Portaria SEDAP nº 62 de 12/05/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mai 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose de fêmeas bovinas e bubalinas no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA - SEDAP, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 74 de 16 de março de 2007; Lei 8.196 de 16 de março de 2007, c/c o artigo 18, incisos XV, do Decreto nº 7.532/78 de 13 de março de 1978, e
Considerando os aspectos econômicos e de saúde pública inerente ao controle da brucelose e da tuberculose; as disposições da Instrução Normativa nº 06 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 08/01/04, que institui o Programa Nacional de Erradicação da Brucelose e Tuberculose, estabelecendo a obrigatoriedade de vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas jovens contra brucelose;
Considerando as disposições contidas no artigo 5º, § 1º, do Decreto Estadual 26.428 de 21 de outubro de 2005, que atribui ao Secretário da SEDAP a obrigação de promover a prevenção, o controle e a erradicação de doenças de notificação obrigatória no Estado da Paraíba.
RESOLVE
CAPÍTULO I - DA VACINAÇÃOArt. 1º Estabelecer a obrigatoriedade no Estado da Paraíba da vacinação contra brucelose de todas as fêmeas bovinas e bubalinas, com idade entre 03 (três) e 08 (oito) meses, utilizando uma única dose de vacina produzida com amostra B19 de Brucella abortus.
§ 1º A vacinação será comprovada pelo criador junto à Unidade Local da Defesa Agropecuária onde estiver arquivada a ficha de cadastro de movimentação de animais da propriedade, pelo menos uma vez a cada semestre.
§ 2º A comprovação da vacinação se fará mediante o atestado de vacinação, emitido por médico veterinário, em 02 (duas) vias, conforme modelo próprio.
a) A 1ª e 2ª vias serão apresentadas à Unidade Local da Defesa Agropecuária onde estiver arquivada a ficha de controle de movimentação de animais da propriedade, que devolverá ao criador a 1ª via devidamente datada, assinada e com o carimbo do funcionário responsável;
§ 3º O prazo para a comprovação da vacinação termina no último dia de cada semestre.
a) A vacinação realizada no primeiro semestre deverá, obrigatoriamente, ser comprovada junto à Defesa Agropecuária até o dia 30 de junho;
b) A vacinação realizada no segundo semestre deverá, obrigatoriamente, ser comprovada junto à Defesa Agropecuária até o dia 31 de dezembro.
§ 4º Fica dispensado da comprovação da vacinação o criador que no final do semestre, preencher a declaração (ANEXO I) de que não possui fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação.
§ 5º À Defesa Agropecuária reserva-se o direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO DE ANIMAISArt. 2º O trânsito de bovinos e bubalinos no Estado, para qualquer finalidade, fica condicionado à adesão da propriedade ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - PNCEBT, a respeito da vacinação das fêmeas de 03 (três) a 08 (oito) meses de idade e a efetiva declaração dessa vacinação junto à SEDAP.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2008, somente será permitido o trânsito de bovinos e bubalinos, para quaisquer finalidades, exceto para o abate, quando provenientes de propriedades que atendam o disposto no Capitulo I desta Portaria, obedecidas às exigências de exames preconizadas na Legislação.
Parágrafo Único. No caso de trânsito de fêmeas entre 03 (três) e 08 (oito) meses de idade, as mesmas deverão estar vacinadas.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009 só será permitido o trânsito de bovinos e bubalinos, inclusive para o abate, quando provenientes de propriedades que atendam o disposto no Capitulo I desta Portaria.
Art. 5º A partir de 1º julho de 2008 o produtor que não comprovar as vacinações de acordo com o Capitulo I desta Portaria sofrerá as penalidades previstas na Lei nº 7.068, de 02 de abril de 2002, regulamentada pelo Decreto Estadual 26.428, de 21 de outubro de 2005, e na Instrução Normativa de Nº 06 de 08 de janeiro de 2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO III - DOS LATICÍNIOS E CONGÊNERESArt. 6º A partir de 1º de julho de 2008 os laticinistas e congêneres ficam proibidos de receber leite de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra brucelose.
Art. 7º A partir de 1º de julho de 2008 os estabelecimentos beneficiadores de leite tipos A e B, ficam proibidos de receber matéria-prima de fornecedores cujas propriedades não estejam inseridas no processo de certificação de propriedades livres de brucelose e tuberculose.
Art. 8º Sempre que solicitado, os estabelecimentos referidos nos artigos acima ficam obrigados a fornecer à Defesa Agropecuária, no prazo de 05 (cinco) dias, a listagem de seus fornecedores, ordenados por município.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º Os atos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e a Pesca - SEDAP mediante parecer de comissão técnica designada para tal fim.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
FRANCISCO DE ASSIS QUINTANS
Secretário de Estado
ANEXO I - (portaria brucelose e tuberculose) DECLARAÇÃOEU __________________________________________________ PORTADOR DO RG Nº ___________________________ E CPF Nº _______________________, ENDEREÇO RESIDENCIAL PARA CORRESPONDÊNCIA A RUA _______________________________________ BAIRRO ________________ MUNICIPIO ___________________________ UF _________ CEP ______________ FONE (083) ______________________, PROPRIETÁRIO ( ) ARRENDATÁRIO ( ) PREPOSTO
( ) OUTROS ( ) DO ESTABELECIMENTO DENOMINADO_______________________________________________, INCRA Nº _____________________, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO
______________________________________UF___________, DECLARO PERANTE À SEDAP PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE, QUE NÃO POSSUO FÊMEAS BOVINAS OU BUBALINAS COM IDADE ENTRE 03 (TRÊS) E 08 (OITO) MESES, ATÉ O DIA 30 DE JUNHO ( ) 31 DE DEZEMBRO ( ) DO CORRENTE ANO.
DECLARO, AINDA, QUE TENHO CONHECIMENTO DAS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS VIGENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL - PNCEBT.
.............................................., ......... de....................................... de 2008.
__________________________________________
Assinatura
RECEBIMENTO: __________________________________________________
Data, Carimbo e Assinatura do Funcionário Local da SEDAP.