Portaria DETRAN nº 617 de 15/03/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 mar 2011

Estabelecer prazo para cadastramento do resultado da avaliação psicológica, do exame de sanidade física e mental, do exame teórico-técnico e do exame de prática de direção veicular, bem como da conclusão do processo de habilitação e impressão do documento de habilitação.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, em especial ao constante do Art. 57, IV do Anexo do Decreto nº 1.635 de 2005 que homologa o Regimento Interno do DETRAN/PA;

Considerando a necessidade de disciplinar o prazo máximo para o cadastramento dos resultados dos exames exigidos para a habilitação de condutores.

Resolve:

Art. 1º Determinar que o resultado da avaliação psicológica, do exame de sanidade física e mental, do exame teórico-técnico e do exame prático de direção veicular serão registrados no sistema RENACH no máximo no segundo dia útil após a sua realização;

§ 1º Os resultados do exame teórico-técnico e do exame prático de direção veicular deverão ser registrados pelos respectivos examinadores no sistema RENACH na unidade informatizada do município onde os mesmos foram realizados e onde os examinadores são cadastrados;

Art. 2º Determinar que nos casos fortuitos e de força maior que impeçam o registro do resultado de um dos exames no prazo determinado no art. 1º, o Gerente da Agência deverá no prazo máximo de dois (2) dias comunicar a ocorrência à Coordenação do Sistema RENACH, informando o número do (s) processo (s) pendente (s) para as providências cabíveis;

Art. 3º Determinar que, lançados os resultados dos exames e concluído o processo, que a solicitação para a emissão do documento de habilitação (PpD ou CNH) seja processada no máximo no segundo dia útil ao do registro do último exame;

Art. 4º Determinar que, concluído o processo de habilitação e feita à solicitação para a emissão do documento de habilitação (PpD ou CNH), o processo, na sua forma física deverá ser encaminhado:

§ 1º Nos municípios onde exista o site da gráfica, em no máximo 02 dias para emissão da CNH;

§ 2º Nos demais municípios definido no anexo desta Portaria, no prazo máximo de dez (10) dias para posterior emissão do documento de habilitação (PpD ou CNH) para os municípios onde existe o site da gráfica;

Art. 5º As Coordenadorias de Áreas da Diretoria de Unidades Regionalizadas correspondentes aos Municípios sob suas respectivas responsabilidades deverão auditar através de relatórios a serem disponibilizados no sistema informatizado de habilitação, o cumprimento dos prazos estabelecidos nos Artigos 1º, 3º e 4º, cobrando justificativa e soluções dos atrasos que porventura existirem;

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 04 de abril de 2011 revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Diretor Geral, em 15 de março de 2011.

SÉRGIO DUBOC MOREIRA

Diretor Geral

ANEXO

Agência/Município para Impressão do Documento de Habilitação
Agência/Município que remete o processo
Belém
Belém, Ananindeua, Marituba e Soure; Abaetetuba, Barcarena, Cametá e Tailândia; Breves; Castanhal, São Miguel do Guamá, Santa Izabel do Pará, Tomé Açu e Vigia; Capanema, Bragança, Capitão Poço e Salinópolis; Paragominas, Dom Eliseu, Mãe do Rio e Rondon do Pará
Santarém
Santarém, Alenquer, Ameirim, Monte Alegre, Óbidos e Oriximiná; Altamira, Medicilândia e Uruará; Itaituba e Novo Progresso
Marabá
Marabá, Itupiranga, Jacundá e São Geraldo do Araguaia; Parauapebas, Canaã dos Carajás e Curionópolis
Redenção
Redenção, Conceição do Araguaia, Ourilândia do Norte, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Tucumã e Xinguara