Portaria SEFAZ nº 628 DE 03/05/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 mai 2019
Institui Modelos de Declaração do Produtor, tendo como finalidade declarar a Produção e as Mudanças de Era do Rebanho Bovino, ocorridas durante o exercício corrente.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 15 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997 e,
Considerando a necessidade de manter a base de dados da SEFAZ atualizada, em decorrência de eventos naturais ocorridos com o rebanho bovino após a entrega do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado,
Resolve:
Art. 1º Instituir os seguintes modelos de Declaração, que devem ser preenchidos pelo Produtor Agropecuário, sempre que julgar necessário, tendo como finalidade declarar a Produção (Nascimentos) e as Mudanças de Era (Evolução) do Rebanho Bovino, ocorridas durante o exercício corrente:
I - Declaração de Produção do Rebanho Bovino, conforme Anexo I;
a) Informar a Produção de Bovinos Fêmeas e Bovinos Machos - 0 a 12 meses.
II - Declaração de Mudanças de Era do Rebanho Bovino, conforme Anexo II;
a) Informar as Mudanças de Era de Bovinos Fêmeas e Bovinos Machos - 0 a 12 meses, 13 a 24 meses, 25 a 36 meses.
§ 1º Os Bovinos constantes na Declaração do Inciso I, que possuam Era abaixo de 3 (três) meses, devem estar acompanhados de suas respectivas mães para que possam ser comercializados.
§ 2º A Produção e as Mudanças de Era do Rebanho Bovino constantes nas Declarações dos Incisos I e II, declaradas pelo produtor no exercício corrente, devem ser informadas no Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, para a finalidade de Informação Anual, no prazo legal estabelecido pela legislação.
Art. 2º As declarações constantes nos Incisos I e II do art. 1º são de inteira e exclusiva responsabilidade do produtor Agropecuário.
Art. 3º As declarações de que trata esta Portaria terão caráter temporário, até a conclusão dos ajustes do sistema eletrônicos do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ANEXO I
ANEXO II