Portaria CAT nº 62 de 10/07/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2003

Atribui temporariamente competência à primeira instância administrativa para a prática de atos, independentemente de circunscrição

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no §5º do artigo 40 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001 e no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2002, tendo em vista a utilização plena dos recursos humanos e no interesse da celeridade processual, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica atribuída, até 31 de dezembro de 2003, aos órgãos de julgamento subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ´s competência para o julgamento de processos de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, independentemente da circunscrição fixada pela Portaria CAT - 31, de 30 de abril de 2002.

Art. 2º À vista do estoque de processos por julgar em primeira instância, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT formalizará a distribuição dos processos para as DTJ´s.

Art. 3º O recurso de ofício interposto em processo julgado nos termos desta portaria será decidido pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Os prazos para interposição de recursos das decisões relativas aos processos de que trata esta portaria terão seu curso no Posto Fiscal a que se vincula o autuado.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.