Portaria SEMA nº 61 DE 02/09/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 set 2020
Dispõem sobre a regulamentação do cadastro de responsabilidade técnica para atividades potencialmente poluidoras no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente nomeado pelo Decreto nº 3987 de 11 de setembro de 2019 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso X, do artigo 38, do Decreto nº 5304, de 07 de novembro de 1997.
Considerando as diretrizes constantes no art. 17, inciso I, da Lei 6.938, de 31 agosto de 1981, que instituiu o Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, vinculado à obrigatoriedade de registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica ambiental e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Considerando o art. 14 da Lei Estadual 2426 de 15 de julho de 2019 que afirma que o Secretário de Estado do Meio Ambiente disciplinará, por meio de Portaria, acerca da organização interna da Secretaria, fluxo de documentos, lotação de servidores e demais expedientes administrativos, observados ditames dessa Lei;
Considerando ainda a necessidade de estabelecimento de critérios para a efetivação de Cadastro de Responsabilidade Técnica Ambiental como condição para a apresentação de planos e estudos ambientais a serem submetidos à análise da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Resolve:
Art. 1º O Cadastro de Responsabilidade Técnica Ambiental é o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades de consultoria ambiental e responsabilidade técnica ambiental e passa a ser obrigatório para todas as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 2º Para a realização do cadastro técnico perante a SEMA, os profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão apresentar, junto com as fichas de cadastro, os seguintes documentos:
I - Para Pessoas Físicas:
a) Carteira profissional de identificação expedida pelo Conselho profissional;
b) Documento informando quais estudos ambientais e/ou planos o prestador de serviço está apto a elaborar;
c) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA.
II - Para Pessoas Jurídicas:
a) Carteira profissional de identificação expedida pelo Conselho profissional do responsável técnico pela empresa;
b) Cópia do Contrato Social com cláusula de que realiza estudo na área ambiental;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ;
d) Declaração expedida pelo Conselho competente ou documento equivalente que comprove a inscrição da pessoa jurídica no respectivo Conselho.
e) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA.
Art. 3º O Cadastro de Responsabilidade Técnica Ambiental, sob a administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, será realizado mediante preenchimento de formulário (Anexo I), sendo impedido ou suspenso de atuar como Responsável Técnico, nos seguintes casos:
I - Se o requerente for servidor público estadual ou ocupante de cargo comissionado no Governo do Estado do Amapá, inclusive nos casos do servidor estar em regime de cessão, licenciado ou ser sócio de empresa de consultoria (com base no art. 134, Inciso XI, Lei nº 066, de 03 de maio de 1993);
II - Se o requerente possuir condenação administrativa ou judicial, civil ou penal, por irregularidades em processos de licenciamento ambiental no âmbito estadual;
III - Se o requerente omitir ou apresentar informações falsas no processo de licenciamento ou em projetos ambientais, bem como usar de má fé.
§ 1º O impedimento do inciso I não se aplica nos casos em que o servidor estiver exercendo a Responsabilidade Técnica Ambiental em processos de licenciamento da própria Secretaria em que atua.
§ 2º Constatada a ocorrência de alguma das hipóteses deste artigo, a autoridade ambiental deverá determinar a instauração de procedimento administrativo para apurar o fato ocorrido e, após conclusão, encaminhar cópia aos órgãos responsáveis pela apuração das responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas terão o cadastro cancelado quando ficar comprovado, através de Processo Administrativo, a simulação, dolo, falsidade ou fraude no fornecimento de informações pelo cadastrado a SEMA.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem as atividades mencionadas na legislação ambiental estadual, não inscritas no Cadastro de Responsabilidade Técnica Ambiental, deverão se regularizar após receber notificação prévia, com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.
Art. 6º O cadastro deverá conter o endereço para correspondência do estabelecimento de todos os responsáveis, inclusive telefone fixo e endereço eletrônico válido (e-mail), WhatsApp onde serão recebidas todas as informações, notificações e avisos da SEMA, sendo obrigação do cadastrado manter os dados atualizados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO Secretário de Estado do Meio Ambiente, em Macapá-AP, 02 de setembro de 2020.
Robério Aleixo Anselmo Nobre
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I