Portaria DETRAN nº 618 DE 22/11/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 nov 2022

Determina que todos os processos relativos a credenciamento de empresas, entidades e pessoas físicas, deverão ser iniciados na Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento - SEFC.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, inciso V e X, XII, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424 - P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022, e;

Considerando as atribuições impostas pela Lei nº 9.503/1997 e as normativas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regem os credenciamentos de empresas, entidades e profissionais interessados nos diversos serviços relativos a veículos e habilitação, condutores e registro de contratos;

Considerando o Processos SEI nº 19301.007990/2022.64,

Resolve:

Art. 1º DETERMINAR que todos os processos relativos a credenciamento de empresas, entidades e pessoas físicas, deverão ser iniciados na Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento - SEFC.

§ 1º O interessado deverá apresentar a documentação necessária, respectiva ao seu tipo de credenciamento, prevista nas resoluções do CONTRAN e/ou nos Editais e nas Portarias emitidos pelo DETRAN/RR, que será analisada pela referida Seção.

§ 2º A SEFC poderá requisitar à Presidência, sempre que necessário, diligências técnicas de outros setores da Autarquia, para atender às demandas referentes ao credenciamento e fiscalização dos credenciados.

§ 3º Após designação, pela Presidência, do servidor que irá atuar na diligência requisitada pela SEFC, esta deve encaminhar minuta de Ordem de Serviço para assinatura do Diretor-Presidente.

Art. 2º O interessado no credenciamento que necessitar de vistoria, deve entregar, junto com o requerimento, a planta baixa do local a ser vistoriado, um documento de identificação (CNPJ e/ou RG e CPF), e fazer o recolhimento da taxa de vistoria.

§ 1º No caso referido no caput deste artigo, a vistoria deverá preceder a análise da documentação da empresa, entidade e/ou pessoa física requerente.

§ 2º O laudo de vistoria emitido pelo engenheiro do DETRAN/RR poderá ter os resultados: APTO, APTO COM RESSALVAS OU INAPTO.

§ 3º O laudo com resultado apto com ressalvas não impede o prosseguimento da análise documental para credenciamento e indicará as pendências que poderão ser sanadas em até 30 (trinta) dias, prazo este prorrogável por mais 15 (quinze) dias.

§ 4º O laudo com resultado inapto, impede o prosseguimento da análise documental para credenciamento e indicará as pendências que poderão ser sanadas em até 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º Após o saneamento das pendências, nos casos de resultado apto com ressalvas ou inapto, deve ser recolhida nova taxa para que seja realizada nova vistoria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 333/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, de 04.07.2022.

ÁLVARO DUARTE

Diretor-Presidente DETRAN/RR