Portaria SEAPPA nº 62 de 04/04/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 2011
Dispõe sobre a campanha de vacinação do rebanho bovídeo contra a febre aftosa, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorrerá em duas etapas, sendo a primeira do dia 01 a 31 de maio de 2011, onde todos os bovídeos serão vacinados e a segunda do dia 01 a 30 de novembro de 2011, com vacinação de bovídeos até 24 meses de idade.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no uso de suas atribuições, com base na Lei Estadual nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, Decreto Estadual nº 38.930/1998, de 30 de setembro de 1998 e o Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o disposto na Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Resolve:
Art. 1º A campanha de vacinação do rebanho bovídeo contra a febre aftosa, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorrerá em duas etapas, sendo a primeira do dia 01 a 31 de maio de 2011, onde todos os bovídeos serão vacinados e a segunda do dia 01 a 30 de novembro de 2011, com vacinação de bovídeos até 24 meses de idade.
Art. 2º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio (SEAPA) fará a doação de até seis milhões de doses da vacina contra a febre aftosa nas etapas de imunização de 2011, adquiridas através do processo nº 11401-1500/10-3, sendo cinco milhões na primeira etapa e um milhão na segunda etapa.
Art. 3º Terão direito a receber as doses de vacina contra a febre aftosa, doadas pela SEAPA, durante o período da etapa de vacinação:
I - Proprietários enquadrados nos critérios do Programa Nacional de apoio à Agricultura Familiar - PRONAF, conforme listagens fornecidas até o mês de abril 2011 pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicatos Rurais Patronais e Escritórios locais da EMATER/RS ou, na falta do anterior, conforme listagem disponível na Internet, na página do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) (http://smap.mda.gov.br/credito/dap/dap.asp), e que possuírem rebanho de até 50 (cinqüenta) bovinos e/ou bubalinos por núcleo familiar;
II - Na segunda etapa de vacinação terão direito a receber vacinas contra febre aftosa proprietários que possuam, por grupo familiar, até 50 (cinqüenta) bovídeos no total - de todas as faixas etárias - recebendo doses sufi cientes para a vacinação dos animais abaixo de 24 meses de idade;
III - Proprietários de bovídeos e/ou bubalinos estabelecidos em áreas urbanas consideradas de risco, a juízo da unidade local da SEAPA, conforme diretrizes do PNEFA, mesmo que não enquadrados no PRONAF, e que possuírem até 15 (quinze) bovídeos.
IV - Instituições públicas de ensino ou extensão e da Brigada Militar.
§ 1º A doação da vacina será priorizada aos municípios que habilitarem, através de comitês municipais de agropecuária, agentes vacinadores comunitários capacitados para a aplicação da referida vacina.
§ 2º Não tem direito ao benefício de que trata este artigo aqueles produtores rurais que:
a) nas etapas de vacinação, não comprovarem estar em dia com a vacinação contra a febre aftosa em seus animais;
b) não comprovarem o recolhimento de multas previstas na Lei Estadual nº 11.099/1998;
c) por qualquer motivo vacinarem seus animais fora da etapa de vacinação prevista nesta portaria - inclusive antecipações de etapa.
§ 3º Ficam certifi cados e notifi cados os proprietários benefi ciados pelo caput deste artigo, quanto à inobservância dos prazos, implica em sanções previstas na legislação vigente.
Art. 4º A unidade local da SEAPA deverá manter registros dos produtores rurais que receberem vacinas contra a febre aftosa doadas pelo Estado. Neste documento, deverá constar o nome do produtor benefi ciado, o número de doses doadas, a data da doação e assinatura do produtor.
Art. 5º A responsabilidade pela vacinação dos bovinos e bubalinos contra a febre aftosa é do proprietário dos animais, que deverá realizar a imunização dos animais durante as etapas da vacinação, de acordo com o preconizado na legislação vigente.
§ 1º Durante as etapas de vacinação de 2011, o produtor não precisará de autorização de compra de vacina para adquirir o produto junto às casas agropecuárias credenciadas;
§ 2º Fora dos períodos das etapas, a aquisição somente poderá ser feita com autorização da Inspetoria Veterinária e Zootécnica (IVZ) em que o produtor está cadastrado.
§ 3º A comprovação da vacinação, assim como a declaração da população bovídea vacinada, por categoria, deverá ser apresentada na unidade local da SEAPA do município onde a propriedade está localizada, durante a etapa de vacinação correspondente ou em até 05 (cinco) dias úteis após seu término, desde que a imunização dos animais tenha sido executada dentro do período estipulado na presente Portaria.
§ 4º O não atendimento das obrigações previstas neste artigo, implicará em sanções estabelecidas na Lei Estadual nº 11.099/98, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.930/1998.
Art. 6º A emissão de GTA para movimentação de bovídeos, para qualquer destino e finalidade, deverá respeitar o cumprimento dos devidos prazos, contados a partir da última vacinação contra a febre aftosa:
a) 15 (quinze) dias para animais com uma vacinação;
b) 07 (sete) dias para animais com duas vacinações;
c) a qualquer momento após a terceira vacinação.
§ 1º Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os animais, independente da faixa etária, somente poderão ser movimentados após a propriedade ter realizado a vacinação da referida etapa, obedecidos os prazos de carência previsto neste artigo, exceto quando destinados ao abate imediato.
§ 2º Os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa durante a etapa de vacinação, e aqueles já vacinados, somente poderão ser movimentados para abate após 07 (sete) dias da aplicação da vacina.
§ 3º Produtores inadimplentes ficam proibidos de movimentar seus bovídeos, para qualquer destino ou finalidade, com exceção de abate sanitário previsto na legislação.
Art. 7º Propriedades participantes de concentrações de animais com encerramento previsto para os períodos descritos das campanhas devem vacinar todo o rebanho previamente - antes do evento - respeitando os prazos de carência para movimentação.
Parágrafo único. propriedades que terão de vacinar seus animais descritos nesse artigo antecipadamente, para cumprimento dos prazos de carência, devem solicitar autorização de compra de vacinas nas IVZ.
Art. 8º Na etapa de vacinação de bovídeos até 24 meses - em novembro - a vacinação deve ser executada como pré-requisito à movimentação de animais de qualquer faixa etária.
Art. 9º Compete privativamente ao Serviço de Doenças Vesiculares- SDV, da Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal - DFDSA, do Departamento de Produção Animal - DPA, os aspectos operacionais das etapas de vacinação, inclusive situações não previstas nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 04 de abril de 2011.
LUIZ FERNANDO MAINARDI,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.