Portaria SEFAZ nº 611 de 16/03/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 1999

Dispõe sobre a apresentação Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DME

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 335 do RICMS-BA aprovado pelo Decreto 6284 de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes que exerceram em 1998 atividades na condição de Microempresa Comercial Varejista ou Microempresa Industrial apresentarão, até 31 de março de 1999, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DME, prevista no art. 335 do RICMS-BA, referente ao movimento econômico ocorrido naquele exercício.

§ 1º A DME também será apresentada:

I - no ato de solicitação, no caso de baixa de inscrição ou de retificação de informação relativa à declaração já entregue;

II - até o dia 20 do mês subseqüente ao da mudança de condição cadastral, tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, hipótese em que a Declaração compreenderá o movimento econômico do exercício da ocorrência até a data da mudança.

§ 2º Os contribuintes classificados na CNAE-FISCAL sob o código 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias, anteriormente enquadrados no Código de Atividade Econômica 5702-3 - Depósito Fechado, estão dispensados da apresentação da DME.

Art. 2º A DME poderá ser apresentada:

I - em meio magnético (disquete), em qualquer Inspetoria Fazendária ou posto autorizado;

II - por meio de transmissão eletrônica de dados, via INTERNET.

Parágrafo único. A declaração retificadora da DME poderá ser entregue na Inspetoria Fazendária ou posto autorizado, mediante a apresentação do documento original a ser substituído, ou via INTERNET.

Art. 3º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções de preenchimento da DME:

I - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, em disquetes;

II - na home page da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br, na opção Obtenha os programas: DMA, DME e DMD.

Parágrafo único. As DME relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997, se entregues no exercício em curso, deverão ser preenchidas com base no Anexo que com esta se publica.

Art. 4º Os valores monetários informados na DME serão grafados em moeda nacional, incluindo-se os centavos e corresponderão valores constantes nos documentos fiscais relativos a operações ou prestações ocorridos no período de referência, devendo constituir-se em resumo do movimento econômico do período.

Art. 5º A geração do disquete será precedida de cadastramento de senha de segurança, fornecida pela Secretaria da Fazenda em correspondência encaminhada ao contribuinte.

Parágrafo único.Caso a correspondência não chegue ao estabelecimento de destino até 19/03/1999, o contribuinte dirigir-se-á Inspetoria de seu domicílio fiscal para que lhe seja fornecida 2ª via.

Art. 6º O disquete, contendo as informações exigidas, será recepcionado em qualquer Inspetoria Fazendária da estrutura da SEFAZ ou nos postos autorizados mediante apresentação de recibo de entrega assinado pelo sócio ou representante legal, em três vias, devendo ser anexado ao mesmo, recibo de recepção com chancela eletrônica, fornecido pela repartição fiscal/posto autorizado.

§ 1º Poderão ser informadas em um só disquete, tantas DME quantas couberem, desde que sejam do mesmo período de referência e tenham sócio ou representante legal comum a todas as empresas.

§ 2º Somente serão recebidos pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta constando as informações:

I - tipo de declaração;

II - nº de controle da DME (gerado pelo sistema);

III - nome e telefone do responsável;

IV - ano de referência;

V - inscrição estadual de pelo menos um contribuinte.

§ 3º A recepção dos disquetes fica condicionada a prévio teste de consistência;

§ 4º Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria e seu anexo, o disquete será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.

Art. 7º A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, obedecerá à seguinte sistemática:

I - na transmissão, após gerar o disquete para entrega na Inspetoria Fazendária ou posto autorizado, o contribuinte acessará a home page da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br, na opção TRANSMISSÃO DMA, DME e DMD e seguirá os passos descritos na referida página;

II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao sistema para que o recibo de entrega seja gravado no disquete;

III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma única via com chancela eletrônica, indicando data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, que servirá como comprovante de entrega;

IV - o processamento das declarações e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:

a) Microcomputador IBM/PC ou compatível, equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade;

b) Impressora compatível com o microcomputador utilizado.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO, em 15 de março de 1999.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário

ANEXO ÚNICO

Instruções de preenchimento da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DME

QUADRO 01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL:

Informar o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.

QUADRO 02 - CNPJ:

Não informar.

QUADRO 03 - INFAZ:

Informar o código da Inspetoria Fazendária, de acordo com o seu domicílio fiscal.

QUADRO 04 - ANO DE REFERÊNCIA:

Informar o ano, com 4 dígitos, a que se referem as informações declaradas.

QUADRO 05 - RETIFICADORA / MOTIVO DE BAIXA / MUDANÇA DE CONDIÇÃO:

Assinalar com SIM ou NÃO, conforme a situação, que motivou o seu preenchimento.

5.1 - Retificadora (sim) - Quando o contribuinte retificar dados de uma DME já gerada e entregue na repartição fazendária, conforme RICMS-BA;

5.2 - Baixa (sim) - Na solicitação de baixa de sua inscrição estadual;

5.3 - Mudança de Condição (sim) - Quando o contribuinte alterar a sua condição no CAD-ICMS/BA, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, para outra condição (Normal, Especial ou Ambulante);

QUADRO 06 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL:

Informar o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição.

QUADRO 07 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO:

Informar apenas o campo destinado ao Município no programa DME.

Logradouro/Nome

Número

Complemento (sala, andar etc.)

Bairro ou Distrito

Município

CEP

QUADRO 08 - RECURSOS

LINHA 01 - VENDAS DE MERCADORIAS E/OU PRODUÇÃO:

Informar os valores totais das vendas de produção do estabelecimento, de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

LINHA 02 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:

Informar os valores totais de recursos auferidos com prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação.

LINHA 03 - OUTRAS RECEITAS:

Informar os valores totais de outras receitas, diferentes daquelas oriundas de vendas de mercadorias e/ou produção e prestações de serviços, lançadas nas linhas 01 e 02 do quadro de recursos.

LINHA 04 - TOTAL DOS RECURSOS:

Informar o somatório das linhas 01, 02 e 03 do quadro de recursos.

QUADRO 09 - APLICAÇÕES

LINHA 01 - COMPRAS DE MERCADORIAS DO PRÓPRIO ESTADO:

Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, oriundas do próprio Estado.

LINHA 02 - COMPRAS DE MERCADORIAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO:

Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, oriundas de outras unidades da Federação.

LINHA 03 - COMPRAS DE MERCADORIAS DO EXTERIOR:

Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, oriundas do exterior.

LINHA 04 -AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS:

Informar os valores totais das aplicações realizadas com aquisições de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação.

LINHA 05 - OUTRAS DESPESAS:

Informar os valores totais de outras despesas, diferentes daquelas oriundas de compras de mercadorias e aquisições de serviços, lançadas nas linhas 01 a 04 do quadro de aplicações.

LINHA 06 - TOTAL DAS APLICAÇÕES:

Informar o somatório das linhas 01, 02, 03, 04 e 05.

QUADRO 10 - ESTOQUE DE MERCADORIAS

LINHA 01 - INICIAL (VALOR DE CUSTO):

Informar os valores totais das mercadorias em estoque, inventariadas no início do período de referência da DME, considerando o seu valor de custo.

LINHA 02 - FINAL (INVENTARIADO NO TÉRMINO DO PERÍODO):

Informar os valores totais das mercadorias em estoque, inventariadas no final do período de referência da DME.

QUADRO 11 - ICMS RECOLHIDO:

Informar o valor do imposto recolhido no período.

QUADRO 12 - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR OU SÓCIO:

Informar o nome, CPF e o telefone do titular ou sócio.

QUADRO 13 - DATA DE ENCERRAMENTO DO BALANÇO:

Informar o dia, mês e ano do Balanço, caso não esteja obrigado a fazê-lo, considerar 31 de dezembro do exercício de referência.

DADOS CONSTANTES DO RECIBO:

QUADRO 14 - DATA DE APRESENTAÇÃO

Para uso exclusivo da repartição fazendária ou posto autorizado. Será preenchido pelo funcionário quando da recepção.

QUADRO 15 - DECLARO...

Informar o dia, mês e ano do preenchimento da DME e assinar.

QUADRO 16 - CARIMBO E VISTO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:

Para uso exclusivo da repartição fazendária ou posto autorizado - Apor carimbo da repartição fazendária e assinar.

Obs: Carimbo e assinatura dispensados quando for emitido recibo com chancela eletrônica.

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Senha:

A digitação das informações prescinde de senha, contudo a geração do disquete só poderá ser feita após o cadastramento da senha fornecida pela Secretaria da Fazenda e que deverá ser cadastrada no programa DME, na opção CADASTRO - SENHA. Este cadastramento é necessário apenas uma única vez para cada computador.