Portaria DETRAN nº 6177 DE 08/03/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 abr 2022

Define os procedimentos de realização de vistoria veicular para os serviços de registro e licenciamento de veículos, no âmbito das unidades de vistoria do DETRAN-RJ e dá outras providências.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-150063/003717/2021, e

Considerando:

- o disposto no Art. 124 , Inc. XI, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , sobre as exigências a serem cumpridas para expedição de novo Certificado de Registro de Veículos;

- a Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, que trata sobre a atividade de vistoria e identificação veicular, a qual dispõe de maneira expressa, em seu art. 2º, § 2º o objetivo da referida vistoria veicular;

- a competência do DETRAN-RJ, estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 22, Inciso III, no que tange à vistoria, inspeção, emplacamento e registro de veículos; e

- a responsabilidade do DETRAN-RJ em realizar o processo de registro e licenciamento de veículos, de maneira segura, confiável e em conformidade com as legislações pertinentes, assim como contribuir para o combate às fraudes no processo de registro de veículos, trazendo maior segurança aos proprietários de veículos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Resolve:

Art. 1º Será exigida a vistoria de inspeção e identificação veicular obrigatória na realização dos seguintes serviços:

I - mudança de Nome ou Razão Social;

II - retificação de dados;

III - transferência de Propriedade;

IV - transferência de Jurisdição;

V - transferência de Município;

VI - 2ª via do Certificado de Registro de Veículo;

VII - alteração de Características, tais como: Mudança de Cor, Transformação de Categoria, Alteração de Marca/Modelo, Alteração de Características - Tipo, Alteração de Características - Espécie, Alteração de altura/Peso/CMT/Largura/Potência (capacidade nominal), Transformação de Combustível;

VIII - troca de Placa (Padrão Mercosul).

§ 1º Além dos serviços previstos nos incisos deste artigo, será exigida vistoria veicular para instrução de processos administrativos de regularização e registro de veículos, quando a identificação veicular for condição necessária ao atendimento requerido.

§ 2º Do mesmo modo, a conclusão dos serviços iniciados antes da vigência desta Portaria, permanecerá condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos no momento da solicitação.

Art. 2º A vistoria de inspeção e identificação veicular tem como objetivo verificar:

I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

II - a legitimidade da propriedade;

III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV - as condições de trafegabilidade do veículo;

V - os níveis de emissão de poluentes; e

VI - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no cadastro do veículo.

Art. 3º Todos os veículos que possuem GNV ou que estiverem realizando alteração de características deverão anexar uma cópia do SISCSV, na validade, nos processos requeridos.

Art. 4º Esta Portaria não altera a documentação a ser apresentada para a realização dos serviços supracitados, assim como a necessidade de quitação dos débitos e taxas correspondentes a cada um dos serviços solicitados.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com validade 10 (dez) dias após sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Portarias PRES DETRAN-RJ 5662/2019 e 5794/2020.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022

ADOLPHO KONDER

Presidente