Portaria DETRAN nº 6156 DE 06/01/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jan 2022

Dispõe sobre a fiscalização das clínicas médicas e psicológicas credenciadas pelo DETRANRJ.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. Art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº SEI-160150/002553/2020, e

Considerando:

- o disposto no art. 22, inciso X, da Lei nº Lei nº 9.503/1997 ;

- o estabelecido no art. 24 da Resolução nº 425/2012, do Conselho Nacional de Trânsito;

- a necessidade de estabelecer regras a respeito do funcionamento e fiscalização das clínicas credenciadas, com o intuito de prestar o melhor atendimento aos usuários dos serviços do DETRAN.RJ;

- que compete ao DETRAN/RJ fiscalizar as instituições/entidade credenciadas para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito e cumprir e fazer cumprir a legislação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o funcionamento e a fiscalização das clínicas credenciadas pelo DETRAN no âmbito do estado do Rio de Janeiro e define regras complementares às normas do CONTRAN, em especial à Resolução nº 425/2021.

Parágrafo único. A observância das regras definidas nesta portaria é de caráter obrigatório, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nesta norma.

Art. 2º Constituem deveres do credenciado:

I - manter cadastro atualizado no sistema informatizado do DETRAN.RJ;

II - manter a aparelhagem e os equipamentos técnicos, assim como seus periféricos, em condições de funcionamento, com certificado de calibração e manutenção anual, expedido pela empresa responsável pelo serviço, no que couber;

III - manter as instalações em condições adequadas de funcionamento, observando o disposto nas normas emanadas pelo CONTRAN, e a padronização de identidade visual, quando estabelecida pelo DETRAN.RJ;

IV - atender às convocações do DETRAN/RJ;

V - inserir os resultados dos exames e avaliações no sistema informatizado do DETRAN-RJ no prazo máximo de três horas após a sua realização;

VI - conservar toda a documentação relacionada com suas atividades pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da realização do exame, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários autorizados do DETRAN/RJ, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento;

VII - recolher ao DETRAN/RJ toda a documentação relacionada com suas atividades voltadas à habilitação em qualquer hipótese de término do credenciamento.

Art. 3º Verificado indício de irregularidade documental ou em quaisquer ações ou omissões das clínicas credenciadas, o DETRAN.RJ, de ofício ou mediante requerimento, instaurará processo administrativo para a apuração da irregularidade e observará o seguinte procedimento:

I - notificação do credenciado sobre a instauração do processo administrativo;

II - instrução técnica do processo administrativo, com a realização de perícias, correições ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados;

III - notificação do credenciado para a apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;

IV - manifestação do setor técnico competente sobre os fatos apurados e a defesa apresentada pelo credenciado, opinando justificadamente sobre a conclusão da apuração;

V - parecer jurídico sobre a apuração;

VI - decisão pelo Diretor de Habilitação sobre a existência ou inexistência de irregularidade praticada pelo credenciado e sobre a aplicação de penalidade, se for o caso; e

VII - publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e notificação à credenciada.

Art. 4º As notificações previstas nesta Portaria poderão ser realizadas por meio de:

I - Via postal com aviso de recebimento;

II - Outro meio disponível para comunicação que assegure a ciência do interessado; ou

III - Publicação em Diário Oficial, para interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.

Art. 5º As credenciadas estarão sujeitas às penalidades de advertência por escrito, suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias ou de cassação do credenciamento.

Art. 6º Será aplicada a penalidade de advertência por escrito, quando:

I - agir com negligência na fiscalização das atividades dos seus funcionários, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Resolução do CONTRAN nº 425/2012, nesta Portaria e nas normas complementares deste DETRAN.RJ;

II - deixar de dispensar ao candidato bom atendimento e presteza;

III - deixar de lançar o resultado do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica em sistema próprio do DETRAN.RJ no prazo de três horas de sua realização;

IV - deixar de atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

V - deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pela Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito, Diretoria de Habilitação e Presidência do DETRAN.RJ;

VI - deixar de cumprir qualquer determinação legal e as normas emanadas por esta Portaria ou pela Diretoria de Habilitação - Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito;

VII - cometer irregularidade constatada, que acarrete prejuízos para o Órgão ou para o candidato e que poderia ter sido evitada;

VIII - dificultar os trabalhos de fiscalização ou fornecer informações inexatas à fiscalização;

IX - emitir laudos imprecisos, rasurados, ilegíveis, incluindo o carimbo;

X - assinar laudos em branco, incompletos ou imprecisos ou deixar de conferir a identificação do candidato ou condutor, por ocasião do exame;

XI - realizar exames em quantidade incompatível com seu horário de funcionamento e quantidade de profissionais credenciados;

XII - cobrar valores relativos a procedimentos não autorizados; e

XIII - deixar de encaminhar ao DETRAN.RJ laudos e documentos, no prazo de 48 horas, a contar da solicitação.

Art. 7º Será aplicada a penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias quando:

I - houver reincidência, no período de 5 (cinco) anos, da prática de qualquer das infrações previstas no art. 6º;

II - realizar atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo DETRAN/RJ;

III - utilizar teste ou exame não autorizado pela Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito do DETRAN/RJ ou considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou Psicologia;

IV - atuar em condições que facilitem a falsificação de laudos ou comprometam a segurança ou a qualidade dos exames;

V - ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento, sem prévia autorização do DETRAN/RJ;

VI - emitir resultado aprovando candidato portador de patologia que implique risco à segurança do trânsito;

VII - articular-se a centros de formação de condutores, despachantes ou com médicos e/ou psicólogos descredenciados com o objetivo de obter qualquer tipo de benefício com a distribuição de candidatos/condutores na clínica e/ou com o resultado do exame ou da avaliação;

Art. 8º Será aplicada a penalidade de cassação quando:

I - houver reincidência na pratica de infrações passíveis de suspensão no prazo de 5 (cinco) anos;

II - pagar ou receber comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos para a realização dos exames previstos nesta Portaria;

III - praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos;

IV - praticar outros atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 9º Constitui ato administrativo do Diretor de Habilitação a aplicação às entidades públicas e privadas credenciadas das penalidades previstas na Resolução CONTRAN nº 425/2012 .

Parágrafo único. As penalidades serão sempre aplicadas por escrito em decisão motivada, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme a Lei Estadual nº 5.427/2009 .

Art. 10. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, o DETRAN-RJ poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras.

Parágrafo único. A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; ou o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil reparação.

Art. 11. Das penalidades previstas nesta Portaria caberá recurso ao Presidente do DETRAN/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão punitiva.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2021

ADOLPHO KONDER

Presidente do DETRAN/RJ