Portaria DPU nº 622 de 07/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2011
Institui o Boletim Interno como instrumento oficial de publicação e de legitimação dos atos administrativos e das comunicações em geral no âmbito da Defensoria Pública da União.
O Defensor Público-Geral Federal em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Boletim Interno como instrumento oficial de publicação e de legitimação dos atos administrativos e das comunicações em geral no âmbito da Defensoria Pública da União.
Art. 2º Salvo no caso das portarias, instruções normativas e ordens de serviço, os atos serão publicados resumidamente, contendo, apenas, os elementos essenciais à sua identificação, vigência e eficácia.
Art. 3º Todos os atos referentes à gestão de pessoal, à exceção dos atos relacionados no art. 4º, do Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002 , serão publicados no Boletim Interno, tais como:
a) apostilas (correção de inexatidões materiais), portarias de elogios, concessão de vantagens, direitos, indenizações ou gratificações, pensões, férias, ajudas de custo e serviços extraordinários;
b) atos de designação para viagem no País;
c) atos de lotação e relotação de servidor;
d) portarias de substituição eventual para cargo em comissão e função comissionada;
e) portarias de designação de coordenação de área, de comissão e de grupo de trabalho, salvo se envolver diferentes poderes, órgãos e membros estranhos à administração pública;
f) portarias de comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar, exceto aquelas que por determinação expressa tenham repercussão fora do âmbito do órgão;
g) lista de antiguidade e avaliação de desempenho.
Art. 4º Os atos destinados à publicação, assim que concluídos, serão encaminhados à Área de Comunicação Corporativa da DPGU para publicação.
Parágrafo único. Os atos concluídos no último dia do mês deverão ser encaminhados até o primeiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 5º O Boletim Interno será publicado no sítio eletrônico da DPU na Intranet, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 1º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou a vista pessoal quando a lei ou procedimentos judiciais assim exigirem.
§ 2º A publicação dos atos será realizada também em formato impresso, por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, sempre que houver determinação administrativa, legal ou judicial neste sentido.
§ 3º A publicação do Boletim Interno da DPU em papel ou mídia diferenciada ocorrerá apenas em quantidade suficiente para atender aos órgãos da DPU impossibilitados de acessar a versão eletrônica na rede interna.
§ 4º O Defensor Público-Geral Federal poderá, excepcionalmente, determinar a publicação de edição extraordinária do Boletim Interno.
§ 5º Poderão ser publicados em edições extraordinárias os atos e matérias cuja publicidade não possa ser postergada, tais como portarias de designação de comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de formação de grupo de trabalho interno, de movimentação interna de pessoal, de ajuda de custo e de indenizações de transporte.
§ 6º A consulta às publicações do Boletim Interno da DPU e a pesquisa de conteúdo ocorrerão por meio do sítio da DPU na Intranet, a partir de sistema informatizado próprio, independentemente de registro ou de identificação do interessado.
Art. 6º A autenticidade, integridade e validade jurídica da versão eletrônica do Boletim Interno serão garantidas mediante assinatura digital do Boletim e do sítio eletrônico da DPU na rede de computadores, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada, de acordo com a regulamentação da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
Art. 7º A Área de Tecnologia da Informação da Coordenação de Gestão da Informação da DPGU será responsável pela assinatura digital do sítio eletrônico da DPU na rede de computadores, pelo sistema de segurança no acesso e pelo sistema informatizado que cuidará de todo o processo de publicação das matérias.
Art. 8º Compete à Área de Comunicação Corporativa da DPGU promover a edição, a publicação, e o arquivamento íntegro das edições, bem como zelar pela assinatura digital do Boletim.
Art. 9º A responsabilidade pelo conteúdo das matérias é da área que as produziu e as encaminhou para publicação.
Art. 10. O encaminhamento das matérias produzidas e disponibilizadas para publicação é atribuição das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos responsáveis pela sua edição e publicação.
Art. 11. Cabe ao Coordenador-Geral de Articulação Institucional da DPGU elaborar os atos necessários ao funcionamento e ao controle do sistema.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO CARLOS ROBERTO DO PRADO