Portaria SES nº 625 DE 21/08/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 ago 2020

Define critérios e autoriza a retomada dos eventos e competições esportivas do automobilismo e motociclismo.

(Revogada pela Portaria SES Nº 884 DE 17/11/2020):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o art. 23, inciso II, da Constituição Federal , que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

Considerando o art. 8º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que diz que as ações e os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à COVID19;

Considerando a Portaria nº 592 de 17.08.2020 que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.

Resolve:

Art. 1º Definir critérios e autorizar a retomada dos eventos e competições esportivas do automobilismo e motociclismo, que devem adotar as seguintes medidas:

I - Medidas Gerais:

Art. 2º Somente será permitida a participação no evento ou competição, pilotos, mecânicos e demais profissionais envolvidos na organização do mesmo, com testagem por meio de Testes Rápidos para COVID-19 em até 24 horas antes do início da competição, a testagem deve ser refeita a cada 72 horas durante a permanência do evento. Caso algum dos membros da equipe testem positivo a qualquer momento, a equipe não poderá participar da competição e deve ser orientada a procurar o serviço de saúde.

§ 1º Os custos referentes aos testes mencionados no artigo 2º são de responsabilidade de cada equipe participante.

Art. 3º É obrigatório o uso de máscaras por todas as pessoas durante todo o período do evento ou competição. A utilização das mesmas deverá seguir as recomendações descritas na Portaria nº 224, de 03.04.2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 4º Disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos em todo o local do evento para a higienização das mãos, inclusive nos boxes.

Art. 5º Prover todos os sanitários com sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeiras acionadas por pedal.

Art. 6º Intensificar a limpeza e a desinfecção de todos os ambientes com água e sabão, álcool 70%, hipoclorito de sódio ou outro produto de efeito similar, conforme as especificações de uso pelo fabricante.

Art. 7º Intensificar a higienização de equipamentos, ferramentas, capacetes e equipamentos com painéis eletrônicos de contato físico.

Art. 8º Os trabalhadores da limpeza devem utilizar EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) próprios para a finalidade.

Art. 9º Divulgar em local visível as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas por esta Portaria.

Art. 10. Na existência de bebedouros, realizar a adaptação dos mesmos para o tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.

Art. 11. Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia.

Art. 12. Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19 no ambiente dos eventos e competições, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

II - Controle de Acesso

Art. 13. Devem ser utilizadas barreiras físicas de proteção nos acessos de entrada e saída, preferencialmente acessos distintos evitando cruzamento de fluxo entre os competidores e equipes.

Art. 14. Realizar rígido controle de acesso ao local, com credenciamento nominal e apresentação de documento de identificação de todos os que forem adentrar a praça desportiva, parque de manutenção ou apoio, mantendo o número mínimo de profissionais, a fim de evitar agrupamento de pessoas.

Art. 15. Proceder a aferição da temperatura por método digital por infravermelho, no acesso de entrada ao evento. Considera-se a temperatura de corte o máximo de 37,5º C.

Parágrafo único. A pessoa que apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,5º C ou sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedida de entrar e participar no evento e deve ser orientada a procurar uma unidade de assistência à saúde do município.

Art. 16. Portões do apoio mecânico devem permanecer fechados para o público em geral e as estradas ou fazendas onde ocorrerão as competições não devem ser divulgadas a fim de se evitar aglomerações de pessoas para assistir ao evento.

Art. 17. A competição deverá ser realizada, levando em conta o menor número possível de pessoas, garantindo segurança para os todos os participantes das provas e equipe organizadora.

Art. 18. No espaço de apoio mecânico, manter o distanciamento interpessoal de 1,50m bem como respeitar a capacidade máxima de pessoas.

Art. 19. Os boxes devem ser montados com tendas ventiladas.

Parágrafo único. Os participantes devem assinar termo de compromisso no atendimento a todas as nomas e condutas junto a organização do evento.

Art. 20. Fica terminantemente proibida a presença de público no evento enquanto durar a situação de emergência em saúde no estado.

Art. 21. Somente podem acessar o local do evento e suas dependências as equipes participantes, a equipe organizadora e os demais trabalhadores envolvidos no evento.

Parágrafo único. Equipes técnicas de montagem dos boxes, placas e demais materiais dos patrocinadores podem acessar o local somente para afixar material de propaganda ou similar, até quatro horas antes do início do evento, ficando proibida a sua permanência durante o mesmo. Na eventual necessidade de retirada do material de propaganda, fica definido que só poderá ser realizada após duas horas do término do evento.

Art. 22. Durante o período de realização das competições, ficam proibidas todas as atividades comerciais de venda de bebidas alcoólicas localizadas no local do evento, pelo período de duas horas antes até duas horas após o encerramento das competições do dia.

Parágrafo único. Fica proibida a realização de todo e qualquer comércio ambulante, assim como o funcionamento de estacionamentos particulares, no raio de 500 metros em relação ao local do evento.

Art. 23. O acesso à imprensa deve ser limitado. O local para o recebimento da imprensa deve ser previamente definido, sendo um local restrito e com garantias do distanciamento social. Operadores de câmeras não devem ter acesso e contato direto com a área interna dos boxes, devendo ficar distantes, em pontos da pista.

Art. 24. Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins), estabelecida pela Portaria 256 SES de 21.04.2020, ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

Art. 25. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os eventos e competições esportivas e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 26. As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 27. Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 28. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde