Portaria MPAS nº 6211 DE 25/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2000

Dispõe sobre o reajuste de Benefícios mantidos pela Previdência Social e dá outras providências

(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social;

Considerando o disposto no § 1º do artigo 74, introduzido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.

Art. 2º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1999, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Para os benefícios majorados na competência abril de 2000, devido à elevação do salário mínimo para R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º A partir de 1º de junho de 2000, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), nem superior a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).

Art. 5º A partir de 1º de junho de 2000, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 1999 a 31 de maio de 2000, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

Art. 6º O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2000, será de R$ 28,51 (vinte e oito reais e cinqüenta e um centavos).

Art. 7º O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2000, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinqüenta e um centavos).

Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2000, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II, III e IV, respectivamente.

§ 1º A tabela constante do Anexo II aplica-se, apenas, à contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso cujo pagamento da remuneração seja efetuado até 16 de junho de 2000.

§ 2º A tabela constante do Anexo IV aplica-se, apenas, aos contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999.

§ 3º Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.

Art. 9º A partir de 1º de junho de 2000, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).

Art. 10. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2000, será de R$ 9,58 (nove reais e cinqüenta e oito centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).

§ 1º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 3º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 11. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2000, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).

Art. 12. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2000, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 704,17 (setecentos e quatro reais e dezessete centavos) a R$ 70.416,67 (setenta mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).

Art. 13. A partir de 1º de junho de 2000 é exigido Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 17.603,99 (dezessete mil, seiscentos e três reais e noventa e nove centavos) incorporado ao seu ativo permanente.

Art. 14. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO  REAJUSTE (%) 
Até junho de 1999 5,81 
Em julho de 1999  5,31 
Em agosto de 1999  4,82 
Em setembro de 1999  4,33 
Em outubro de 1999  3,84 
Em novembro de 1999  3,35 
Em dezembro de 1999  2,86 
Em janeiro de 2000  2,38 
Em fevereiro de 2000  1,90 
Em março de 2000  1,42 
Em abril de 2000  0,95 
Em maio de 2000  0,47 

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE 1º A 16 DE JUNHO DE 2000

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)  ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) 
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25 7,65  8,65 9,00 11,00

ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 2000

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)  ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) 
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25 7,72  8,73 9,00 11,00

ANEXO IV
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 2000

CLASSE
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA   

SALÁRIO-BASE (R$)   

ALÍQUOTA (%)   

CONTRIBUIÇÃO
(R$)