Portaria IBAMA nº 62 de 17/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2003

Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres - SNA, o ambiente interativo de atendimento via Internet, denominado SNA.Net.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA/nº de 230, 14 de maio de 2003,

Considerando os objetivos estabelecidos na Política de Governo Eletrônico do Poder Executivo Federal, em especial o que visa promover a disponibilização de serviços de governo na Internet, estimulando a utilização de documentos eletrônicos e de novas aplicações de suporte aos processos de trabalho e,

Considerando ainda o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 23 de dezembro de 2002, que regulamentou as atividades e procedimentos do SNA - Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres, sob a responsabilidade do CEMAVE - Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres - SNA, o ambiente interativo de atendimento via Internet, denominado SNA.Net, com o objetivo de propiciar a sociedade em geral, sobretudo a comunidade ornitológica e aos anilhadores de aves silvestres, alternativas interativas e simplificadas de atendimento à distância.

Art. 2º O SNA.Net se constituirá de um sistema de atendimento, informação e comunicação entre o IBAMA/CEMAVE e os anilhadores registrados no SNA, pelo qual será possível encaminhar e processar dados e informações relativos aos seguintes serviços e procedimentos:

I - requerimento e concessão do registro de Anilhador no âmbito do Cadastro Nacional de Anilhadores de Aves Silvestres;

II - recebimento e processamento das cartas de recomendação e dos dados curriculares dos anilhadores;

III - recebimento, análise e aprovação dos projetos de pesquisa, cuja metodologia envolva a técnica do anilhamento;

IV - requerimento, emissão e controle das Autorizações de Anilhamento;

V - acompanhamento e fiscalização da regularidade e autenticidade das Autorizações de Anilhamento por parte de qualquer cidadão ou autoridade;

VI - gerenciamento e controle de estoque das anilhas numeradas e distribuição destas aos anilhadores;

VII - recebimento, análise e processamento dos relatórios de anilhamento;

VIII - recebimento e processamento das informações relativas ao encontro de aves anilhadas (brasileiras e estrangeiras) e a emissão posterior dos Certificados de Agradecimento em nome da pessoa informante (recuperador);

IX - recebimento, emissão e controle de mensagens eletrônicas;

X - geração de relatórios gerenciais e estatísticos, visando subsidiar a elaboração de políticas governamentais de conservação das aves silvestres e dos ambientes dos quais elas dependem.

Art. 3º O SNA.Net estará disponível na página do IBAMA na Internet, no endereço , e na página do CEMAVE, no endereço , podendo também ser acessado por intermédio do Portal de Serviços e Informações de Governo - E-Gov, no endereço .

Art. 4º O SNA.Net possuirá módulos específicos, acessíveis exclusivamente através da Intranet do IBAMA (IbamaNet), destinados exclusivamente à execução dos procedimentos internos de gerenciamento, controle e processamento das informações incluídas no banco de dados do sistema.

Art. 5º Cabe ao CEMAVE, gestor operacional do SNA.Net - realizar as ações necessárias em conjunto com o CNT - Centro Nacional de Telemática, visando a implantação, o aprimoramento, o desenvolvimento e a manutenção do sistema.

Art. 6º Cabe ao Centro Nacional de Telemática - CNT zelar pela segurança e integridade do sistema, garantindo inclusive a sua disponibilização na Internet/Intranet.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS