Portaria AGED nº 628 DE 30/07/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 ago 2014
Institui, no âmbito de Estado do Maranhão, a Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico, que será denominada e-GTA.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de junho de 1999
Considerando compromissos assumidos com o Ministério da Agricultura e Abastecimento, mediante Plano de Ação Corretivo, para modernização da emissão de Guias de Transito Animal - GTA com vistas ao melhor controle do fluxo do transito de animais de interesse econômico
Resolve:
Art. 1º Fica instituída no âmbito de Estado do Maranhão, a Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico, que será denominada e-GTA, destinada, neste primeiro momento, unicamente para o trânsito interno (intra e intermunicipal) de bovídeos cuja finalidade final seja o abate, sendo sua impressão, exclusivamente a laser, realizada em apenas 01 (uma) via, papel no formato A4, conforme modelo constante no Anexo I.
§ 1º Para o transito interestadual e, independente da espécie e finalidade, deverá ser utilizada a Guia de Transito Animal - GTA, assim como o trânsito interno (intra ou intermunicipal) de animais que não sejam bovídeos destinados ao abate, deverá ser utilizada a Guia de Trânsito de Animal - GTA, no sua forma manual de expedição.
§ 2º A e-GTA, mencionada no caput do artigo, só será válida se estiver devidamente acompanhada de Nota Fiscal Avulsa - NFA, sendo considerado irregular o trânsito sem o acompanhamento da mesma, sujeito a sanções administrativas e penalidades; e
§ 3º A e-GTA, mencionada no caput do artigo, terá serie inicial "A" e numeração seqüência formada de 09 (nove) dígitos, a partir de 000.000.001 e contará com código de barra para consulta de sua autenticidade;
Art. 2º As e-GTA's serão expedidas nas Unidades da AGED/MA, por Sistema informatizado utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações serão transmitidas da Base de Dados do Estado, da qual o sistema, depois de consultar e atestar a sua autenticidade e verificar o pagamento dos serviços através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, autorizará automaticamente a sua emissão com base nos registros sobre os estabelecimentos de procedência e destino, bem como no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser autorizada manualmente a expedição da e-GTA, ficando esta operação registrada no Sistema mencionado no caput do artigo, como pendente;
§ 2º No caso de liberação manual da emissão da e-GTA, o emitente deverá recolher, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor correspondente à e-GTA emitida, sendo passível de sanções administrativas o não recolhimento.
Art. 3º No ato da expedição/emissão da e-GTA, conforme termos do Art. 2º, deverá, também, ser expedida/emitida, via Sistema, a Nota Fiscal Avulsa - NFA, que conterá, obrigatoriamente, o número da e-GTA correspondente.
Art. 4º Nas Unidades da AGED/MA onde houver acesso permanente à internet e logística para pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, fica proibida a emissão da Guia de Transito Animal para bovídeos destinados ao abate na sua forma manual, resguardada a situação da impossibilidade desta emissão eletrônica por motivos de terceiros, devendo ser justificada esta emissão em formulário constante no Anexo II.
Parágrafo único. Quando a emissão ocorrer de forma manual, restabelecida a condição eletrônica de emissão, a Unidade emitente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para realizar a transcrição desta emissão para a forma eletrônica, para fins de regularizar o quantitativo do rebanho de origem e destino dos animais.
Art. 5º Naquelas Unidades da AGED/MA onde não houver acesso a internet, o transito de animais intra e interestadual, independente da espécie e finalidade, será realizado através da expedição manual da Guia de Transito Animal - GTA, independente da espécie e finalidade.
Art. 6º As exigências zoossanitárias para o trânsito de animais através da e-GTA serão as mesmas já existentes para o trânsito de animais através da Guia de Transito de Animal - GTA, na sua forma manual de expedição.
Art. 7º A critério da Diretoria, a emissão da presente e-GTA poderá ser liberada a criadores cuja propriedade esteja devidamente registrada em nossos escritórios e rigorosamente em dias com suas obrigações sanitárias.
Parágrafo único. Para liberação da emissão prevista no caput do artigo, o criador deverá se dirigir à Unidade da AGED onde possui sua propriedade registrada e realizar seu cadastro de emitente de e- GTA, sendo liberada sua senha de acesso, após análise deste cadastro pela Coordenação de Defesa Animal - CDA/DDISA/AGED.
Art. 8º Os valores dos serviços de emissão da e-GTA serão os mesmos válidos para o trânsito de animais através da Guia de Transito Animal - GTA, na sua forma manual de expedição.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
Diretor Geral da AGED - MA
CRMV MA 0299
ANEXO I - MODELO e - GTA (Redação do anexo dada pela Portaria AGED Nº 852 DE 18/09/2014).
Nota: Redação Anterior:ANEXO I - MODELO e-GTA
ANEXO II - JUSTIFICATIVA PARA EMISSAO MANUAL DA GUIA DE TRANSITO ANIMAL (anexar em cada GTA emitida)
1. Pelo presente identificamos a seguinte justificativa para emissão de GTA de forma manual:
( ) Defeito de equipamento
( ) Falta de conexão a internet
( ) Falta de corrente elétrica
( ) Sistema SEFAZ/AGED.NET fora do ar
( ) Outro (identificar) _________________________________________
2. Detalhamento do problema: ________________________________________
_________________________________________________________________
3. Numeração da GTA emitida (série e número): ________________________________________
4. Valores recolhidos:
I - DARE: R$ ___________
II - AGED (taxa): R$ __________
III - FUNDEPEC: R$ ___________
5. Data da transcrição: _____/_____/_____
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Carimbo do Escritório Local
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Carimbo do Emitente