Portaria SC/CPMA/IMA nº 62 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 mar 2018

Dispõe sobre a criação e regulamentação do uso de Documentos Eletrônicos no âmbito da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina e Instituto do Meio Ambiente - IMA.

O Comandante do Policiamento Militar Ambiental - CPMA em conjunto com Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, no uso das atribuições definidas pelo artigo 1º do Decreto 1.529, de 24 de abril de 2013,

Resolvem:

Considerando que a cooperação interinstitucional, como sendo conjugação de forças entre as Instituições, se coloca como uma importante forma de facilitar a troca de conhecimento e experiências, e, sobretudo um forte instrumental para ampliar a base de conhecimento, otimizando investimentos públicos que resultem em alguma forma de participação no desenvolvimento e avanços em seara ambiental;

Considerando a ideia de integração e cooperação dos órgãos governamentais, a mútua ajuda com a finalidade do incentivo a fiscalização, sempre na busca por um meio ambiente equilibrado e de qualidade para a sociedade;

Considerando a competência do Instituto do Meio Ambiente - IMA e do Comando de Policiamento Militar Ambiental - CPMA de regular o rito de fiscalização conforme art. 14, XII, da Lei 14.675, de 13 de abril de 2009 e no Decreto 1.529, de 24 de abril de 2013,

Considerando o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, do artigo 70, da Lei nº 9.605/1998 (a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências);

Considerando o disposto nos artigos 68 e 72, da Lei Estadual nº 14.675/2009 (que Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências);

Considerando o disposto nos artigos 2º, 41, 49 e 50 da PORTARIA Nº 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC - OUTUBRO DE 2013 (que Regula os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA);

Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos operacionais a sistemas informatizados, em respeito aos princípios da legalidade, economia e eficiência, otimizando os parcos recursos da administração pública na fiscalização e apuração de infrações administrativas ambientais, mediante ferramentas tecnológicas próprias;

Considerando que o uso de ferramentas tecnológicas por empresas é a tendência mundial, sendo que os órgãos da administração pública precisam estar preparados para atender essa nova demanda e assim há necessidade de melhorarmos a prestação de serviço ao cidadão, com pronta resposta e baixo custo no emprego do recursos disponíveis;

Considerando a necessidade de se regulamentar o uso do Auto de Infração Ambiental eletrônico - AIA-e, e outros documentos eletrônicos, com vistas aos princípios da legalidade e publicidade;

Considerando a utilização de sistemas eletrônicos para fiscalização por parte da FATMA e CPMA.

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer e normatizar os procedimentos para a utilização dos seguintes documentos eletrônicos:

I - Auto de Infração Ambiental eletrônico - AIA-e;

II - Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão eletrônico - TEIS-e;

III - Termo de Apreensão e Depósito eletrônico - TAD-e;

IV - Termo de doação, soltura, liberação/devolução eletrônico - TDSLD-e;

V - Notificação-e.

Art. 2º Verificada a ocorrência de infração administrativa ambiental, serão lavrados os documentos eletrônicos necessários, pelo agente fiscal, preferencialmente de maneira imediata, utilizando-se dos seguintes recursos:

I - Auto de Infração Ambiental eletrônico - AIA-e, bem como, quando necessário, TEIS-e, TAD-e TDSLD-e, via software próprio com emissão em em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao infrator e a segunda à formalização do processo administrativo; ou,

II - Na impossibilidade de serem lavrados os documentos eletrônicos, deverão ser lavrados manualmente os formulários oficiais do Estado: AIA, TAD, TEIS e TDSLD-e;

III - As notificações eletrônicas deverão ser lavradas nas situações previstas pela Portaria 170/2013, ou outra que vier substituí-la.

Seção II Do Talão Eletrônico

Art. 3º Os documentos eletrônicos farão parte de um talão eletrônico, integrante de um sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim (em tablet ou notebook).

Art. 4º O Talão Eletrônico é um equipamento dotado de sistema informatizado (software) que permite o registro das informações relativas à infração administrativa ambiental, a ser utilizado pela autoridade ambiental ou pelo agente fiscal para o lavratura do AIA-e e outros documentos eletrônicos.

§ 1º O equipamento poderá ser utilizado para outras finalidades, desde que não interfiram no registro das infrações administrativas ambientais.

§ 2º O Talão Eletrônico poderá possuir dispositivo registrador de imagem.

§ 3º O acesso ao Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente fiscal.

Art. 5º O talão Eletrônico deverá atender aos seguintes requisitos:

I - receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração sequencial de AIA-e, TAD-e e TEIS-e, TDSLD-e e Notificação-e, estabelecida nesta Portaria;

II - Deverá permitir o preenchimento on-line e off-line dos Documentos Eletrônicos;

III - armazenar os Documentos Eletrônicos até a sua transmissão ao órgão ambiental, para posterior instauração do processo administrativo de fiscalização ambiental;

IV - identificar o agente fiscal responsável pela lavratura dos Documentos Eletrônicos;

V - permitir a impressão dos Documentos Eletrônicos em duas vias;

VI - prever a possibilidade de se enviar uma via dos Documentos Eletrônicos para o endereço eletrônico (e-mail) do autuado; e

VII - ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura dos Documentos Eletrônicos.

§ 1º O Talão Eletrônico também poderá ser dotado de arquivos que contenham informações, tais, como, código de municípios, endereços, códigos de infração e legislação, natureza da infração.

§ 2º O equipamento deverá dispor de Sistema de Posicionamento Global (GPS).

Art. 6º O Auto de Infração lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 50, da PORTARIA Nº 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC - OUTUBRO DE 2013.

Parágrafo único. A assinatura do agente fiscal será obrigatória somente quando o Auto de Infração do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu Preenchimento.

Seção III Da Segurança da Informação

Art. 7º O acesso ao sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico deverá:

I - seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente fiscal responsável pela lavratura dos Documentos Eletrônicos, por meio de código do usuário (ex: matrícula) e senha, biometria ou assinatura digital;

II - ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura dos Documentos Eletrônicos;

III - criptografar os dados que forem lidos, gravados e transmitidos;

IV - exigir que o agente fiscal indique a finalização do preenchimento do Auto de Infração, para que um novo Auto de Infração possa ser preenchido, não podendo ser de forma automática ao final do preenchimento.

§ 1º O agente autuante não poderá estar logado simultaneamente em mais de um equipamento. Quando da transmissão dos dados para processamento, apurada a existência de registros realizados por um mesmo agente autuante, dentro de um mesmo intervalo de tempo, em aparelhos diferentes, estes registros não deverão ser processados.

§ 2º O software deverá identificar o equipamento e impedir o uso não autorizado.

§ 3º Deverá ser efetuado o registro das operações envolvendo as autuações realizadas, indicando no mínimo, data e hora, agente fiscal, local e número do aparelho utilizado para permitir a realização de auditorias.

§ 4º Iniciado o preenchimento do Auto de Infração ou demais Documentos Eletrônicos, o seu cancelamento poderá ser realizado, mediante a substituição por AIA-e subsequente, no próprio software, com a devida justificativa.

§ 5º Os Documentos Eletrônicos impressos ou enviados via correio eletrônicos deverão conter código de segurança para consulta de veracidade no site do órgão autuador.

Seção IV Da Impressão dos Dados

Art. 8º O sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico deverá permitir a impressão imediata dos Documentos Eletrônicos em duas vias;

Art. 9º A qualidade do papel utilizado na impressão do Auto de Infração deverá permitir que as informações impressas permaneçam legíveis por no mínimo 2 (dois) anos, sendo essa comprovação indicada em documentação do fabricante do papel.

Art. 10. A impressão dos dados do Auto de Infração deverá ser feita em tempo real, por meio de conexão Bluetooth, Wireless ou conectado por meio de cabo com a impressora.

Art. 11. Os Documentos Eletrônicos impressos deverão possuir campos para a assinaturas do infrator e agentes fiscais, devendo-se obrigatoriamente ser assinados.

Art. 12. Na recusa da assinatura por parte do infrator, dever-se-á adotar as providências previstas na Portaria 170/2013 ou outra que vier a substitui-la.

Art. 13. Não será permitido, excluir quaisquer documentos eletrônicos sem a sua imediata substituição.

Art. 14. O Sistema deverá permitir a impressão ou lavratura dos Documentos Eletrônicos em qualquer tempo.

Seção V Dos Dados e Informações

Art. 15. Os dados dos Documentos Eletrônicos somente poderão ser enviados e armazenados no banco de dados do órgão autuador, não podendo ser direcionados diretamente para outros sistemas ou servidores.

Seção VI Da Documentação do Sistema

Art. 16. A infraestrutura de hardware e de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria ficará a cargo de cada órgão.

Seção VII Da Numeração do Talão Eletrônico e do Modelo dos Formulários

Art. 18. A numeração do Talão Eletrônico seguirá um sequencial iniciando pela matrícula, sem dígito, do Agente Autuante, seguido por um numeral identificador, finalizando-se com sequência de 4 (quatro) dígitos de 0001 até 9999, conforme Anexo I.

Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente utilizará a numeração de 5 (cinco) dígitos sequenciais separados por hífen da série "D", até a atualização e migração para o seu novo sistema de atendimento de ocorrências.

Art. 19. O layout dos formulários será padrão, conforme descrição dos Anexos desta Portaria.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de março de 2018.

ADILSON SCHLICKMANN SPERFELD

Coronel PM - Comandante do Policiamento Militar ambiental

ALEXANDRE WALTRICK RATES

Presidente do instituto do Meio ambiente

ANEXO I

NUMERAÇÃO DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

AIA nº 920000-1-0001

Matrícula do agente autuante Dígito Identificador do Documento* Número Sequencial
920000 1 0001

* O Dígito identificador seguirá a seguinte regra:

1 - Auto de Infração Ambiental eletrônico - AIA-e;

2 - Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão eletrônico - TEIS-e

3 - Termo de Apreensão e Depósito eletrônico - TAD-e;

4 - Termo de doação, soltura, liberação/devolução eletrônico - TDSLD-e;

5 - Notificação-e.