Portaria DETRAN nº 6120 DE 25/10/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 nov 2021
Dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviço de transmissão de dados destinados ao registro de contratos e financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do departamento de trânsito do estado do rio de janeiro, em de acordo com a resolução nº 807/2020 do contran e dá outras providências.
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , tendo em vista o que consta no processo administrativo nº SEI-160005/000376/2020, e
Considerando:
- o disposto nos arts. 22 e 129-B da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
- o disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406/2002 ;
- o disposto no art. 6º da Lei nº 11.882/2008 ;
- o disposto na Lei nº 7.753/2017;
- a Resolução nº 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Disciplinar o credenciamento de pessoas jurídicas para operar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a transmissão de dados destinados ao registro de contratos de financiamento com garantia real de veículos no DETRAN/RJ, para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB.
Art. 2º O tratamento de dados pessoais obtidos pelas empresas registradoras deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO DOCUMENTAL
Art. 3º A pessoa jurídica interessada em obter credenciamento como empresa registradora especializada deverá apresentar ao DETRAN/RJ requerimento escrito (Anexo II), subscrito pelo seu representante legal, acompanhada de documentação comprobatória de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica nos termos do Anexo da Resolução CONTRAN nº 807/2020 .
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado na sede administrativa do DETRAN/RJ, na Comissão Única de Avaliação e Credenciamento -COMISUAC.
§ 2º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RJ, terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, sendo admitido o recredenciamento das empresas que apresentarem novo pedido de credenciamento, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência do seu termo de credenciamento, observando todas as regras da presente portaria.
Art. 4º O requerimento de credenciamento (Anexo II), nos termos do Anexo da Resolução CONTRAN nº 807/2020 , deverá ser acompanhado das seguintes documentações para fins de habilitação documental:
I - Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista:
a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata esta Resolução;
b) cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;
c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;
d) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
f) declaração contendo as seguintes informações:
não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a administração pública estadual e federal;
não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).
II - Qualificação Econômico-Financeira:
a) balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua, vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios;
b) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
III - Qualificação Técnica:
a) atestado técnico, emitido por profissional que possua certificações Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and related Technology (COBIT), que ateste:
que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;
que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;
que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com art. 7º da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;
que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;
que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;
que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;
que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenham os registros devidamente atualizados;
que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas;
que a empresa possui comprovação de que as informações serão armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a liquidação do contrato que originou o gravame, para finalidade de auditoria.
b) Programa de integridade (compliance), contendo detalhadamente o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
c) A empresa registradora especializada de contrato deverá manter serviço de atendimento aos seus clientes.
Art. 5º A Comissão Única de Avaliação e Credenciamento -COMISUAC poderá realizar diligência junto às empresas requerentes e a setores técnicos do DETRAN/RJ para eventuais esclarecimentos que se fizerem pertinentes no que tange ao cumprimento dos critérios estabelecidos na presente Portaria.
Art. 6º A decisão de habilitação ou inabilitação documental será lavrada em ata pela COMISUAC, cabendo recurso no caso de indeferimento do requerimento, na forma prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO III - DA PROVA DE CONCEITO E HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA
Art. 7º Ultrapassada a fase de habilitação documental, o requerimento seguirá para a fase da Prova de Conceito que consistirá na apresentação de uma amostra do serviço da solução tecnológica de transmissão de dados para registro de contratos ofertada pela interessada em ambiente de homologação, em que serão analisadas a presença dos requisitos especificados pelo DETRAN/RJ no Anexo I, para fins de homologação do sistema.
Art. 8º A interessada será notificada pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC para a execução da prova de conceito com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data pretendida, devendo manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação.
Art. 9º O não comparecimento injustificado para a execução da Amostra dos Serviços e/ou a inobservância das exigências técnicas estabelecidas nesta Portaria dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da sua notificação ensejarão a não homologação sistêmica e consequente indeferimento do pedido de credenciamento.
Art. 10. Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade da credenciada, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/RJ.
Art. 11. O resultado da prova de conceito homologando ou deixando de homologar o sistema apresentado constará de certidão própria expedida pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 12. Expedida a certidão de que trata o artigo anterior, caberá à COMISUAC lavrar ata conclusiva sobre o pedido de credenciamento autorizando celebração do termo de credenciamento (Anexo III), que instrumentalizará a relação com a credenciada.
Art. 13. Compete ao Presidente da COMISUAC celebrar e gerir o termo de credenciamento, na forma prevista nesta portaria e no instrumento pactuado.
Parágrafo único. A fiscalização do termo de credenciamento será exercida por três servidores, indicados pelo Presidente da COMISUAC, pela Diretoria de Registro de Veículos e Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 14. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, devendo ser comunicados à COMISUAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo único. As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 14 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 .
Art. 15. A credenciada deverá manter suas condições habilitatórias durante a vigência do termo de credenciamento.
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DOS CONTRATOS
Art. 16. Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no DETRAN/RJ por meio de empresa registradora credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB , nos termos da Resolução CONTRAN nº 807/2020 .
Art. 17. Os dados de transmissão obrigatória para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor devem estar de acordo com o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 807/2020 e incluem:
I - tipo de operação realizada;
II - número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
V - o total da dívida, ou sua estimativa;
VI - o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - o prazo ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º É vedado o envio das informações previstas no caput por outra empresa ou entidade que não seja a própria instituição credora ou a empresa registradora especializada credenciada.
§ 2º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
§ 3º As alterações contratuais deverão ser informadas ao DETRAN/RJ para os devidos registros.
Art. 18. A empresa registradora especializada deverá encaminhar ao DETRAN/RJ arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação.
§ 1º É permitido o envio do arquivo de que trata o caput por meio de plataforma digital que assegure a veracidade das informações e que contenha a assinatura digital do credor e do devedor, quando aplicável.
§ 2º Em caso de divergência entre as informações fornecidas conforme disposto no art. 17 e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no CRV.
Art. 19. O DETRAN/RJ poderá diligenciar junto à registradora ou instituição credora, a qualquer tempo, para obter informações complementares que se fizerem pertinentes quanto ao contrato objeto de registro ou da pretensão de registro.
Art. 20. A veracidade das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade da instituição credora, não subsistindo qualquer responsabilidade do DETRAN/RJ em face de obrigações estabelecidas entre credor e devedor, inclusive em relação às eventuais retificações.
Art. 21. Verificada a compatibilidade e regularidade das informações transmitidas e concluído o procedimento de registro eletrônico do contrato com cláusula de garantia real, será disponibilizado o CRLV-e com expressa menção do gravame e identificação da instituição credora.
CAPÍTULO V - DOS VALORES
Art. 22. O valor da taxa de serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores, com o código DUDA de receita nº 031-0 (Registro de contratos com garantia real), será cobrado por chassi registrado, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, e deverá ser pago para o registro de contrato.
Parágrafo único. A empresa credenciada para prestação de serviço de transmissão de dados destinados ao registro de contrato será remunerada pela credora no valor de 63,60 (sessenta e três e sessenta) UFIR-RJ por contrato transmitido, com fulcro no disposto nos artigos 13 e 24 da Resolução CONTRAN nº 807/2020.
CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES
Art. 23. Para os fins previstos nesta Portaria, com fulcro no art. 14 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 , fica vedado o credenciamento de:
I - instituições credoras detentoras de garantia real;
II - pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária ou exerçam controle em instituições credoras, ainda que por meio de seus sócios ou administradores, com atuação em:
a) sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo BCB;
b) sistema mantido por entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil;
III - pessoas jurídicas que:
a) enviem informações, para fins de apontamento, aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
b) tenham, em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III;
c) mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação com entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III;
d) contratem ou venham a contratar entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III;
e) estabeleçam qualquer outra relação comercial com a instituição credora que possa vir a constituir infração da ordem econômica, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 12.529 , de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
IV - pessoas jurídicas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas empresas constantes nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até terceiro grau.
§ 1º O protocolo das informações para o registro do contrato de financiamento com garantia real de veículo será realizado por empresa registradora de contratos devidamente credenciada, a qual transmitirá as informações ao DETRAN/RJ para efetivação do registro respectivo.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresas para gerenciamento das informações de registro de contrato, ou seja, o fluxo de informações deve respeitar rigorosamente as disposições desta Portaria, sendo certo que a instituição financeira deverá enviar os dados diretamente para empresa credenciada e a empresa credenciada para o DETRAN/RJ.
§ 3º Os sistemas de informação do DETRAN/RJ, assim como os pontos de integração - End Points - só poderão estar acessíveis por link contratado em nome da credenciada.
§ 4º Os endereços IPs origem das informações devem ser prioridade/alocados diretamente pela credenciada para operação de seu sistema e infraestrutura, não podendo estar em nome de terceiros.
§ 5º É permitida a conexão por VPN entre o sistema da credenciada e a rede do DETRAN/RJ desde que haja um link dedicado em período de contratação.
§ 6º O desrespeito às vedações ensejará o descredenciamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII - DO RECURSO
Art. 24. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 10 - dez - dias úteis, contado da intimação do ato administrativo praticado.
§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a ciência do interessado.
§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 25. O recurso será dirigido à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento - COMISUAC, a quem competirá fazer análise de admissão e remessa, em sendo o caso, a autoridade que praticou o ato objeto de recurso para análise das razões, sendo ao fim, o expediente submetido ao Presidente do DETRAN/RJ para deliberação.
Art. 26. A decisão final sobre o recurso será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 27. Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindose o do vencimento.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 28. Considerando a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 - noventa - dias;
III - cassação do credenciamento.
§ 1º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 2º Na hipótese de aplicação da penalidade de cassação, somente após 24 - vinte e quatro meses - poderá a entidade requerer um novo credenciamento.
Art. 29. É de competência do Presidente da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento - COMISUAC a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 30. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As empresas registradoras especializadas atualmente credenciadas, querendo, deverão submeter-se ao procedimento de credenciamento disciplinado na presente Portaria.
§ 1º Como forma de resguardar os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, as empresas referidas no caput poderão continuar operando pelo prazo de até 60 -sessenta dias - a contar da publicação desta Portaria.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido deferido novo credenciamento nos moldes desta Portaria, restarão automaticamente extintos os respectivos termos de credenciamento das empresas descritas no caput, sendo impedido seu acesso ao sistema do DETRAN/RJ.
Art. 32. Os casos omissos serão objeto de deliberação da COMISUAC, que será submetida à aprovação do Presidente do DETRAN/RJ.
Art. 33. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial as Portarias PRES/DETRAN/RJ nº 5871/2020 e PRES/DETRAN/RJ nº 5882/2020.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2021
ADOLPHO KONDER
Presidente
ANEXO I PROCEDIMENTOS E REQUISITOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DO SISTEMA
ANEXO II REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
Ao Presidente do DETRAN/RJ
A (Pessoa Jurídica) _________________________________________ representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, conforme prevê a Portaria nº_____/20__, de __ de______ de 20___, com sede na__________________________________________, nº ____, na cidade de _____________, UF_______, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, vem requerer seu ( ) CADASTRAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO juntando, para tanto, a documentação exigida na PORTARIA DETRAN SEI N.º 6120, de 19 de outubro de 2021, objeto deste requerimento.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
CI:
E-mail:
Telefone:
ANEXO III MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO