Portaria DP/DETRAN nº 6104 DE 08/10/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 out 2021

Regulamenta o credenciamento de pessoa jur Regulamenta o credenciamento de pessoa jurídica para prestação do serviço de remoção/reboque, guarda e leilão de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas e dá outras providencias.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012 e o contido no art. 175 Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e com base na Resolução CONTRAN nº 623 de 06 de setembro de 2016

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o credenciamento de pessoa jurídica, pública ou privada, para prestação dos serviços de remoção/reboque, guarda e leilão de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas, em seu nome, por sua conta e risco, será realizado em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, as disposições especiais fixadas nesta Portaria e alterações posteriores.

TÍTULO I - DO CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO

Art. 2º Os interessados em credenciar empresa para prestação dos serviços de remoção/reboque, guarda e leilão de veículos apreendidos deverão protocolar pedido de Credenciamento na Diretoria de Fiscalização e Engenharia de Trânsito do DETRANPE, situada na Estrada do Barbalho, nº 889 - Iputinga - Recife/PE. - CEP. 50.690-900, a qualquer tempo, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, anexando cópia autenticada ou conferida com o original dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF ou CNH do requerente;

II - Comprovante de residência com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

III - Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual, com prazo máximo de 30 dias de emissão, sendo do requerente quando pessoa física ou dos sócios quando pessoa jurídica;

§ 1º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN/PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

§ 2º Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar a região na qual pretende executar as atividades, nem acrescentar documentos faltantes.

§ 3º Indeferido do Pedido de Credenciamento, o interessado poderá apresentar novo pedido, mediante outro protocolo.

Art. 3º Para fins de autorização de credenciamento serão considerados os seguintes critérios:

I - Conveniência;

II - Interesse público;

III - Viabilidade econômica, considerando a frota de veículos automotores registrados por região, conforme o estudo técnico a ser realizado pelo DETRAN-PE, levando-se em consideração a quantidade mensal de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas nos municípios que compõe a região pretendida;

IV - Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE.

Art. 4º O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pedido de credenciamento terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins de credenciamento, protocolando na Diretoria de Engenharia de Trânsito (DT) requerimento assinado e anexando os seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF ou CNH do proprietário/sócios;

II - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade de remoção/reboque e/ou guarda de veículos automotores);

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual da sede da entidade e de Pernambuco;

VI - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

VII - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

VIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da pessoa jurídica de direito privado, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo II, desta Portaria;

IX - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da pessoa jurídica de direito privado, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal , conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;

X - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da pessoa jurídica de direito privado, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo II, desta Portaria;

XI - Título de posse, propriedade, aluguel e/ou permissão de uso do imóvel destinado ao exercício da atividade, com duração mínima de 60 (sessenta) meses;

XII - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde entidade estiver instalada;

XIII - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;

XIV - Planta baixa da instalação física, contendo o layout da empresa;

XV - Declaração de disponibilidade de sistema informatizado para adequada execução das atividades

XVI - Comprovante de abertura de contas bancárias especificas para remoção/reboque/guarda e leilão;

Art. 5º O credenciamento é concedido em caráter pessoal e intransferível.

Art. 6º O credenciado responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN/PE isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.

Art. 7º O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das atividades objeto do Credenciamento.

Art. 8º Pela contraprestação do serviço de guarda de veículo, a entidade credenciada receberá, diretamente do usuário, tarifa de igual valor às taxas previstas na Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro de 2015, estabelecida para o mesmo serviço, quando executado pelo DETRAN/PE.

Parágrafo único. Do valor devido à Credenciada pelos serviços prestados no caput do presente artigo, serão repassados 10%(dez por cento) aos cofres do DETRAN/PE, para cobertura dos custos operacionais desta Autarquia.

Art. 9º O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, podendo ser o credenciamento ser renovado, observadas os critérios estabelecidos no artigo 1º desta Portaria.

Art. 10. A atuação da entidade credenciada só será liberada após o pagamento da taxa de credenciamento estabelecida pela Lei Estadual nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977 e alterada pela Lei Estadual nº 15.602 , de 30 de setembro de 2015, com vigência a partir de 01.01.2016, o qual deverá ser realizado imediatamente após a assinatura do Termo de Credenciamento.

Art. 11. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-PE, afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-PE, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

TÍTULO II - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 12. O DETRAN/PE realizará o credenciamento em cada uma das cinco mesorregiões que compõem o Estado de Pernambuco, para atender necessidades de suas ações de fiscalização e dos entes públicos a ele conveniados.

Art. 13. Os credenciados poderão, excepcionalmente, realizar atendimentos fora de sua região quando não existam credenciados naquela área, desde que o façam por solicitação formal do DETRAN-PE, segundo as normas técnicas que regem o assunto, sem cobrança de custos adicionais.

§ 1º Os credenciados não poderão manter depósitos para guarda de veículos apreendidos, em local diverso do informado no credenciamento.

§ 2º Em caráter excepcional, poderão ser guardados veículos fora do local credenciado, em casos específicos de capacidade de guarda esgotada, mediante expressa autorização da Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Tráfego, hipótese em que os custos de transbordo dos veículos serão arcados pela Credenciada.

Art. 14. O credenciamento não gera qualquer exclusividade, reservando-se o DETRAN/PE o direito de, em havendo necessidade, contratar outros serviços para atendimento das demandas.

Art. 15. Excepcionalmente o DETRAN-PE poderá determinar à credenciada que realize a remoção e transbordo de veículos já guardados sob sua responsabilidade, de um local para outro, hipótese em que pagará, por dotação própria, os mesmos valores previstos no artigo 7º à título de contraprestação.

TÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16. A renovação do credenciamento fica condicionada ao interesse da administração consubstanciado nos critérios estabelecidos no artigo 3º desta Portaria, à manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento originário, além da análise dos períodos de prestação de serviços anteriores.

Art. 17. O pedido de renovação de credenciamento deve ser solicitado em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do contrato.

TÍTULO VI - DA REMOÇÃO/REBOQUE

Art. 18. O reboque/remoção consiste na coleta e transporte dos veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas nas atividades de fiscalização de trânsito e sua entrega nos depósitos do DETRAN-PE, e deve ser executado de forma a preservar o objeto do transporte evitando assim quaisquer danos ao veículo apreendido.

Art. 19. Os reboques deverão ser realizados de forma ininterrupta, 07 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados, conforme demanda que será ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, a partir da emissão da ordem de serviço.

Art. 20. Será ORDINÁRIA a demanda para coleta de veículos em ações de fiscalização programadas pelo DETRAN-PE e entes a ele conveniados (inclusive a Lei Seca) e previamente comunicadas à credenciada com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência para atividades na Região Metropolitana do Recife e 72 horas de antecedência para intervenções no interior do Estado de Pernambuco.

Art. 21. Será EXTRAORDINÁRIA as ações de emergência ocorridas fora da programação ordinária, para o atendimento das quais a Contratada deverá tornar disponível linha telefônica exclusiva.

Parágrafo único. No ato da solicitação de coleta EXTRAORDINÁRIA, deverá ser informado à credenciada o local de origem e destino, o tipo de veículo a ser removido, sua quantidade, com identificação do responsável pelo pedido e demais informações necessárias para o dimensionamento dos equipamentos específicos a serem utilizados no atendimento.

Art. 22. O reboque deverá ser executado em veículo com capacidade de carga compatível aos tipos de veículos a serem transportados, conforme classificação definida na Lei Estadual nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, alterada pela Lei Estadual nº 15.602 , de 30 de setembro de 2015.

Art. 23. O credenciado para remoção/reboque deverá:

I - Rebocar os veículos apreendidos durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana;

II - Vistoriar o veículo recebidos no momento remoção e da entrega nos depósitos;

III - Registrar o roubo/extravio de bens sob sua responsabilidade, na Delegacia de Polícia Civil, e encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE;

Art. 24. É vedado ao credenciado para remoção/reboque:

I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;

III - Rebocar veículos para locais diferentes do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;

IV - Desviar, subtrair ou fazer mau uso dos bens sob sua responsabilidade;

V - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

IX - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

X - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

XI - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

Art. 25. Os veículos do credenciado, além da adequada capacidade de carga compatível aos tipos de veículos a serem transportados, deverão:

I - Estar licenciado regularmente perante o órgão executivo de trânsito competente para o registro do veículo;

II - Possuir Certificado de Segurança Veicular, conforme regulamentação do CONTRAN.

III - Ostentar adesivos ou similares, nas portas da cabine, na sua parte frontal e nas laterais da plataforma, previamente aprovados pelo DETRAN/PE, com a inscrição: "A SERVIÇO DO DETRAN/PE".

Art. 26. O credenciado deve possuir, em seu nome, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, pessoal e intransferível, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, para eventual cobertura de danos causados aos usuários pela prestação dos serviços de remoção/reboque.

TÍTULO V - DA GUARDA

Art. 27. A guarda dos veículos será de responsabilidade da empresa credenciada, que receberá o bem em depósito para restitui-lo quando o DETRAN-PE o requerer, sem qualquer ônus para esta Autarquia, sendo remunerada pelos proprietários conforme expressa previsão contida no caput 271 do Código de Trânsito brasileiro § 1º, pelos valores Taxas de diárias, na forma do artigo 8º desta Portaria.

Art. 28. O credenciado deve receber veículos apreendidos 24h (vinte e quatro horas) por dia, de domingo a domingo e restituílos de segunda a sexta, das 8h às 22h e aos sábados das 8h até as 18h.

Art. 29. No ato do recebimento de veículos, o credenciado deverá inspecioná-lo, registrando em sistema informatizado próprio, os dados que permitam sua precisa identificação, o estado geral da lataria e da pintura, com registro fotográfico do interior e das partes frontal, traseira, capota e laterais, faróis e lanternas, partes internas em geral, além dos pneus e nível do combustível. Estes registros, e um checklist dos equipamentos obrigatórios, tais como: estepe, triângulo, ferramentas, deverão ficar a disposição do DETRAN/PE e também do proprietário do veículo apreendido, para fins inclusive de conferencia do seu estado no momento da retirada do credenciado.

§ 1º As informações contidas nos laudos de inspeção de entrada e saída de veículos, deverão estabelecer vínculo com o ato de apreensão.

§ 2º No ato de restituição do veículo, o credenciado deve permitir que o proprietário acompanhe a inspeção de devolução e confira os dados registrados no momento do recebimento do veículo.

Art. 30. O credenciado deverá possuir sistema informatizado para registro de suas atividades, que permita acesso do DETRAN-PE e dos proprietários dos veículos guardados às suas informações em tempo real.

Art. 31. O credenciado para guarda de veículos deverá:

I - Exercer exclusivamente a guarda de veículos automotores, não podendo realizar outra atividade, de qualquer natureza, nas dependências da área de guarda.

II - Receber os veículos apreendidos durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana;

III - Vistoriar o veículo recebido;

IV - Registrar o recebimento do veículo no sistema do DETRANPE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento;

V - Guardar o veículo recebido na condição de fiel depositário, até que sua restituição seja autorizada pelo DETRAN-PE;

VI - Restituir o veículo ao proprietário, nas mesmas condições de conservação que recebeu, após liberação no sistema do DETRAN-PE, mediante recibo, no horário compreendido entre 8h e 22h de segunda a sexta e no sábado das 8h até as 18h;

VII - Registrar o roubo/extravio de bens sob sua guarda, na Delegacia de Polícia Civil, e encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE.

Art. 32. É vedado ao credenciado para guarda de veículos:

I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta portaría;

II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;

III - Guardar veículos em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;

IV - Desviar, subtrair ou fazer mau uso dos bens sob sua guarda;

V - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

IX - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

X - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

XI - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios.

Art. 33. O credenciado deverá possuir depósito com estrutura física que permita o adequado desempenho das atividades gerenciais e administrativas, de atendimento ao usuário, recepção e restituição de veículos apreendidos, inspeção e vistoria de veículos, guarda de veículo entregue em depósito.

§ 1º A área de atendimento ao usuário deve ser isolada das demais e adequada para recepcionar os usuários do DETRANPE com o mesmo nível de conforto de sua sede, com sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação, assegurando um atendimento de qualidade;

§ 2º A área de recepção e restituição de veículos deve ser isolada das demais, com dimensões e luminosidade compatíveis para realização de vistorias nos veículos que recebe e restitui, devendo no momento do recebimento a inspeção ser acompanhada pelo condutor do veículo de carga que realizar o reboque e na restituição pelo proprietário;

§ 3º A área de guarda dos veículos deve ser de acesso restrito aos funcionários da credenciada e equipe de fiscalização do DETRANPE, coberta e fechada, com piso 100% impermeável, sistema completo de combate ao incêndio e de câmeras de monitoramento que permita a filmagem do veículo durante o período em que esteja em depósito.

Art. 34. O credenciado deve possuir, em seu nome, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, pessoal e intransferível, segurada no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em vigor, para eventual cobertura de danos causados aos usuários pela prestação dos serviços de depósito.

TÍTULO VI - DO LEILÃO

Art. 35. O credenciado deverá realizar o leilão dos veículos apreendidos, nos termos da Resolução CONTRAN nº 623 de 16 de setembro de 2016, competindo à Comissão de Leilão do DETRAN/PE a realização das atividades instrumentais que auxiliem a realização dos Leilões, bem como a sua fiscalização e análise da prestação de contas apresentada pelos credenciados.

Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do Leilão, sob pena de suspensão cautelar do credenciamento até a regularização da pendência, submetendose as mesmas à aprovação do DETRAN/PE, que autorizará a destinação dos seguintes montantes:

I - Custo com o leilão;

a) Postagens de AR;

b) Publicação DOE/PE;

c) Recorte de chassi;

d) Destruição de motor;

e) Destruição de vidros;

f) Retirada de Kit Gás;

g) Lavagens;

h) Vistorias.

II - Pagamentos com remoções e diárias;

III - Repasse dos valores previstos no parágrafo único do artigo 8º ao DETRAN/PE;

IV - Pagamentos com Tributos Vinculados;

V - Os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;

VI - Multas de trânsito devidas ao órgão responsável pelo Leilão;

VII - multas de trânsito devidas aos demais órgãos integrantes do SNT, segundo a ordem cronológica da aplicação da penalidade;

VIII - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT;

IX - Multas ambientais;

X - Demais créditos, segundo a ordem de preferência legal;

XI - Devoluções dos saldos remanescentes aos antigos proprietários quando existir.

Art. 36. O leiloeiro será remunerado nos termos do artigo 24 do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932 e artigo 128 da LEI nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, não lhe sendo devido qualquer valor por parte deste DETRAN/PE.

TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 37. Para preservar e garantir a instrução do processo administrativo, e considerando que o credenciamento é a permissão de execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-PE, através da Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito, por conveniência da instrução do processo administrativo, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades, caso seja observada a realização de qualquer dos atos a seguir:

§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;

§ 2º Poderá sofrer o bloqueio no sistema, o credenciado que cometer infrações tipificadas como LEVE, MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Proporcionalidade;

§ 3º Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão a liberação no sistema quando cumprirem as determinações emanadas.

§ 4º O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE, constatando a regularização da entidade credenciada.

§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRAN-PE que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.

§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.

Art. 38. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 39. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas na Lei nº 8666 de 1993 e suas alterações, bem como as especificadas nesta portaria e/ou no respectivo Termo de Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III - Cassação do credenciamento.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, suspensão do acesso ao Sistema de Apreensão/Leilão do DETRAN-PE, pelo respectivo tempo.

§ 2º Considera-se a reincidência descrita no caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses da aplicação da penalidade.

Art. 40. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de advertência por escrito:

I - Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito do DETRAN-PE;

II - Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III - Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV - Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito do DETRAN-PE;

V - Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-PE;

VI - Deixar de registrar informações ou de tratá-las corretamente;

VII - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pela equipe de fiscalização;

VIII - Praticar condutas incompatíveis com a atividade de reboque/remoção/guarda e leilão;

IX - Não disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação e/ou acessibilidade;

X - Deixar de comunicar previamente ao DETRAN-PE qualquer alteração das instalações físicas;

XI - Descumprimento de qualquer item previsto nesta Portaria e no Termo de Credenciamento, ou inobservância de deveres estabelecidos na legislação de trânsito vigente, somente quando a irregularidade constatada não se reverter em gravidade ou agravante e ainda não acarrete maiores prejuízos para o DETRAN-PE e/ou seus clientes.

Art. 41. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III - Emitir documentos em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV - Realizar reboque/remoção/guarda e leilão em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V - Emitir documentos assinados por profissional não habilitado;

VI - Deixar de armazenar em meio eletrônico registro reboque/remoção/guarda e leilão;

VII - Deixar de guardar backup mensal das filmagens panorâmicas e de segurança da empresa;

VIII - Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

IX - Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

X - Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização dos serviços de reboque/remoção/guarda e leilão ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

XI - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN-PE às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XII - Utilizar pessoal subcontratado para serviços reboque/remoção/guarda e leilão;

XIII - Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia, negligência ou imprudência e recusar-se a reparar o dano;

XIV - Deixar de fixar em lugar visível na recepção, Alvará de Licença e funcionamento, bem como o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros atualizados;

XV - Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-PE, no mesmo Município que possui credenciamento;

XVI - Escolher as pessoas ou o público ao qual deseja prestar o serviço.

Art. 42. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de cassação do credenciamento:

I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II - Realizar reboque/remoção/guarda e leilão fora das instalações da pessoa jurídica credenciada, exceto nas hipóteses expressamente previstas e autorizadas pelo DETRAN-PE;

III - Manipular os dados contidos no arquivo do sistema;

IV - Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto reboque/remoção/guarda e leilão;

V - Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-PE, para Município ao qual não foi autorizado o credenciamento.

Art. 43. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 44. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos do DETRAN-PE.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 45. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 46. As ações executadas pelo DETRAN-PE, através da Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito, referemse às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:

§ 1º Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria.

§ 2º Recolher, se necessário, qualquer documento relacionados às atividades de que tratam esta Portaria.

§ 3º Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas.

§ 4º Notificar o credenciado, através da DT, para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 5º Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito do DETRANPE.

Art. 47. A Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito analisará o relatório, podendo adotar os seguintes procedimentos:

I - Solicitar novas diligências;

II - Decidir pelo arquivamento;

III - Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.

Art. 48. O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito, poderá optar pelo arquivamento, por novas diligências ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.

Art. 49. A apuração dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria, bem como dos mandamentos da Portaria DP nº xxxxx do DETRAN-PE e suas posteriores alterações, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado.

TÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 50. As ações executadas pelo DETRAN-PE, através da Gerência de Fiscalização/Comissão de Leilão, referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:

I - Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria;

II - Recolher, se necessário, quaisquer documentos relacionados às atividades de que trata esta Portaria;

III - Elaborar relatório conclusivo resultante da fiscalização, pormenorizando as infrações, se constatadas;

IV - Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas;

V - Notificar o credenciado, com autorização prévia da Diretoria de Trânsito, para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;

VI - Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Trânsito do DETRAN-PE.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.

Art. 52. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 53. A empresa penalizada com o descredenciamento só poderá requerer novo credenciamento/cadastramento após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 54. A gestão dos Credenciamentos referidos nesta Portaria é de competência de Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PE.

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela unidade técnica à qual o credenciamento estiver afeto.

Art. 56. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as Portarias DP nº 6.772/2016 e 6773/2016.

ROBERTO FONTELLES

Diretor Presidente

ANEXO I MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA PARA REMOÇÃO/REBOQUE, GUARDA E LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM RAZÃO DE PENALIDADES APLICADAS.

À Diretoria Presidência do DETRAN/PE(NOME DO INTERESSADO), nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito (a) no CPF sob o nº __________________, portador (a) da cédula de identidade no_____________ expedida pela _________, residente e domiciliado (a) na Rua _______________________, no bairro de _______________, telefones (___) _________________e (___) _________________, na cidade de _______________, no Estado de Pernambuco, vem, respeitosamente, comunicar a intenção de solicitar o CREDENCIAMENTO para remoção/reboque, guarda e leilão de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas, CONCORDANDO com a utilização de dependências, recursos materiais e recursos humanos próprias e REQUERENDO, desta forma, a autorização para dar início ao correspondente processo de credenciamento, nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN/PE. Na expectativa de avaliação e pronunciamento dessa Autarquia.

Atenciosamente, Recife, ____ de __________________ de ______.(assinatura do representante legal da entidade pública ou privada interessada)

ANEXO II MODELOS DE DECLARAÇÃO

MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________________, proprietário/sócio da empresa _________________________ ____________, registrada no CNPJ nº ___________________________, não exerço função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

__________, ______ de __________ de ________.

Assinatura

MODELO II

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________, sócio da empresa ___________________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.

___________, ______ de __________ de ________.

Assinatura

MODELO DE NÃO EMPREGABILIDADE DE MENOR

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ ____________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº

___________________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.

___________, ______ de __________ de ______.

Assinatura