Portaria SESA nº 62 - R DE 06/04/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 abr 2020
Dispõe sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos industriais no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).
(Revogado pela Portaria SESA Nº 13-R DE 23/01/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea "o" da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e,
Considerando:
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
o Decreto nº 4593- R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais em todo território estadual deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, bem como, seus prestadores de serviços e terceirizados, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º São procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados:
I - Os colaboradores deverão ser orientados sobre a Covid-19, acerca do que é a doença, qual é o agente transmissor, modo de transmissão, sintomas e medidas de prevenção destinadas a evitar a disseminação da doença, que devem ser seguidas dentro e fora do ambiente de trabalho, tais como:
a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos, com água e sabão;
b) Utilizar preferencialmente para higienização das mãos água e sabão. Quando não houver, substituir por preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar à base de álcool 70%;
c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;
d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;
e) Não compartilhar objetos de uso pessoal;
f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;
g) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
h) Evitar aglomeração de pessoas e evitar contato próximo;
i) Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
j) O uso recomendado de máscaras de tecido conforme orientações do Ministério da Saúde.
II - Disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte;
III - Disponibilizar dispensers com preparação alcoólica a 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e visitantes, tais como fornecedores e prestadores de serviço;
IV - Adotar medidas para evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros;
V - Afixar cartazes de orientação aos colaboradores sobre as medidas que devem ser adotadas durante o exercício das atividades para evitar a disseminação do vírus;
VI - Limitar o acesso de visitantes no estabelecimento, permitindo a entrada apenas quando imprescindível, por exemplo, de fornecedores e prestadores de serviços, assegurando-se que estes cumpram todos os requisitos de higiene e conduta, bem como as medidas de prevenção estabelecidas.
VII - Adotar medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 1,5 metros entre os colaboradores, preferencialmente com sinalização nos locais;
VIII - Sempre que possível, estabelecer políticas e práticas de flexibilização do local e do horário de trabalho e adoção de home office;
XI - Quando não for possível a adoção de home office, remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;
X - Definir políticas e práticas de trabalho com menor aproximação e contato humano, como redução de reuniões presenciais, estímulo de reuniões virtuais, restrição de acesso ao público externo, entre outros;
XI - Manter os ambientes de trabalho arejados e ventilados;
XII - Executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5%, álcool 70% ou outro saneante aprovado para esta finalidade, de superfícies e objetos de uso comum ou tocados com frequência, a exemplo de máquinas e ferramentas, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, etc.
XIII - Executar a higienização várias vezes ao dia das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;
XIV - Executar a higienização adequada, no mínimo diariamente, dos veículos, caixas e outros acessórios utilizados no transporte.
XV - Utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, e, quando aplicável, produtos devidamente registrados, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;
XVI - Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;
XVII - Não se recomenda o uso de luvas como medida de prevenção da Covid-19, devendo-se realizar a higienização frequente das mãos;
XVIII - Organizar os horários de alimentação dos funcionários para evitar aglomeração nos refeitórios e áreas de uso comum;
XIX - No caso de transporte e entrega de produtos, os funcionários devem ter à disposição álcool 70% para higienização de mãos e superfícies;
XX - Para as indústrias que fornecem transporte para os funcionários, devem ser instituídas medidas de prevenção para minimizar a disseminação do novo Coronavírus, tais como:
a) Recomenda-se que os veículos circulem com as janelas ou básculas abertas e ar condicionado, se presente, em modo renovação de ar.
b) Disponibilizar álcool 70% na entrada do veículo;
c) Deve-se providenciar medidas para que os passageiros mantenham distância entre si;
XXI - Acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento.
XXII - Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Quando não for possível a suspensão destes controles, a indústria deverá disponibilizar ao lado dispensers preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais deverão designar equipe interna responsável pelas medidas de prevenção e enfrentamento da Covid-19 no estabelecimento, bem como por monitorar o cumprimento dos requisitos desta estabelecidos por esta portaria e demais determinações das autoridades sanitárias.
Art. 4º São procedimentos internos para a identificação e isolamento de pessoas doentes que devem ser adotados:
I - Adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) por 14 dias aos colaboradores com síndrome gripal;
II - Criar fluxo de rápida identificação dos casos suspeitos a fim de cumprimento ao inciso I, deste artigo;
III - Estimular os trabalhadores que informem acerca de sua condição de saúde.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde poderá emitir outras portarias complementares de acordo com os riscos específicos de cada ramo de atividade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 06 de abril de 2020
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde