Portaria PGR nº 618 de 15/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2004

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores e o horário de atendimento nas diversas unidades do Ministério Público da União no País.

O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e

Considerando o disposto no art. 19, da Lei nº 8.112/90;

Considerando a necessidade de compatibilizar e uniformizar a jornada de trabalho dos servidores e o horário de atendimento nas diversas unidades do Ministério Público da União no País, resolve:

Art. 1º Os servidores do Ministério Público da União estão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os casos disciplinados por leis específicas.

Parágrafo único. O horário de cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais será fixado na forma estabelecida em ato de cada um dos ramos do Ministério Público da União.

Art. 2º O período de funcionamento do Ministério Público da União é de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único. O horário de funcionamento para o atendimento ao público externo é de segunda a sexta-feira, das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas, ininterruptamente.

Art. 3º O servidor ocupante de função comissionada está sujeito ao regime de integral dedicação ao serviço.

Art. 4º O controle de freqüência dos servidores será exercido mediante a implantação do sistema de ponto eletrônico ou similar.

Art. 5º Fica autorizada a compensação da jornada de trabalho observada pelo servidor, mediante a utilização de "banco de horas" a ser disciplinado em regramento próprio.

Art. 6º Sem prejuízo da jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, ressalvados os casos disciplinados por leis específicas, à administração é permitido estabelecer, se necessário, horários diferenciados de trabalho para:

a) viabilizar o atendimento ao público externo;

b) possibilitar regime de plantão ou revezamento; e

c) contemplar peculiaridades no interesse do serviço.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LEMOS FONTELES