Portaria MIN nº 624 de 24/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2011

Fica instituído o Conselho Ministerial de Políticas Públicas - CPP, com a finalidade de acompanhar a implementação das políticas para a área de Integração Nacional.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Ministerial de Políticas Públicas - CPPMI, com a finalidade de acompanhar a implementação das políticas para a área de Integração Nacional, notadamente a Redução de Contrapartida decorrente de Transferências Voluntárias, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º O CPP terá a sua composição definida com a designação, por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de representantes e seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares das unidades abaixo indicadas:

I - Secretaria-Executiva, que o presidirá;

II - Gabinete do Ministro;

III - Secretaria de Irrigação Nacional;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Regional;

V - Secretaria de Infraestrutura Hídrica;

VI - Secretaria de Gestão de Fundos e Investimentos;

VII - Secretaria de Defesa Civil;

VIII - Consultoria Jurídica;

IX - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e Parnaíba;

X - Departamento Nacional de Obras contra as Secas;

XI - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste;

XII - Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

XIII - Superintendência de Desenvolvimento do Norte.

§ 1º No impedimento da representação da Secretaria-Executiva, a Presidência do CPP será exercida pela representação do Gabinete do Ministro.

§ 2º O CPP reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente ou conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º O aviso de convocação das reuniões consignará a pauta das matérias a serem discutidas e será acompanhada, quando for o caso, dos seus respectivos expedientes de instrução.

§ 4º As reuniões do CPP somente se instalarão com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes.

§ 5º As decisões do CPP serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, observado o quorum mencionado no § 4º deste artigo.

§ 6º O Presidente do CPP poderá deliberar ad referendum do Conselho, em virtude de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da reunião seguinte.

Art. 4º O CPP definirá, em reunião, os demais procedimentos e mecanismos operacionais para o seu funcionamento, os quais deverão integrar o seu Regimento Interno.

Art. 5º A Secretaria do CPP será exercida pela assessoria da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, que elaborará os textos dos atos necessários ao regular funcionamento do Conselho, bem como relatório anual das atividades e das ações originadas de suas decisões.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE NAVARRO GARCIA