Portaria MDA nº 62 de 20/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2003

Dispõe sobre as ações referentes à verificação de plantio e de constatação de perda no âmbito do Seguro Safra.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 70, de 20.10.2006, DOU 23.10.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Fica a Secretaria da Agricultura Familiar - SAF responsável pelo desenvolvimento das ações referentes à verificação de plantio e de constatação de perda no âmbito do Seguro Safra, devendo essas ações definir procedimentos técnicos que resguardem e garantam um efetivo controle, em níveis aceitáveis de confiabilidade, sobre as declarações dos agricultores.

Art. 2º A verificação de plantio e de constatação de perda, conforme as normas do Seguro-Safra, será efetuada por meio de amostragem probabilística considerados os parâmetros definidos por esta Portaria.

Art. 3º O Seguro Safra terá a aplicação dos formulários de verificação de plantio e de constatação de perda, pela mesma prática da parceria que envolve as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ficando essa atribuição a cargo dos Governos Estaduais em conjunto com os respectivos Governos Municipais.

Parágrafo único. Os Governos Estaduais em conjunto com os respectivos Governos Municipais indicarão à Secretaria da Agricultura Familiar os órgãos e entidades responsáveis pela execução dos procedimentos citados no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º A representatividade amostral de verificação do plantio e de constatação de perda deverá ocorrer em nível municipal, observados os seguintes parâmetros a serem considerados na determinação do número de unidades amostrais de cada município:

I - Nível de confiança de 90% (noventa porcento);

II - Margem de erro admitida de 10% (dez porcento).

Art. 5º Para a apuração do número de unidades amostrais e seleção aleatória dos estabelecimentos a serem vistoriados em cada município é obrigatória a utilização de aplicativo específico desenvolvido pela Secretaria da Agricultura Familiar.

§ 1º O aplicativo deverá gerar os formulários que possibilitem a identificação dos estabelecimentos a serem vistoriados, bem como o conjunto de dados a serem coletados.

Art. 6º O número máximo aceitável de casos de irregularidades nas informações sobre o plantio, decorrentes dos dados levantados em campo, será de 10% (dez porcento).

Art. 7º Os prazos finais para a coleta dos dados da verificação de plantio e para o encaminhamento dos formulários preenchidos à Secretaria da Agricultura Familiar serão comunicados por esta aos Estados.

Art. 8º Nos municípios onde não forem atendidas as disposições do art. 6º será realizado um segundo procedimento amostral observados os seguintes parâmetros na determinação do número de unidades amostrais:

I - Nível de confiança de 95% (noventa e cinco porcento);

II - Margem de erro admitida de 5% (cinco porcento).

Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura Familiar comunicará o prazo final para o encaminhamento dos dados levantados conforme o segundo procedimento amostral.

Art. 9º Nos municípios em que ocorrer a reincidência de não atendimento ao estabelecido no art. 6º será efetivado o levantamento de dados referentes à verificação de plantio em todos os estabelecimentos rurais dos agricultores que aderiram ao Seguro Safra.

Art. 10. O procedimento de constatação de perdas será efetuado nos municípios cujas decretações de estado de calamidade pública ou situação de emergência estiverem reconhecidas pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Os prazos de início e término do procedimento de constatação de perda serão comunicados aos governos estaduais pela Secretaria da Agricultura Familiar.

Art. 11. A concessão de benefícios decorrentes do Seguro Safra somente terá continuidade após a conclusão dos procedimentos de verificação do plantio e de constatação de perdas.

Art. 12. As irregularidades encontradas serão objeto de análise pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar, ao qual caberá tomar as providências legais cabíveis.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO"