Portaria GABIN nº 611 DE 04/11/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 nov 2019

Dispõe sobre o tratamento aplicado às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 348 e 578 do RICMS/MA,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada, nas operações internas, a remessa do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel, para armazenagem temporária em centrais de abastecimento de condomínios, instaladas em locais cedidos pelo próprio destinatário, que, por seu potencial de consumo, justifique tal prática comercial, bem como a saída de GLP a granel para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, nos termos desta Portaria.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à comercialização mediante sistemática de medição individualizada por condômino.

§ 2º A medição do efetivo consumo por condômino deverá ser efetuada periodicamente.

Art. 2º Na saída de GLP a granel com destinatário certo, remetido ao abastecimento de tanques instalados nas centrais de gás de condomínios, como shopping centers, aeroportos, condomínios residenciais e condomínios comerciais, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em seu próprio nome e indicar:

I - como natureza da operação: "Remessa para armazenagem de combustível" - CFOP 5.663;

II - como local de entrega (grupo de informação "G" da NF-e): os dados do condomínio em que o GLP a granel será armazenado;

III - como grupo tributação: ICMS = 30 da nota fiscal eletrônica - tributação isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

IV - nas informações do transporte da NF-e (grupo de informação "X" da NF-e): informações do transporte, transportador, retenção ICMS transporte, veículo transporte, reboque, volumes e lacres;

V - no campo "Informações Complementares" da NF-e: a expressão "Procedimento previsto na Portaria "..." (indicar o nº desta Portaria)";

Parágrafo único. A cada medição e identificação do efetivo consumo por condômino, emitirá NF-e:

I - de venda a cada condômino consumidor final, indicando:

a) como natureza da operação: "Venda de combustível a consumidor final" - CFOP 5.656;

b) como destinatário: o respectivo condômino;

c) como documento fiscal referenciado (grupo de informação "BA" da NF-e): a chave de acesso da NF-e de armazenagem prevista no caput do art. 2º;

d) no campo "Informações Complementares" da NF-e: o período da leitura da medição conforme § 2º do art. 1º, bem como a numeração inicial e final, e a expressão "Procedimento previsto na Portaria "..." (indicar o nº desta Portaria)".

II - de retorno simbólico, constando a quantidade do consumo total de GLP a granel, identificada na medição do tanque de armazenagem, indicando:

a) como natureza da operação: "Retorno simbólico de combustível remetido para armazenagem" - CFOP 1.664;

b) como destinatário: a própria distribuidora que efetuou a remessa para armazenagem;

c) como documento fiscal referenciado (grupo de informação "BA" da nota fiscal eletrônica): a chave de acesso da NF-e prevista no caput do art. 2º;

d) no campo "Informações Complementares" da NF-e: a expressão "Procedimento previsto na Portaria "..." (indicar o nº desta Portaria)".

Art. 3º Na saída de GLP a granel sem destinatário certo, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em seu próprio nome e indicar:

I - como natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento" - CFOP 5.657;

II - o grupo tributação: ICMS = 30 da NF-e - tributação isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

III - nas informações do transporte da NF-e (grupo de informação "X" da NF-e): informações do transporte, transportador, retenção ICMS transporte, veículo transporte, reboque, volumes e lacres;

IV - no campo "Informações Complementares" da NF-e: a expressão "Procedimento previsto na Portaria "..." (indicar o nº desta Portaria)";

§ 1º No abastecimento de GLP a granel de tanques instalados nas centrais de gás de condomínios, como shopping centers, aeroportos, condomínios residenciais e condomínios comerciais, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em seu próprio nome e indicar:

I - como natureza da operação: "Remessa para armazenagem de combustível" - CFOP 5.663;

II - como local de entrega (grupo de informação "G" da NF-e): os dados do local em que o GLP a granel foi armazenado;

III - como documento fiscal referenciado (grupo de informação "BA" da NF-e): a chave de acesso da NF-e prevista no caput do art. 3º;

IV - no campo "Informações Complementares" da NF-e: a expressão "Procedimento previsto na Portaria "..." (indicar o nº desta Portaria)";

§ 2º Relativamente ao volume não armazenado em condomínios, por ocasião do retorno do GLP a granel que saiu sem destinatário certo, a distribuidora deverá emitir NF-e em seu próprio nome e indicar:

I - como natureza da operação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento" - CFOP 1.415;

II - como documento fiscal referenciado (grupo de informação "BA" da NF-e): a chave de acesso da NF-e prevista no caput do art. 3º;

III - no campo "Informações Complementares" da NF-e: a expressão "Procedimento previsto na Portaria "..." (indicar o nº desta Portaria)";

§ 3º A cada medição e identificação do efetivo consumo por condômino, seguir-se-á o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, tendo como documento fiscal referenciado (grupo de informação "BA" da nota fiscal eletrônica) a chave de acesso da NF-e de armazenagem prevista no § 1º deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís 04 de novembro 2019.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda