscal e realizado imediato lançamento no controle de venda e estoque específico.

III ? A comercialização da vacina contra brucelose de bovinos e bubalinos deverá ser efetuada somente mediante retenção do receituário original emitido por médico veterinário cadastrado para vacinação na Diagro, conforme lista disponibilizada pelo Serviço Veterinário Oficial Estadual (SVO).

IV- A receita emitida para aquisição de vacina contra brucelose de bovinos e bubalinos, deve ficar arquivada na revenda agropecuária que realizar a venda do produto e disponível à fiscalização do SVO pelo período de um ano.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO E COMUNICAÇÃO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E ESTOQUE

Art. 3º. Toda compra, venda, cessão ou transferência de vacinas contra a brucelose dos bovinos e bubalinos, contra a raiva dos herbívoros domésticos e dos produtos ?vampiricidas? ficará registrada em formulários específicos de cada produto para controle de aquisição, venda e estoque (Anexos II).

Parágrafo único. No registro estabelecido pela Diagro, as revendas agropecuárias deverão comunicar a compra, a venda, cessão, transferência e estoque, bem como identificar o comprador, sua propriedade rural e município e demais informações que se achar relevantes para defesa sanitária animal.

Art. 4º. Para as vacinas de brucelose de bovinos e bubalinos e raiva dos herbívoros domésticos e produtos ?vampiricidas?, as revendas agropecuárias deverão enviar formulário de controle de aquisição, venda e estoque à Diagro, mensalmente (até o quinto dia útil do mês subsequente), no formato digital, pessoalmente ou por meio eletrônico oficial determinado pela agência.

Parágrafo único. No caso de estabelecida a vacinação obrigatória contra Raiva dos Herbívoros domésticos, durante o período de campanha, o envio dos formulários de controle de estoque da vacina antirrábica e pasta ?vampiricida? pela revenda agropecuária, será conforme determinação da Diagro.

Art. 5º. Todos os formulários e documentos exigidos para registro de compra, venda, cessão, transferência e estoque de vacinas e produtos vampiricidas podem vir a ser substituídos ou atualizados por portaria desta Diagro.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 6º. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 17 de dezembro de 2025

ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA

Diretor-Presidente/DIAGRO