Portaria SAR nº 62 DE 08/09/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 set 2015
Dispõe sobre a concessão de registro a título precário de estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Estadual da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º , inciso I, da Lei Complementar nº 381 , de 07.05.2007, alterada pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, em conformidade com o art. 861 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.748 , de 12.07.1993,
Considerando a necessidade de estabelecer normas operacionais para a concessão de registro a título precário pelo Serviço de Inspeção Estadual (SIE), de acordo com o art. 845 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.748/1993 ,
Resolve:
Art. 1º A concessão de registro a titulo precário de estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Estadual da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) será realizada de acordo com o art. 845 do RIISPOA/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.748/1993 , alterado pelo Decreto nº 2.740/2009 , de acordo com as normas operacionais estabelecidas por esta Portaria.
Art. 2º Para fins de concessão de registro a título precário de estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Estadual da CIDASC, nos termos da exceção prevista no parágrafo primeiro do art. 845 do RIISPOA/SC, deverá ser observado o procedimento descrito nos artigos seguintes, composto de duas etapas.
Art. 3º Como primeira etapa necessária à obtenção do registro a título precário o estabelecimento deverá atender os seguintes requisitos:
I - solicitação para a concessão de registro a título precário;
II - Contrato Social com todas as alterações;
III - cópia do comprovante de CNPJ;
IV - inscrição estadual no órgão fazendário;
V - alvará de construção;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pelo CRMV/SC;
VII - carteira e exame de saúde dos empregados e manipuladores de alimentos;
VIII - exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento realizado em laboratório credenciado pelo SIE da CIDASC;
IX - contrato com instituição credenciada pela CIDASC para a execução da inspeção sanitária, de acordo com o Edital de Credenciamento nº 01/2011;
X - croqui da planta baixa da construção, com a disposição das instalações, equipamentos, mobiliário e apontamento do fluxograma de entrada e saída dos produtos e funcionários;
XI - descrição e implantação dos programas de autocontrole, em cumprimento à Instrução Normativa nº 006/2014, de 20.11.2014, da CIDASC;
XII - termo de compromisso de registro no SIE;
XIII - apresentação dos memoriais descritivos com o croqui dos rótulos aprovados pelo inspetor sanitário, de acordo com a Instrução Normativa nº 002/2015, de 24.03.2015, da CIDASC;
XIV - apresentação da grade de produtos registrados;
XV - comprovação de treinamento em boas práticas de manipulação de alimentos.
Parágrafo único. Para a concessão de registro a título precário deverá ser comprovado por funcionário da CIDASC o cumprimento das adequações da estrutura física do estabelecimento, instalações, equipamentos e documentos requeridos, para que seja emitido o certificado a título precário, com validade inicial de sessenta dias.
Art. 4º Como segunda etapa necessária à obtenção do registro a título precário, o estabelecimento deverá atender os seguintes requisitos:
I - apresentação do memorial descritivo da construção com as adaptações requeridas;
II - apresentação da planta baixa da construção com suas adequações;
III - apresentação do memorial econômico e sanitário;
IV - apresentação do licenciamento ambiental ou certidão de conformidade ambiental.
Parágrafo único. Após verificação e aprovação dos procedimentos da segunda etapa, o prazo de validade de registro a título precário terá validade de seis meses, enquanto se processa a ultimação do registro definitivo, em atendimento ao parágrafo 1º do art. 845 do RIISPOA/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.748/1993 , podendo excepcionalmente ser estendido para até doze meses, mediante avaliação e aprovação da CIDASC.
Art. 5º O estabelecimento com registro a título precário fica sujeito ao cumprimento das disposições do SIE da CIDASC, de acordo com o RIISPOA/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.748/1993 , alterado pelo Decreto nº 2.740/2009 .
Art. 6º A concessão de registro a título precário será permitida uma única vez ao estabelecimento requerente, sendo vedada a postergação da sua validade.
Parágrafo único. Finda a vigência de registro a título precário do SIE e não concedido o título definitivo, o estabelecimento estará automaticamente excluído do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal da CIDASC, tendo suas atividades paralisadas.
Art. 7º A concessão de registro a título precário deverá ser autorizada pelo presidente da CIDASC ou um diretor por ele delegado, mediante o cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 8º Durante o prazo de concessão de registro a titulo precário, se o estabelecimento apresentar o cumprimento das demais exigências estabelecidas pela CIDASC será permitida a alteração para o registro definitivo do SIE da CIDASC.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
MOACIR SOPELSA
SECRETÁRIO DE ESTADO