Portaria SEFAZ nº 615 de 11/06/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 jul 2007
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de aparelhos de telefonia celular, classificados nas posições 8517.12.31, 8517.12.13 e 8517.12.19, e de cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados na posição 8523.52.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em face da inclusão desses produtos no regime da substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 21, 22, 23 e 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no arts. 681, inciso XVII e 847, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS n.ºs 135, de 15 de dezembro de 2006 e 30, de 30 de março de 2007, e nos Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ n.ºs 26, de 18 de abril de 2007 e 39, de 24 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que possua em estoque no dia 30 de junho de 2007, os produtos abaixo indicados, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria:
ITEM | PRODUTOS | CÓDIGOS NCM |
1 | terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31 |
2 | terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 8517.12.13 |
3 | outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 |
4 | cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) | 8523.52.00 |
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Simplificado do ICMS - SIMFAZ e aos atacadistas beneficiários das regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004.
§ 2º Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não atender o prazo estabelecido no art. 9º, conforme dispõe o inciso II do art. 782 do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Fica instituído o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES (Smart Cards e SimCard) - CONVÊNIOS ICMS 135/06 e 30/07", Anexo Único desta Portaria, que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download de Novas Planilhas.
§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até 30 de junho de 2007.
§ 2º As mercadorias entradas no estabelecimento no mês de julho de 2007, cuja nota fiscal foi emitida em junho de 2007, terão o mesmo tratamento tributário das notas fiscais emitidas a partir do dia 1º de julho de 2007, adquiridas sem que o imposto tenha sido retido pelo fornecedor.
§ 3º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 15 de agosto de 2007, a planilha de estoque de que trata o Anexo Único desta Portaria em meio magnético ou óptico, juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha.
Art. 3º Por ocasião da apuração do ICMS do mês de junho de 2007, o contribuinte deve adotar as providências abaixo:
I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:
a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", da planilha, Anexo Único desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, respectivamente lançados no livro Registro de Apuração do ICMS.
b) o resultado apresentado na planilha, no campo "Apuração do ICMS", após o procedimento indicado na alínea "a" deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;
c) informar na coluna "A", o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas;
d) identificar na coluna "B", o tipo do produto inventariado por fabricante;
e) informar na coluna "C", a quantidade de produtos em estoque no dia 30 de junho de 2007;
f) informar na Coluna "D", o valor da última aquisição do produto objeto do estoque; por tipo e por fabricante;
g) informar nas Colunas "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados;
h) informar na coluna "J" a alíquota de origem do produto inventariado.
II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:
a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;
b) informar na coluna "O" as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de junho de 2007.
Parágrafo único. Após o lançamento de que trata a alínea "a" do inciso II, o saldo credor apresentado no campo "Apuração do ICMS" da planilha de que trata esta Portaria deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação), pode ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", sem que fique comprovado as quitações dos Documentos de Arrecadação Estadual - DAE, correspondentes às antecipações tributárias sem encerramento da fase de tributação, referentes às entradas ocorridas nos meses de abril, maio e junho do ano de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o "caput", o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto), e o apurado na linha 3 (crédito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".
Art. 5º Na hipótese de o contribuinte apresentar saldo credor no mês junho de 2007, deve lançar a título de estorno de crédito, na apuração do ICMS do mês de julho de 2007, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor apurado na linha 3 (crédito do imposto), adicionado do apurado na linha 4 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER" do Anexo Único desta Portaria, e neste último caso, se for comprovado os recolhimentos das antecipações tributárias sem encerramento da fase de tributação relativas às aquisições interestaduais ocorridas nos meses de abril, maio e junho do ano de 2007.
Art. 6º A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados, será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado ainda, do percentual de 10% (dez por cento), referente à margem de valor agregado.
Art. 7º Sobre a base de cálculo definida no art. 6º deve ser aplicada à alíquota vigente para a operação interna.
Art. 8º O contribuinte deve guardar pelo prazo decadencial do crédito tributário o Mapa de Apuração do ICMS criado por esta Portaria.
Art. 9º O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago de forma integral, ou em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela vencerá no dia 15 de agosto de 2007.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 5 UFPs/SE.
§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 10. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 9º deve ser observado o Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2007.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO