Portaria SEPLAG nº 61 DE 05/12/2025

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 dez 2025

Publica os critérios para o cadastramento, referente ao ano de 2026, para beneficiários(as) do Programa Chapéu de Palha - Cana-de-açúcar, do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada e do Programa Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a legislação referente ao Programa Chapéu de Palha, considerando o disposto na Lei nº 13.244/2007 e no Decreto nº 30.571/2007 do segmento da Cana-de-açúcar, na Lei nº 13.766/2009 e no Decreto nº 33.744/2009 do segmento da Fruticultura Irrigada, e na Lei nº 14.492/2011 e no Decreto nº 38.541/2012 do segmento da Pesca Artesanal,

RESOLVE:

Art. 1º Publicar os critérios para o cadastramento, referente ao ano de 2026, para beneficiários(as) do Programa Chapéu de Palha - Cana- de-açúcar, do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada e do Programa Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, conforme descritos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional

ANEXO ÚNICO

I. CRITÉRIOS GERAIS

a) Ser maior de 18 anos, no ato do cadastramento com comprovação em documento oficial com foto;

b) Não estar recebendo seguro-desemprego, seguro defeso, aposentadoria do INSS ou pensão do INSS, conforme documento comprobatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), emitido até 30 dias antes do cadastramento.

c) Jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que estejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar/ fruticultura irrigada ou do período de defeso, no caso da Pesca Artesanal, poderão também ser beneficiários do Programa, se atenderem aos requisitos legais disciplinados pela SEPLAG, independentemente de outro membro do seu núcleo familiar já ser beneficiário.

d) Não ter emprego ou aposentadoria com vínculo em folha de pagamento estadual.

e) Não ter emprego ou aposentadoria com vínculo em folha de pagamento municipal.

f) Não está presente no quadro de sócio e/ou administrador de empresa.

II. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

a) Cana-de-açúcar

1. Ser trabalhador(a) rural da Cana-de-açúcar, bituqueiro(a) rurícola, ruralista, cabo rural ou safrista no último contrato, com comprovação em Carteira digital de Trabalho, com registro por no mínimo 30 (trinta) dias corridos nos 36 (trinta e seis meses) meses anteriores ao início do cadastramento e não ter perdido o perfil de trabalhador rural;

2. Possuir o Termo de Rescisão Contratual;

3. Não possuir vínculo empregatício em Carteira Digital de Trabalho no ato do cadastramento;

4. Ser residente em um dos municípios pernambucanos contemplados pelo Programa da Cana-de-açúcar, conforme Lei nº 13.244 de 11.06.2007, Decreto 30.571/2007 e Lei n° 18.324/2023.

b) Fruticultura Irrigada

1. Ser trabalhador(a) rural da fruticultura irrigada, auxiliar de câmara fria e de casa de embalagem, embalador(a), trabalhador de árvores frutíferas, irrigador ou tratorista, no último contrato, com comprovação em Carteira digital de Trabalho, com registro por no mínimo 30 (trinta) dias corridos nos últimos 12 (doze) meses anteriores do início cadastramento e não ter perdido o perfil de trabalhador rural;

2. Possuir o termo de Rescisão Contratual;

3. Não possuir vínculo empregatício em Carteira digital de Trabalho no ato do cadastramento;

4. Ser residente em um dos sete municípios pernambucanos contemplados pelo Programa da Fruticultura Irrigada, conforme Lei nº 13.766 de 07.05.2009, Decreto nº 33.744/2009 e Lei n° 18.324/2023.

c) Pesca Artesanal

1. Ser Pescador(a) Artesanal ou Marisqueira(o), tendo exercido exclusivamente a atividade de pesca nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início do pagamento do benefício, com comprovação em Registro Geral da Pesca – RGP expedido pelo Órgão Federal competente;

OBS: O pescador(a) ou marisqueira(o) que tiver o RGP sem a data de emissão e foi cadastrado no Programa Chapéu de Palha no ano de 2025, poderá apresentar o comprovante de cadastro.

2. Ser residente em um dos municípios pernambucanos contemplados pelo Programa da Pesca Artesanal, conforme Lei nº 14.492/2011, Decreto nº 38.541/2012 e Lei n° 18.324/2023.

III. DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO DO CADASTRAMENTO

a) Apresentar originais e cópias dos documentos comprobatórios dos critérios acima descritos:

1. Comprovante do PIS/Número de Identificação Social - NIS (Cartão Cidadão ou Cartão Bolsa Família ou Cartão Auxílio Brasil ou Extrato do NIS ativo emitido pela Caixa Econômica, ou pelo APP Caixa Tem);

2. Carteira Digital de Trabalho expedida até 30 dias anteriores ao cadastro (PDF do registro de todos os contratos e tela de consulta do histórico do Seguro Desemprego);

3. Cadastro de Pessoa Física - CPF;

4. Registro Geral - RG (Carteira de Identidade);

5. Termo de Rescisão de Contrato;

6. CNIS atualizado, emitido até 30 dias antes do cadastramento;

7. Comprovante de Residência (dentro do período de 06 meses anteriores ao período do cadastramento). Serão aceitos como comprovante de residência: conta de energia, conta de água, correspondências enviadas pelo INSS ou Secretaria da Receita Federal, Fatura de cartão de crédito, Extrato do FGTS enviado pela Caixa Econômica Federal, Termo de rescisão contratual, Declaração do CRAS, Extrato/demonstrativo bancário de contas, corrente ou poupança. Nos documentos expedidos digitalmente deverá constar o certificado digital).

OBS1 : Serão aceitos, para comprovação de residência, documentos em nome da mãe, do pai, dos irmãos/irmãs, filhos, tios(as), avós, sogro/sogra, cônjuge ou convivente, com a devida comprovação do parentesco, mediante documentos de identidade reconhecidos por legislação federal, certidão de nascimento, casamento ou de união estável;

OBS2 : No caso de pessoas residentes na área rural, poderá ser apresentado contrato de locação ou arrendamento da terra, ou nota fiscal do produtor rural fornecida pela prefeitura municipal.

IV. INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA O BENEFICIÁRIO

a) Caso o beneficiário não possa participar da capacitação oferecida pelo Estado, deverá indicar um membro da família (esposa, esposo, filho, filha) como seu representante, devendo apresentar nome completo, CPF e telefone para contato da pessoa indicada.

b) O benefício poderá ser recebido prioritariamente pelo Aplicativo Caixa Tem, ou por meio das agências da CAIXA e agências lotéricas com biometria.

c) No caso do cadastrado(a) apresentar falsa declaração, ocultar informações/documentos de comprovação de atendimento a critérios cadastrais ou utilizar documentos falsificados para fins de ser beneficiado com o Programa Chapéu de Palha, estará o mesmo sujeito(a) às sanções previstas nos artigos 299 (Crime de Falsidade Ideológica) e 304 (Crime de Uso de documento falso) do Código Penal Brasileiro, ficando impedido de participar do programa enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, assim como deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente, com as correções monetárias pertinentes.

d) Não será permitida a apresentação de documentação após o período de cadastramento, exceto por solicitação da Coordenação do Programa.

e) Para contagem dos prazos discriminados nesta portaria, a referência será a data de início do cadastramento no município.

f) Além dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, e conforme orientação dos órgãos de controle, caso haja inconformidade entre o perfil do beneficiário e a legislação do programa, o cadastro poderá não ser aprovado.