Portaria CEFET/AM nº 619 de 27/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2003
Aprova o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas - CEFET-AM.
O Diretor da Unidade Sede, no Exercício da Direção-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o constante na Lei nº 10.187, de 12.02.2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002,
Considerando o teor do MEMO. nº 10-CAD/CEFET-AM/02, de 9 de dezembro de 2002, resolve:
APROVAR O REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID) do CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CEFET-AM.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 09 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
Art. 2º O valor pecuniário da GID obedecerá à tabela de remuneração estabelecida na Lei nº 10.187/2001 e alterações posteriores, levando-se em conta a pontuação obtida pelo docente na avaliação, conforme os termos deste regulamento.
Art. 3º É condição obrigatória para atribuição de pontuação ao professor a prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, admitindo-se a redução deste limite à metade nas seguintes hipóteses:
I - cedido para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4 ou equivalentes, na Administração Pública Federal;
II - investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada no CEFET-AM; e
III - participante de programas de doutorado, mestrado ou especialização com autorização do CEFETAM.
Parágrafo único. Os professores que não se encontrem em qualquer das situações previstas nos incisos de I a III deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus a GID, enquanto não tiverem alterado a sua situação.
Art. 4º O servidor de outra IFE em exercício no CEFET-AM será avaliado por este e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 5º A pontuação resultante da avaliação de que trata este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
Art. 6º Considerar-se-á como "aulas" as atividades desenvolvidas nos diversos níveis e modalidades de ensino, caracterizadas pelo envolvimento de alunos e professores em espaço físico e tempo definido, que poderá ser o de uma sala de aula convencional, laboratório ou outro ambiente de aprendizagem, desde que previamente organizadas pelo setor competente e de acordo com o projeto pedagógico do CEFET-AM.
Art. 7º As aulas ministradas em prestação de serviços que impliquem recebimento extra à remuneração recebida pelo professor não poderão ser computadas para atribuição de GID.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 8º A GID, no CEFET-AM, terá como princípios básicos:
I - o incentivo à docência;
II - o estímulo à participação em programas e projetos de desenvolvimento de atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas, que visem a melhoria do desempenho acadêmico da Instituição;
III - a valorização da regência de classe;
IV - a adoção de instrumento simplificado para operacionalização, processamento e avaliação da mesma;
V - o fomento da pesquisa e da extensão na Instituição; e
VI - a melhoria contínua da qualidade das atividades docentes.
CAPÍTULO IIIDO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 9º A avaliação de desempenho dos professores efetivos de 1º e 2º Graus do CEFET-AM, para fins de concessão da GID, será coordenada pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD - constituído por Portaria do Diretor Geral.
Art. 10. O CAD, no CEFET-AM, será composto por cinco membros, sendo quatro representantes dos docentes (um da educação básica, um da educação profissional, um da educação superior e um da Comissão Permanente do Pessoal Docente) escolhidos pelo órgão colegiado competente ou eleitos pelos seus pares e um representante da Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 11. As normas de funcionamento do CAD, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 12. São competências do CAD, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:
I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente.
II - Divulgar o calendário de avaliação, processamento e prazo para interposição de recursos.
III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados.
IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação.
V - Criar mecanismos de aprimoramento do processo de avaliação docente.
CAPÍTULO IVDA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 13. A avaliação docente de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187/2001, será composta pelos seguintes critérios:
I - Atividades de Ensino.
II - Participação em Programas e Projetos de Interesse do CEFET-AM.
Art. 14. As atividades de ensino compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432/2002:
I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino se não houver órgão colegiado;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 15. Os programas e projetos de interesse do CEFET-AM compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432/2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente do CEFET-AM, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usual pertinentes aos ambientes específicos do CEFET-AM;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes do CEFET-AM;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
CAPÍTULO VDA PONTUAÇÃO
Art. 16. A avaliação das atividades de ensino a que se refere o art. 14 será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme a seguinte pontuação:
I - 4 (quatro) pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de 40 horas ou Dedicação Exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - 8 (oito) pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de 20 horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - 8 (oito) pontos por hora semanal, para os professores investidos em Cargo de Direção ou Função Gratificada no CEFET-AM e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela Instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º A pontuação relativa às atividades de ensino será obtida multiplicando-se a carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 17. Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu regime de trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pelo CEFET-AM, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 18. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse do CEFET-AM a que se refere o art. 15 será realizada segundo critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no anexo a este Regulamento.
Parágrafo único. A pontuação relativa à participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será obtida multiplicando-se o ponto correspondente a cada atividade pelo número de atividades que o docente participou.
Art. 19. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades de ensino e em programas e projetos, conforme os arts. 16 e 18 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse do CEFET-AM corresponderão a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do limite individual por docente.
Art. 20. O limite individual por docente, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187/2001, é de, no máximo, 80 (oitenta) pontos, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no anexo II da referida Lei e alterações posteriores, obedecido ao limite fixado no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 21. O professor que se encontre em qualquer das situações previstas nos incisos de I a III do art. 3º deste Regulamento e que não atenda à condição de carga horária semanal mínima de aulas estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187/2001, alterada pela Lei nº 10.4405/2002, perceberá a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da GID com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O limite global de pontuação mensal corresponderá, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.187/2001, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que for ultrapassado o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pelo CEFET-AM, no seu plano de desenvolvimento institucional.
Art. 23. A pontuação final de cada docente que exceder a 80 (oitenta) pontos será desconsiderada para efeito de cálculo da GID.
Art. 24. O período destinado à avaliação dos professores no CEFET-AM para efeito de GID será semestral, cabendo ao CAD divulgar as datas de início e término de cada período.
Art. 25. O CAD procederá à avaliação dos docentes com base nas informações, devidamente comprovadas, constantes do Relatório Semestral de Atividades Docentes a ser preenchido individualmente pelos professores e entregue na Gerência/Coordenação do Ensino Médio de lotação no prazo fixado pelo CAD, que o endossará juntamente com a pedagoga para, em seguida, encaminhar a esse Comitê, também, no prazo fixado.
Art. 26. A não apresentação do Relatório Semestral de Atividades Docentes pelo professor no prazo fixado caracterizará sua opção pela não participação nesse processo de avaliação.
Art. 27. O CAD dará ampla publicidade da pontuação obtida pelos docentes avaliados a fim de que os mesmos possam manifestar sua concordância ou não em relação ao resultado obtido.
§ 1º Na hipótese de discordância, o docente deverá formular, por escrito, recurso próprio e consubstanciado, no prazo de cinco dias úteis após a data de publicação do resultado preliminar da avaliação.
§ 2º O recurso interposto pelo docente discordante será julgado, em primeira instância, pelo CAD em igual prazo.
§ 3º Em caso de indeferimento do recurso pelo CAD, caberá recurso, em segunda e última instância, ao Conselho Técnico Pedagógico, no prazo de cinco dias úteis, com posterior homologação pelo Diretor Geral.
Art. 28. Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o CAD emitirá o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor encaminhando-o ao Diretor Geral para homologação.
Parágrafo único. O Diretor Geral encaminhará o relatório homologado à GDRH para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 29. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício e sem prejuízo da remuneração, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o docente terá direito à percepção da GID, como base na pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de 60% (sessenta por cento) do máximo de pontos possíveis por docente, considerados a titulação e o regime de trabalho do mesmo.
§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do professor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD e Direção Geral, assessorado, quando necessário, pelos órgãos do CEFET-AM ou de qualquer outro órgão.
Art. 25. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXOPROGRAMAS E PROJETOS DE INTERESSE DO CEFETAM
1. ATIVIDADES DE PESQUISA E EXTENSÃO | PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE | QUANT. | PONTUAÇÃO OBTIDA |
1.1. Participação em programas, projetos de pesquisa, ensino e extensão reconhecidos pela Instituição, na qualidade de coordenador. | 20 | ||
1.2. Participação em programas, projetos de pesquisa, ensino e extensão reconhecidos pela Instituição, na qualidade de membro da equipe. | 15 | ||
1.3. Participação em atividades de extensão reconhecidas pela Instituição, sob a forma de assessoria ou consultoria científica, técnica, artística, cultural ou desportiva, na qualidade de coordenador ou membro da comissão organizadora. | 20 | ||
1.4. Participação em atividades de extensão de caráter eventual, como semana de cursos, seminários, congressos ou congêneres, na qualidade de organizador ou membro da comissão organizadora. | 15 | ||
1.5. Participação em atividades de extensão de caráter eventual, como semana de cursos, seminários, congressos e similar, na qualidade de palestrante. | 15 | ||
1.6. Participação em atividades de extensão de caráter eventual, como semana de cursos, seminários, congressos ou congêneres, na qualidade de ouvinte. | 10 | ||
1.7. Outras atividades afins. | 5 | ||
SUBTOTAL (Máximo de 20 pontos): | |||
2. ATIVIDADES DE QUALIFICAÇÃO | PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE | QUANT. | PONTUAÇÃO OBTIDA |
2.1. Participação em curso de curta duração ou estágio profissional com mais de 40 horas. | 20 | ||
2.2. Participação em cursos de curta duração ou estágio profissional de 21 a 40 horas. | 15 | ||
2.3. Participação em cursos de curta duração ou estágio profissional de 11 a 20 horas. | 10 | ||
2.4. Participação em cursos de curta duração ou estágio profissional com até 10 horas. | 5 | ||
2.5. Outras atividades afins. | 5 | ||
SUBTOTAL: (Máximo de 20 pontos) | |||
3. PRODUÇÃO INTELECTUAL | PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE | QUANT. | PONTUAÇÃO OBTIDA |
3.1. Autoria de livro didático, cultural ou técnico-científico, publicado. | 20 | ||
3.2. Tradução de livro didático, cultural ou técnico-científico publicado. | 20 | ||
3.3. Organização ou elaboração de capítulo(s) de livro didático, cultural ou técnico-científico publicado. | 15 | ||
3.4. Reedição, com revisão atualizada, de obra publicada. | 15 | ||
3.5. Publicação de artigo técnico-científico ou artístico-cultural, em periódico internacional, indexado com corpo editorial. | 20 | ||
3.6. Publicação de artigo técnico-científico ou artístico-cultural, em periódico nacional, indexado com corpo editorial. | 20 | ||
3.7. Publicação de artigo técnico-científico ou artístico-cultural, em periódico, não indexado com corpo editorial. | 15 | ||
3.8. Publicação de trabalho completo em anais de congresso ou similar. | 20 | ||
3.9. Publicação de resumo em anais de congresso ou similar. | 15 | ||
3.10. Apresentação de trabalho em seminário, congresso ou similar. | 15 | ||
3.11. Painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. | 15 | ||
3.12. Participação em conselho editorial de revista científico-cultural. | 15 | ||
3.13. Elaboração de material didático instrucional não compilado (texto, manual, apostila, CD-ROM, software, etc.), aprovado nas Coordenações. | 5 | ||
3.14. Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado. | 20 | ||
3.15. Participação em concerto como compositor ou regente. | 20 | ||
10 | |||
3.17. Autoria de arranjo ou composição musical. | 20 | ||
3.18. Autoria de filme ou peça teatral. | 20 | ||
3.19. Direção ou participação em filme ou peça teatral. | 15 | ||
3.20. Produção, direção ou participação em espetáculo artístico-cultural. | 10 | ||
3.21. Exposição artística ou recital individual. | 20 | ||
3.22. Participação em exposição artística ou recital coletivo. | 15 | ||
3.23. Outras atividades afins. | 5 | ||
SUBTOTAL: (Máximo de 20 pontos) | |||
4. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO | PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE | QUANT. | PONTUAÇÃO OBTIDA |
4.1. Membro de Conselhos, Colegiados, Comissões Permanentes ou Comitês no CEFET-AM. | 20 | ||
4.2. Membro de Comissão Especial no CEFET-AM, instituída por Portaria ou Ordem de Serviço. | 15 | ||
4.3. Membro de Comissão para seleção de professor substituto ou concurso público no CEFET-AM, instituída por Portaria. | 15 | ||
4.4. Substituição de CD ou FG por período maior ou igual a cinco dias úteis. | 5 | ||
4.5. Suplência de Conselhos, Colegiados, Comissões Permanentes ou Comitês no CEFET-AM. | 5 | ||
4.6. Elaboração de Prova de Seleção de Monitoria. | 5 | ||
4.7. Outras atividades afins. | 5 | ||
SUBTOTAL: (Máximo de 20 pontos) | |||
5. OUTRAS ATIVIDADES DOCENTES | PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE | QUANT. | PONTUAÇÃO OBTIDA |
5.1. Participação em diretoria de Associações Científicas ou Culturais, Federações, Confederações, Entidades de Classe, Sindicatos e congêneres. | 10 | ||
5.2. Participação em banca de seleção de doutorado ou mestrado. | 10 | ||
5.3. Participação em bancas de dissertação ou tese. | 15 | ||
5.4. Participação em bancas de monografia. | 10 | ||
5.5. Participação como consultor ad hoc de órgãos financiadores de pesquisa (CAPES, CNPq, FINEP, etc.) | 15 | ||
5.6. Participação em visita técnica ou microestágio. | 10 | ||
5.7. Coordenação de eventos esportivos no CEFET-AM. | 5 | ||
5.8. Outras atividades afins. | 5 | ||
SUBTOTAL: (Máximo de 20 pontos) |
JOÃO MARTINS DIAS