Portaria CEFET/PR nº 626 de 02/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2003

Aprova os Procedimentos e Critérios de Avaliação do Docente para Pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência no Âmbito do CEFETPR.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, no uso de suas atribuições, considerando a Portaria Ministerial nº 303, de 14 de março de 2000;

considerando o art. 1º do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002;

considerando o resultado dos trabalhos da Comissão designada pela Portaria/CEFET-PR nº 396, de 10.04.2003, resolve:

Aprovar os PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO DOCENTE PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA NO ÂMBITO DO CEFETPR, em anexo, para os ocupantes do cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus.

EDEN JAUNÁRIO NETTO

ANEXO
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA NO ÂMBITO DOCEFET-PR
CAPÍTULO I
DO DIREITO

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Docência - GID - é devida aos ocupantes do cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, lotados e em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná.

Parágrafo único. Aqueles que estiverem em lotação provisória, na forma da lei, em outra Instituição de Ensino, serão por ela avaliados e conforme seus critérios, devendo o resultado da avaliação ser informado a este Centro Federal para implementação do pagamento, se for o caso.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA PLEITO E PONTUAÇÃO DA GID

Art. 2º As atividades de ensino de que trata Lei nº 10.187, de 2001, compreendem segundo o Decreto nº 4.432, de 2002:

I - as docentes, aulas no seu strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos reconhecidos pelos Conselhos do CEFET-PR; (Pontuação conforme art. 4º deste Regulamento)

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pelas instâncias competentes, incluindo as atividades do CALEM e CAFIS e outros núcleos que venham a ter seus regulamentos aprovados pelo Conselho Diretor do CEFET-PR; (Pontuação conforme art. 4º deste Regulamento).

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares: monografia, dissertações, teses, trabalhos de final de curso e de estágios curriculares; (Pontuação: 04 pontos por orientando).

Art. 3º Os programas e projetos de interesse da instituição, compreendem segundo o Decreto nº 4.432, de 2002:

I - os planos de trabalho voltados ao desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados e avaliados pela instância competente, no período de avaliação considerado; (Pontuação: 0 a 32 pontos)

II - os planos de trabalho voltados aos desenvolvimentos artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, aprovados e avaliados pela instância competente, no período de avaliação considerado; (Pontuação: 0 a 32 pontos)

III - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação e avaliação dos respectivos relatórios, pela instância competente; (Pontuação: 0 a 32 pontos)

IV - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, no período de avaliação considerado; (Pontuação: 0 a 32 pontos)

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção no CEFET-PR; (Pontuação: 0 a 32 pontos)

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas, sindicais, culturais e esportivas; (Pontuação: 0 a 32 pontos)

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos; (Pontuação: 0 a 32 pontos)

Parágrafo único. As datas de aprovação e de avaliação relativa ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo, serão fixadas no calendário do CAD em conjunto com a DIREN e DIPOG.

Art. 4º A avaliação das atividades de ensino previstas no art. 2º será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no § 1º pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

Art. 5º A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, cabendo ao CAD fixar a cada período avaliativo os pontos a serem atribuídos a cada atividade efetivamente desenvolvida durante tal período.

§ 1º Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento (32 pontos) do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001 que fixa esta pontuação máxima em 80 pontos.

§ 2º A pontuação máxima atribuída a cada professor deverá corresponder a oitenta pontos, que representa 100% (cem por cento) da Gratificação.

Art. 6º O limite global de pontuação mensal corresponderá, ao CEFET-PR, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro da Educação, mediante justificativa apresentada pelo CEFETPR, no seu plano de desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações do Ministro da Educação, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, a duas vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições vinculadas ao Ministério.

Art. 7º Os professores investidos em Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG na própria instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de 4 aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, perceberão a GID com base em sessenta por cento do limite individual de pontos (quarenta e oito pontos mensais) enquanto não tiverem alterada a sua situação e processada nova avaliação global no CEFET-PR.

Parágrafo único. Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação e processada nova avaliação global no CEFET-PR.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 8º No âmbito do CEFET-PR, por ato de seu dirigente máximo, deverá ser constituído o Comitê de Avaliação Docente - CAD, que será responsável, pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.

Parágrafo único. Na composição do CAD, estarão um professor de cada Unidade, um professor representando a CPPD e um professor representando o sindicato dos docentes SINDOCEFET-PR.

Entre eles será escolhido o presidente por ato do Diretor Geral.

CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO

Art. 9º A periodicidade da avaliação dos docentes será anual.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DA AVALIAÇÃO

Art. 10. O professor deverá solicitar a concessão da GID preenchendo o "Cadastro para a Implementação da GID", dentro dos prazos fixados pelo Comitê de Avaliação Docente em calendário próprio divulgado no Edital do Departamento de Recursos Humanos de cada Unidade do CEFET-PR.

Art. 11. O Cadastro preenchido, com a assinatura do pedido de concessão da GID pelo interessado, deverá ser entregue ao Chefe do Departamento Acadêmico ou Coordenador de Curso, que após fazer a conferência o encaminhará à Gerência de Ensino, nos prazos estabelecidos.

Art. 12. A Gerência de Ensino, dentro dos prazos estabelecidos, encaminhará os Cadastros ao Comitê de Avaliação Docente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O docente avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação em edital a partir da data fixada no calendário da GID, e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos respeitando o calendário aprovado pelo CAD.

§ 1º Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD, sendo seu resultado divulgado em edital.

§ 2º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao dirigente máximo.

§ 3º Será de 7 (sete) dias, contados a partir data de publicação em edital dos resultados, os prazos de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente sempre de forma escrita e protocolada no recursos humanos da unidade que o docente pertence. Não havendo este recurso o docente estará concordando com a avaliação ou dela não querendo participar.

Art. 14. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do docente.

§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 15. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

§ 1º A única exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas no primeiro período avaliativo realizado com base neste regulamento, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo docente e o valor que vinha recebendo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade se dará até a data do inicio da vigência deste regulamento.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.

Art. 17. Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação em Diário Oficial da União.

JOÃO LUIZ KOVALESKI

Presidente do CAD