Portaria SES nº 613 DE 20/09/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 set 2018

Define critérios da autoinspeção dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para o Processo de Licenciamento Sanitário (PLS) nos termos que especifica.

O Secretário da Saúde do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições e consoante no art. 42, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado do Tocantins, tendo em vista que lhe compete a prática de atos de gestão administrativa e expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução das Leis, decretos e regulamentos.

Considerando o art. 431 do Decreto nº 680/1988, o qual define que os estabelecimentos que exerçam atividades de interesse à saúde somente poderão funcionar com licença de funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente;

Considerando que a Vigilância Sanitária do Estado do Tocantins é o Órgão competente para expedir Licença Sanitária em todo o território estadual, respeitados os termos, acordos e pactuações com as Vigilâncias Sanitárias Municipais;

Considerando a necessidade de regularização sanitária do setor administrado para o exercício regular de suas atividades empresariais no que tange ao fornecimento de produtos e/ou prestação de serviços suscetíveis ao controle e inspeção pelo órgão competente;

Considerando as condições econômicas, estrutural e de recursos humanos da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado do Tocantins - DVISA.

Resolve:

Art. 1º Definir os critérios da autoinspeção dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para o Processo de Licenciamento Sanitário (PLS) nos seguintes termos:

I - ter protocolado a documentação completa para o PLS até 31 de março de cada ano;

II - ter sido licenciado no exercício anterior ou ser o primeiro licenciamento;

III - não possuir Processo Administrativo Sanitário - PAS em andamento; e

IV - não possuir Termo de Compromisso pendente de Resolução.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de estabelecimento que iniciou sua atividade fim a menos de 120 (cento e vinte dias), a não comprovação dos critérios previstos neste artigo ensejará no indeferimento do pedido.

Art. 2º Podem ser licenciados os seguintes serviços:

I - laboratório de análises clínicas;

II - posto de coleta;

III - transportadora de medicamentos;

IV - distribuidoras de medicamentos e produtos para saúde;

V - cerealista;

VI - incinerador de resíduos de serviços de saúde; e

VII - fabricação de temperos e especiarias.

Art. 3º Do procedimento para o processo de licenciamento sanitário por autoinspeção:

I - solicitar, por meio de formulário próprio disponível em www.vigilanciato.com.br no link banner Licenciamento Sanitário, a autorização para o licenciamento sanitário utilizando roteiro de autoinspeção;

II - a empresa/estabelecimento deve utilizar o roteiro próprio de autoinspeção, disponível em www.vigilancia-to.com.br no link banner Licenciamento Sanitário;

III - preencher o roteiro com todos os dados cadastrais solicitados;

IV - realizar a autoinspeção marcando "X" em cada uma das colunas do roteiro com a resposta SIM, NÃO e NA (não se aplica);

V - quando achar necessário utilizar o campo "observações" para esclarecimento que julgar pertinente;

VI - assinar o Termo de Responsabilidade/Declaração, reconhecendo firma da assinatura, bem como protocolar o original do documento na DVISA, podendo ser remetido via postal e o comprovante de entrega deve ser arquivado pelo remetente;

VII - a área técnica analisa o roteiro e documentação protocolados e emite parecer deferindo ou não o licenciamento sanitário;

VIII - em qualquer tempo a equipe técnica da DVISA poderá proceder à vistoria sanitária, ficando o Inspetor Sanitário na obrigatoriedade de utilizar o Roteiro de autoinspeção, protocolado na DVISA conferindo a veracidade das informações; e

IX - havendo incongruências entre o que foi declarado/preenchido e o que foi constatado pelo Inspetor Sanitário no momento da inspeção e, na inexistência de fundadas razões (caso fortuito/força maior), que justifique possíveis inconformidades constatadas, a autoridade sanitária deve:

a) lavrar o auto de infração;

b) se for o caso, comunicar a autoridade competente (civil ou criminal) o ocorrido para procedimentos que entender cabíveis; e

c) cancelar o Alvará Sanitário utilizando carimbo com a expressão "Cancelado".

Art. 4º O Roteiro para o processo de licenciamento por autoinspeção deve:

I - estar disponível no site da DVISA para download;

II - ter clareza no enunciado;

III - possuir colunas com as seguintes opções:

a) SIM - quando estiver de acordo com a legislação sanitária;

b) NÃO - quando não estiver de acordo com a legislação sanitária;

c) NA - quando Não se Aplica ao serviço; e

d) CF (Confere) - preenchido pela autoridade sanitária no ato da inspeção utilizando as letras "S" quando Confere com a afirmação do roteiro e "N" quando houver discrepância entre o que foi preenchimento no Roteiro de autoinspeção e o verificado pela autoridade sanitária no momento da inspeção;

IV - preencher Termo de Responsabilidade conforme modelo disponível no site www.vigilancia-to.com.br no link banner Licenciamento Sanitário.

Art. 5º O Alvará Sanitário deve conter a expressão "Liberado por Autoinspeção".

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JAYME DA SILVA

Secretário de Estado da Saúde