Portaria MDC nº 620 DE 26/03/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2021

Regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, a respeito do Auxílio Emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

O Ministro de Estado da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; Art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; Art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, a respeito do Auxílio Emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

Art. 2º O Auxílio Emergencial 2021 será concedido aos trabalhadores beneficiários do Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e do Auxílio Emergencial Residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020, que cumpram com os critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.039, de 2021 e no Decreto nº 10.661, de 2021.

Art. 3º Para seleção do público a ser analisado para fins de elegibilidade ao Auxílio Emergencial 2021, serão considerados os trabalhadores para os quais o Ministério da Cidadania tenha autorizado o pagamento de parcela do Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, ou do Auxílio Emergencial Residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, no mês de dezembro de 2020 ou nos meses subsequentes, inclusive aqueles considerados elegíveis em razão de decisão judicial, de contestação extrajudicial ou de processamentos de ofício, considerando:

I - os trabalhadores que integram famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF, de que trata a Lei 10.836, 9 de janeiro de 2004, presentes na folha de pagamento de abril de 2020, sendo o respectivo auxílio pago para o Responsável pela Unidade Familiar, observado o disposto no art. 9º;

II - os trabalhadores incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico até 02 de abril de 2020, sendo o respectivo auxílio pago para o trabalhador; e

III - os demais trabalhadores que solicitaram o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, por meio das plataformas digitais, sendo o respectivo auxílio pago para o trabalhador.

§ 1º A seleção dos trabalhadores elegíveis de que trata o caput poderá ser feita mensalmente e considerará trabalhadores elegíveis pela via administrativa e judicial, que deverão ser igualmente submetidos à análise dos critérios dispostos na Medida Provisória nº 1.039, de 2021.

§ 2º Para seleção dos trabalhadores elegíveis pela via judicial ou por contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União, serão considerados:

I - os trabalhadores elegíveis ao Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, para os quais o Ministério da Cidadania tenha autorizado o pagamento de uma ou mais parcelas em dezembro de 2020 ou nos meses subsequentes; e

II - os trabalhadores elegíveis ao Auxílio Emergencial Residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, para os quais o Ministério da Cidadania tenha autorizado o pagamento de uma ou mais parcelas.

§ 3º Nos casos em que não seja possível verificar a elegibilidade ao Auxílio Emergencial 2021 em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, nos termos do art. 7º do Decreto nº 10.661, de 2021, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus, a serem pagas em sua totalidade no ato da concessão.

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica aos trabalhadores considerados inelegíveis em razão de estarem com o Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o Auxílio Emergencial Residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelados no momento da avaliação de elegibilidade do Auxílio Emergencial 2021, mas que tenham o cancelamento dos benefícios revertidos posteriormente.

Art. 4º Para fins de concessão do Auxílio Emergencial 2021, deverão ser considerados os seguintes parâmetros:

I - quanto à caracterização dos grupos familiares:

a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento considerado elegível ao Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

b) as informações registradas no CadÚnico de 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do Auxílio Emergencial de que trata da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data.

II - quanto à idade dos componentes da família, com exceção do trabalhador beneficiário cujo cálculo da idade se dará nos termos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 10.661, de 2021:

a) a idade calculada em 2 de abril de 2020, para os membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias cadastradas no CadÚnico que tiveram a concessão automática do Auxílio Emergencial de que trata da Lei nº 13.982, de 2020; ou

b) a idade calculada quando da avaliação de elegibilidade ao Auxílio Emergencial de que trata da Lei nº 13.982, de 2020, para os membros das famílias de trabalhadores inscritos por meio das plataformas digitais.

Art. 5º É permitido o recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e do Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do Auxílio Emergencial Residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, em razão de decisão judicial, de contestação extrajudicial ou de processamentos de ofício.

Art. 6º A verificação dos critérios de elegibilidade do Auxílio Emergencial 2021, previstos do art. 4º do Decreto nº 10.661, de 2021, será realizada pela empresa pública federal de processamento de dados, conforme estabelecido em contrato, por meio do cruzamento das bases de dados fornecidas pelos órgãos federais e na forma do art. 7º do referido decreto.

§ 1º Para fins da verificação prevista no caput, serão utilizadas no momento do processamento as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais, previstas no Anexo I.

§ 2º A lista de bases de dados prevista no Anexo I poderá ser atualizada por instrução normativa publicada pela Secretaria Nacional do Cadastro Único da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania.

§ 3º Os serviços realizados entre o agente operador e o Ministério da Cidadania nos termos do caput, incluindo verificação dos critérios de manutenção do pagamento de que trata o art. 11 do Decreto nº 10.661, de 2021, serão formalizados mediante contrato de prestação de serviços.

§ 4º Em caso de não atendimento aos critérios dispostos no art. 4º do Decreto nº 10.661, de 2021, o trabalhador será considerado inelegível ao benefício.

§ 5º Em caso de não atendimento aos critérios de manutenção do pagamento dispostos art. 11 do Decreto nº 10.661, de 2021, o pagamento do benefício será cancelado.

Art. 7º Para a operacionalização do Auxílio Emergencial 2021, a empresa pública federal de processamento de dados atuará como agente operador, conforme termos e condições estabelecidos em contrato firmado com o Ministério da Cidadania para a operacionalização do Auxílio Emergencial de que trata da Lei nº 13.982, de 2020, e do Auxílio Emergencial Residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 2020, podendo realizar, dentre outras estabelecidas em contrato, as seguintes atividades de tratamento das informações que lhe forem disponibilizadas:

I - verificação dos critérios de elegibilidade dispostos no art. 4º do Decreto nº 10.661, de 2021, por meio do cruzamento entre as bases cedidas pelos órgãos federais;

II - seleção de beneficiários e concessão do Auxílio Emergencial 2021, com as informações necessárias ao pagamento;

III - verificação dos critérios de manutenção do pagamento dispostos no art. 11 do Decreto nº 10.661, de 2021, por meio do cruzamento entre as bases cedidas pelos órgãos federais;

IV - acompanhamento, ateste e retorno ao Ministério da Cidadania das operações de pagamentos executadas pela instituição financeira responsável pela operacionalização do pagamento (agente pagador); e

V - disponibilização de informação em plataforma digital para acompanhamento pelo cidadão das análises de elegibilidade e dos critérios de manutenção do pagamento, bem como para acompanhamento do pagamento das parcelas e eventual contestação à inelegibilidade ou ao cancelamento do pagamento do Auxílio Emergencial 2021.

Art. 8º Para a operacionalização do Auxílio Emergencial 2021, a instituição financeira federal poderá atuar como agente pagador, conforme termos e condições estabelecidos em contrato firmado com o Ministério da Cidadania para a operacionalização do Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, e do Auxílio Emergencial Residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 2020, podendo realizar, dentre outras estabelecidas em contrato, as seguintes atividades:

I - disponibilização de informação em plataforma digital para acompanhamento pelo cidadão das análises de elegibilidade e dos critérios de manutenção do pagamento, bem como para acompanhamento do pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial 2021;

II - geração de arquivo contendo a relação de pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 e respectivos retornos de processamento ao agente operador e ao Ministério da Cidadania, contendo inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social, observado o sigilo bancário;

III - realização das operações de pagamento aos beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com retorno do processamento ao Ministério da Cidadania;

IV - disponibilização de rede de canais de pagamento compatível com as necessidades de pagamento do Auxílio Emergencial 2021; e

V - disponibilização de atendimento telefônico automatizado, por meio de unidade de resposta audível, para orientação aos cidadãos.

Art. 9º O Auxílio Emergencial 2021 será pago diretamente ao beneficiário de família do PBF, nas seguintes situações:

I - caso a família beneficiária tenha tido os benefícios do PBF cancelados a partir de maio de 2020;

II - caso o beneficiário tenha sido excluído do CadÚnico a partir de 2 de abril de 2020; ou

III - quando a concessão for realizada por decisão judicial.

Art. 10. Para fins de concessão e manutenção do recebimento do Auxílio Emergencial 2021, os beneficiários de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Portaria que passaram a integrar famílias beneficiárias do PBF terão a verificação de elegibilidade realizada segundo os procedimentos aplicáveis aos respectivos públicos de origem, conforme definição prevista nos incisos II e III do art. 3º desta Portaria.

Art. 11. O Ministério da Cidadania poderá suspender o pagamento de parcelas do Auxílio Emergencial em razão de apontamentos de órgãos de controle.

§ 1º Após análise realizada pelo agente operador de que trata o art. 7º, caberá ao Comitê Gestor do Auxílio Emergencial de que trata o art. 12 decidir sobre a liberação dos pagamentos ou sobre o cancelamento dos benefícios.

§ 2º Casos omissos e excepcionalidades serão tratados pelo Comitê Gestor do Auxílio Emergencial de que trata o art. 12.

Art. 12. Compete ao Comitê Gestor do Auxílio Emergencial no âmbito do Ministério da Cidadania, instituído pela Portaria nº 408, de 8 de junho de 2020, apoiar a gestão das ações do Auxílio Emergencial 2021.

Art. 13. Poderá ocorrer o cancelamento de parcelas do Auxílio Emergencial 2021 nas seguintes hipóteses:

I - em decorrência de tratamento de indícios de fraude cadastral;

II - em decorrência de tratamento dos achados encaminhados pelos órgãos de controle;

III - em decorrência de tratamento de indícios de fraudes encaminhados pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania; e

IV - em decorrência de a situação do CPF do beneficiário estar na condição de nulo ou ter sido cancelado de ofício, conforme base disponibilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 1º As parcelas canceladas poderão ser revertidas mediante contestação, decisão judicial ou processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º Na hipótese de reversão de cancelamento, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o beneficiário fizer jus, a serem pagas em sua totalidade no ato da liberação do pagamento.

Art. 14. O Ministério da Cidadania divulgará, em ato específico, o calendário de pagamentos do Auxílio Emergencial 2021, exceto para o público do PBF, cujo pagamento observará calendário já estabelecido para o Programa.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

ANEXO LISTA DE BASES DE DADOS A SEREM UTILIZADAS CONFORME DISPONIBILIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS GESTORES

- Base do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (CPF, GFIP/eSocial/GPS, Benefícios Previdenciários e LOAS, Seguro Desemprego)

- Base do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI

- Base do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC

- Base de dados de instituidores da pensão (óbitos que deram origem a pensão por morte)

- Base da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (2019)

- Base do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE

- Base de Servidores Estaduais, Municipais e Distritais disponibilizada pela Controladoria Geral da União (CGU)

- Base de Microempreendedores Individuais - MEI da Receita Federal do Brasil - Base de Trabalhadores Intermitentes - Base de Politicamente Expostos - Base do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)

- Base de Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) da Receita Federal do Brasil - Base de Mandatos Eletivos do TSE (2014 - Senadores; 2018 - Presidente e Vice-Presidente, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e Governadores; 2020 - Prefeitos e Vereadores - Base de presidiários do Departamento Penitenciário do do Ministério da Justiça e Segurança Pública - DEPEN/MJSP

- Base de regime prisional do Departamento Penitenciário do do Ministério da Justiça e Segurança Pública - DEPEN/MJSP

- Base de presidiários em regime fechado do Estado de São Paulo - Base de detentos instituidores de auxílio reclusão - Base de detentos e respectivos regimes prisionais oriundos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado do Conselho Nacional de Justiça - SEEU/CNJ

- Base de Procurados da Justiça - Base de situação prisional junto à Banco Nacional de Mandados de Prisão -BNMP/CNJ

- Base de Militares do Ministério da Defesa

- Base de bolsistas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

- CNPq do Ministério da Ciência e Tecnologia

- Base de Residentes no Exterior do Departamento de Polícia Federal

- Bases de residentes médicos ou residentes multiprofissionais, beneficiário de bolsas de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, ou de outras bolsas de estudo de programas do Ministério da Educação

- Base de servidores e estagiários do Conselho Nacional de Justiça

- Bases de servidores e estagiários dos Tribunais Regionais Eleitorais

- Bases de servidores e estagiários dos Tribunais Regionais do Trabalho

- Bases de servidores e estagiários dos Tribunais Regionais Federais

- Bases de servidores e estagiários dos Tribunais de Justiça Estaduais

- Bases de servidores e estagiários dos Tribunais de Justiça Militares Estaduais

- Base de servidores e estagiários do Superior Tribunal Militar

- Base de servidores e estagiários do Tribunal Superior Eleitoral

- Base de estagiários e residentes cadastrados no SIAPE