Portaria DER nº 62 DE 29/05/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 mai 2013
Estabelece reajuste tarifário para os serviços de transporte coletivo rodoviário intemunicipal de passageiros para as linhas da região metropolitana.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte-DER/RN, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 14, alínea “g”, da Lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963, pelo art. 25, inciso XIV, do Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, que dispõe sobre o Regulamento Geral do DER/RN; respaldado, ainda, pelo art. 40, incisos XII e XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05.02.1999, pelo art. 113 do Decreto nº 16.225, de 30.07.2002, e suas alterações, pelas Portarias 060/2005, que instituiu a Política Tarifária para o Sistema em vigor, e pela Portaria 071/2009
Considerando:
• Que as tarifas praticadas na prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros devem assegurar aos operadores, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência e cortesia na sua prestação;
• As particularidades do esquema operacional dos Serviços de característica Semi-urbana (Anel II), concernentes ao volume ofertado derivado da prática de freqüência contínua;
• A manutenção dos critérios, metodologia e planilha para monitoramento do Sistema, definidos na Portaria 0060/2005, mantendo o regime de eficiência como referência para os custos do setor, individualizando a análise;
• Que a eficiência econômica no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado deve se basear, principalmente, na harmonização entre oferta e demanda dos Serviços, restringindo a ocorrência de excedente de oferta;
• A necessidade de flexibilidade tarifária controlada em função de um melhor aproveitamento (horários, dias, períodos, trechos, etc);
• A Monitoração dos preços dos insumos atinentes aos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Resolve:
1. Que a tarifa única e fixa do Anel I será de R$ 2,40 (dois e reais e quarenta centavos).
2. Considerar o quantitativo de 21,13 (vinte e um vírgula treze) como o número de Passageiro Equivalente (PEq) de referência para os Serviços de característica Semi-urbana (Anel II) tipo ônibus e de 15,88 (quinze vírgula oitenta e oito) para tipo micro ônibus;
3. Manter, de acordo com a Portaria 053/2007, participação na composição a gratuidade para idosos e estudantes, respectivamente, os percentuais de 11,3% (onze vírgula três por cento) e 24,6% (vinte e quatro vírgula seis por cento) para os Serviços de característica Semi-urbana (Anel II);
4. Considerar como meta de ocupação para cada horário realizado, o limite mínimo de 63% (sessenta e três por cento) para veículos do tipo ônibus e de 80% (oitenta por cento) para veículos do tipo micro ônibus para os Serviços de característica Semiurbana (Anel II);
5. Retificar o coeficiente médio quilométrico para os Serviços de característica Semi-Urbana - Anel II da Área E1/E2 da RMN (Região Metropolitana do Natal) para 0,1352153;
6. Manter tarifas únicas e fixas, por níveis, dos Serviços de característica Semi-Urbana da Área E1/E2 da RMN (Região Metropolitana do Natal), que compõem o Anel II, com enquadramento das quilometragens correspondentes, em conformidade com as Portarias 053/2007 e 052/2008, com sistema de bandas, que tem em suas extremidades a quilometragem limite mínima e máxima do referido nível, de acordo com o quadro abaixo e conforme o item 1 do Anexo I:
Nível |
Km |
Tarifa |
|
Min |
Max |
||
1 |
11,55 |
20,37 |
2,50 |
2 |
20,38 |
26,85 |
2,90 |
3 |
26,86 |
29,77 |
3,10 |
4 |
29,78 |
38,02 |
3,95 |
5 |
38,03 |
44,50 |
5,00 |
7. Que para as linhas Alimentadoras e Transversais operantes na Região Metropolitana de Natal, empregar- se - á como referência para obtenção da tarifa, o produto entre a quilometragem e o coeficiente quilométrico definido no item 05;
8. Considerando os índices de ocupação, e a atipicidade de seu carregamento, reajustar o valor da tarifa da linha abaixo, para:
ANELII |
||
CÓDIGO |
LINHA |
TARIFA |
LDI-120-824 |
NATAL - BARRA DE TABATINGA (VIA TRN) |
R$ 5,00 |
9. Considerando a localização das áreas de origem e a atipicidade de seus carregamentos, as linhas a seguir, passarão a ter as seguintes tarifas:
ANELII |
||
CÓDIGO |
LINHA |
TARIFA |
LDI-120- 823 |
NATAL - ALCAÇUS (VIA TRN) |
R$ 3,30 |
LDI-120-212 |
NATAL - ALCAÇUS (VIA HORTIGRANJEIRA E COLÔNIA) |
R$ 3,30 |
LDI-120-124 |
NATAL - ALCAÇUS (VIA TRR) |
R$ 3,30 |
10. Manter o que especifica o item 12 da Portaria 053/2007, que diz: Considerando a localização da área de origem e a atipicidade de seu carregamento, a tarifa deverá ser fixada em conformidade com a banda de quilometragem do nível anterior, na seguinte linha:
ANELII |
||
CÓDIGO |
LINHA |
TARIFA |
LDI-160-091 |
NATAL - GUANDUBA |
R$ 2,50 |
11. Considerando a localização da área de origem e a atipicidade de seu carregamento, a linha a seguir, permanecerá com a mesma tarifa:
ANELII |
||
CÓDIGO |
LINHA |
TARIFA |
LDI-150-129 |
NATAL - BARRA DO RIO (VIA CONTENDAS) |
R$ 3,40 |
12. Que durante a vigência desta Portaria, caso ocorra majoração tarifária no Sistema de Transporte Urbano do Município de Natal, através da qual sua tarifa única reduza a diferença com a tarifa do Anel II - Nível 1 do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros em menos de 5,00% (cinco por cento) deverá ser adotada a seguinte metodologia:
-Adicionar 5,00% (cinco por cento) sobre a nova tarifa única do Sistema de Transporte Urbano do Município de Natal. Caso a tarifa resultante seja inferior ou superior a do Anel II - Nível 2 em 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) deverá ser eliminada a tarifa de maior valor, passando a vigorar a mesma tarifa nos Níveis 1 e 2;
13. Considerar o quantitativo de 16,86 (dezesseis vírgula oitenta e seis) como número de Passageiro Equivalente (PEq) para os veículos tipo ônibus rodoviário, 17,71 (dezessete vírgula setenta e um) para os veículos tipo micro ônibus rodoviário;
14. Que as tarifas praticadas pelo Serviço de Transporte Opcional de Médio Porte, serão isonômicas às dos Serviços de Transporte Regular, observando o mesmo par de origem/destino e a similaridade dos itinerários;
15. Que as tarifas de que tratam a presente Portaria serão fixadas pela Diretoria de Transportes desta Autarquia e distribuídas aos Permissionários no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta;
16. Que os permissionários deverão continuar informando mensalmente os dados operacionais das linhas, no prazo de até o 10º (décimo) dia corrido do mês posterior ao mês de operação, conforme o termo de compromisso assinado pelos representantes dos serviços permitidos, constante no Anexo II da Portaria 053/2007;
17. Que qualquer solicitação de promoção tarifária deverá ser analisada previamente pela Diretoria de Transportes, de acordo com a metodologia da Política Tarifária vigente, observando, ainda, a não interferência no equilíbrio econômico-financeiro do Sistema;
18. Que a presente Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Natal (RN), 29 de maio de 2013.
Engº Demétrio Paulo Torres
Diretor Geraldo DER/RN
ANEXO I