Portaria SEFAZ nº 610 de 16/03/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 1999

Dispõe sobre a apresentação da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido - DMD

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 337 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto 6284 de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento apresentarão mensalmente a Declaração da Movimentação de Produtos com o ICMS Diferido, prevista no art. 337 do RICMS-BA, até o dia 20 do mês subseqüente a cada período de apuração.

§ 1º Nos casos de solicitação de baixa de inscrição, de baixa de habilitação para operar no regime de diferimento e de retificação de informação relativa a declaração já entregue, a DMD será apresentada no ato da respectiva solicitação.

§ 2º A entrega das Declarações da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido - DMD referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1999 fica prorrogada para o dia 31/3/1999.

§ 3º Os contribuintes a que se refere este artigo apresentarão, até o dia 31/03/99, DMD consolidada referente ao movimento econômico ocorrido no exercício de 1998, com as opções "Retificadora" e "Consolidada" preenchidas com a expressão "Sim" e indicado como "Período de Referência" o mês "12/1998", devendo, ainda, informar separadamente as operações realizadas com contribuintes inscritos e não inscritos .

§ 4º Os contribuintes que não efetivaram a entrega das DMD mensais do exercício de 1998, apresentarão apenas a DMD consolidada relativa àquele exercício.

Art. 2º As DMD serão apresentadas:

I - em meio magnético (disquete), em qualquer Inspetoria Fazendária ou posto autorizado;

II - por meio de transmissão eletrônica de dados, via INTERNET.

Parágrafo único. A declaração retificadora da DMD poderá ser entregue na Inspetoria Fazendária ou posto autorizado, mediante a apresentação do documento original a ser substituído, ou via INTERNET.

Art. 3º As DMD relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997, se entregues no exercício em curso, deverão ser preenchidas com base no Anexo que com esta se publica.

Art. 4º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções de preenchimento da DMD:

I - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, em disquetes;

II - na home page da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br, na opção Obtenha os programas: DMA, DME e DMD.

Art. 5º Os valores monetários informados na DMD serão grafados em moeda nacional, incluindo-se os centavos, e corresponderão aos valores escriturados no período de referência, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos totais dos lançamentos efetuados nos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS e correspondentes aos produtos com ICMS diferido.

Art. 6º A geração da DMD em disquete será precedida de cadastramento de senha de segurança fornecida pela Secretaria da Fazenda em correspondência encaminhada ao contribuinte.

Parágrafo único. Caso a correspondência contendo a senha de segurança não chegue ao estabelecimento do contribuinte até 19/03/99, o contribuinte dirigir-se-á à Inspetoria de seu domicílio fiscal para que lhe seja fornecida 2ª via.

Art. 7º O disquete contendo as informações exigidas será recepcionado em qualquer Inspetoria Fazendária da estrutura da SEFAZ ou nos postos autorizados mediante apresentação de Recibo de Entrega assinado pelo sócio ou representante legal da empresa, em duas vias, devendo ser anexado ao mesmo, recibo de recepção com chancela eletrônica, fornecido pela repartição fazendária ou posto autorizado.

§ 1º Poderão ser informadas em um só disquete tantas DMD quantas nele couberem, desde que sejam do mesmo período de referência, tenham sócio ou representante legal comum a todas as empresas e refiram-se a mesma espécie de produto.

§ 2º Somente serão recebidos pela Sefaz disquetes identificados por meio de etiqueta constando as informações:

I - tipo de declaração;

II - nº de controle da DMD (gerado pelo sistema);

III - espécie de produto;

IV - nome e telefone do responsável;

V - mês de referência;

VI - inscrição estadual de pelo menos um contribuinte.

§ 3º A recepção dos disquetes fica condicionada a prévio teste de consistência;

§ 4º Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria e seu anexo, o disquete será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.

Art. 8º A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados obedecerá à seguinte sistemática:

I - na transmissão da DMD via INTERNET, após gerar o disquete para entrega na Inspetoria Fazendária ou posto autorizado o contribuinte acessará a home page da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br, na opção TRANSMISSÃO DMA, DME e DMD e seguirá os passos descritos na referida página;

II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao sistema DMD para que o recibo de entrega, gravado no disquete, seja impresso através da opção "Impressão/Recibo da INTERNET";

III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma única via com chancela eletrônica, indicando data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, que servirá como comprovante de entrega

IV - o processamento da DMD e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:

a) microcomputador IBM/PC ou compatível, equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade;

b) impressora compatível com o microcomputador utilizado.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO, em 15 de março de 1999.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário

ANEXO ÚNICO

Instruções de preenchimento da Declaração da Movimentação deProdutos com ICMS Diferido - DMD

QUADRO 01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL:

Informar o número da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.

QUADRO 02 - PERÍODO DE REFERÊNCIA:

Informar o mês (2 dígitos) e o ano (4 dígitos) a que se referem as informações declaradas. Sendo consolidada de 1998, o mês de referência deverá ser 12/1998.

QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL:

Informar o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição.

QUADRO 04 - LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

MUNICÍPIO: Informar o código do Município;

INFAZ : Informar o código da Inspetoria Fazendária de acordo com o domicílio fiscal.

QUADRO 05 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE:

NOME: - Informar o nome do sócio ou responsável pelo preenchimento;

C.P.F DO DECLARANTE: - Informar o C.P.F do sócio ou responsável pelo preenchimento.

QUADRO 06 - DADOS DO PRODUTO:

CÓDIGO DO PRODUTO: - Informar o código do produto habilitado no regime de diferimento;

UNIDADE DO PRODUTO: - Preenchimento automático pelo sistema. Esta unidade deve ser obedecida ao informar a quantidade do produto.

NÚMERO DA HABILITAÇÃO DO PRODUTO: - Informar o número da habilitação do produto diferido.

QUADRO 07 - RETIFICADORA / MOTIVO DE BAIXA / CONSOLIDADA:

Assinalar com SIM ou NÃO, conforme a situação, que motivou o seu preenchimento:

7.1 - Retificadora (sim) - Quando o contribuinte retificar dados de uma DMD já gerada e entregue na repartição fazendária, conforme RICMS-BA;

7.2 - Baixa (sim) - Na solicitação de baixa de sua inscrição estadual ou na baixa da habilitação do diferimento;

7.3 - Consolidada (sim) - Quando a DMD contiver a movimentação de período de referência superior a um mês, do primeiro dia do exercício ou início de atividade até o último dia do exercício.

QUADRO 08 - ENTRADAS DE PRODUTOS DIFERIDOS:

Este quadro reserva-se ao preenchimento dos valores totais de entradas do produto diferido informado na DMD, discriminado-o por Município e em função das características do contribuinte de origem.

COLUNA 01 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO DE ORIGEM:

Informar o código do Município de origem do produto.

COLUNA 02 - NOME DO MUNICÍPIO DE ORIGEM:

Preenchimento automático pelo sistema de acordo com o código do Município informado - Caso o Município esteja errado, deletar a linha.

COLUNA 03 - QUANTIDADE INSCRITO (I):

Informar a quantidade das entradas de produtos diferidos oriundas de Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

COLUNA 04 - VALOR COMERCIAL INSCRITO (I):

Informar o valor comercial das entradas de produtos diferidos oriundas de Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

COLUNA 05 - QUANTIDADE NÃO INSCRITO (NI):

Informar a quantidade das entradas de produtos diferidos oriundas de Não Contribuintes do ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).

COLUNA 06 - VALOR COMERCIAL NÃO INSCRITO (NI):

Informar o valor comercial das entradas de produtos diferidos oriundas de Não Contribuintes do ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).

OBSERVAÇÃO: Serão preenchidas tantas linhas quantos forem os Municípios de origem. Serão desprezadas as linhas com todos os valores nulos, com Município, quantidade ou valor comercial nulo.

QUADRO 09 - SAÍDAS DE PRODUTOS DIFERIDOS:

Este quadro reserva-se ao preenchimento dos valores totais de saídas do produto diferido informado na DMD, discriminando-o por Município e em função das características do contribuinte de destino.

COLUNA 01 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO DE ORIGEM:

Informar o código do Município de origem do produto.

COLUNA 02 - NOME DO MUNICÍPIO DE ORIGEM:

Preenchimento automático pelo sistema de acordo com o código do Município informado - Caso o Município esteja errado, deletar a linha.

COLUNA 03 - QUANTIDADE INSCRITO (I):

Informar a quantidade das saídas do produto diferido oriundas de Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

COLUNA 04 - VALOR COMERCIAL INSCRITO (I):

Informar o valor comercial das saídas do produto diferido oriundas de Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

COLUNA 05 - QUANTIDADE NÃO INSCRITO (NI):

Informar a quantidade das saídas do produto diferido oriundas de Não Inscritos no CAD-ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).

COLUNA 06 - VALOR COMERCIAL NÃO INSCRITO (NI):

Informar o valor comercial das saídas do produto diferido oriundas de Não Inscritos no CAD-ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).

OBSERVAÇÃO: Serão preenchidas tantas linhas quantos forem os Municípios de destino. Serão desprezadas as linhas com todos os valores nulos, com Município, quantidade ou valor comercial nulo.

DADOS CONSTANTES DO RECIBO:

QUADRO 10 - DATA DE APRESENTAÇÃO

Para uso exclusivo da repartição fazendária ou posto autorizado. Será preenchido pelo funcionário, quando da recepção.

QUADRO 11 - DECLARO...

Informar o dia, mês e ano do preenchimento da DMD e assinar.

QUADRO 12 - CARIMBO E VISTO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:

Para uso exclusivo da repartição fazendária ou posto autorizado - Apor carimbo da repartição fazendária e assinar.

Obs.: Carimbo e assinatura dispensados quando for emitido recibo com chancela eletrônica.

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Senha:

A digitação das informações prescinde de senha, contudo a geração do disquete só poderá ser feita após o cadastramento da senha fornecida pela Secretaria da Fazenda e que deverá ser cadastrada no programa DMD, na opção CADASTRO - SENHA. Este cadastramento é necessário apenas uma única vez para cada computador.