Portaria MDA nº 62 de 27/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2011

Altera os arts. 6º , 7º e 8º, da Portaria MDA nº 37, de 18 de junho de 2009 .

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário no uso da competência que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ,

Considerando a necessidade de ajustes ao procedimento de cadastramento de ocupantes de terras públicas da União na Amazônia Legal, e

Considerando o deliberado na 8ª reunião do Grupo Executivo Interministerial - GEI, ocorrida no dia 29 de abril de 2011, que decidiu pela possibilidade de realização de cadastramento complementar a ser realizado pelas empresas de georreferenciamento contratadas no âmbito do Programa Terra Legal,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 6º , 7º e 8º, da Portaria MDA nº 37, de 18 de junho de 2009 , publicada no DOU de 19 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º Os órgãos e entidades, públicos ou privadas, e as empresas contratadas pelo INCRA, por órgãos e entidades da administração pública ou por concessionárias de serviço público para realizar serviços de georreferenciamento deverão ser autorizados a realizar o cadastro.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade no procedimento de cadastramento praticada pelas empresas contratadas deve imediatamente ser instaurado processo administrativo para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativas." (NR)

" Art. 7º São autorizados a realizar a atividade de cadastramento prevista nesta Portaria os seguintes órgãos, entidades e empresas:

IV - Órgãos e entidades credenciados por meio de Portaria específica do Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e

V - Empresas contratadas pelo INCRA para realizar serviços de georreferenciamento, desde que devidamente credenciados por meio de Portaria específica do Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.

VI - Empresas contratadas por órgãos e entidades públicos ou concessionárias de serviço público.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, os critérios para o credenciamento serão definidos pelo Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.

§ 2º Se o órgão ou entidade que realizar o cadastro não integrar a Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, ou se tratar de cadastro realizado por empresa contratada pelo INCRA para realizar serviços de georreferenciamento, poderá ser determinada vistoria, de forma amostral, nas ocupações antes da conclusão do processo de regularização fundiária." (NR)

" Art. 8º O Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, após solicitação formal pelo interessado, expedirá as autorizações para órgãos, entidades e empresas contratadas atuarem como cadastradores, em conformidade com o disposto no art. 4º.

....." (NR)

Art. 2º Revogam-se o § 1º do art. 2º e o caput e o parágrafo único do art. 10 da Portaria MDA nº 37, de 2009 .

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO FLORENCE