Portaria CGG nº 61 DE 22/09/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 out 2016
Dispõe sobre o processo seletivo para a permissão de uso do quiosque 06 localizado na Praça dos Girassóis.
O Secretário-Geral de Governo e Articulação Política, no uso das atribuições conferidas pelo art. 42, § 1º, I, da Constituição do Estado, e
Considerando que foi realizado Processo Seletivo nº 2015/09010/000335 para a escolha de pessoas a explorarem atividades comerciais nos Quiosques localizados na Praça dos Girassóis;
Considerando a Rescisão do Termo de Permissão de Uso nº 05/2016 referente ao Quiosque 06;
Considerando que o uso de bem público por terceiro, nesses termos, pressupõem a existência de instrumento de permissão de uso, de natureza unilateral, precário e discricionário;
Considerando a Recomendação nº 001/2015 do Ministério Público do Estado do Tocantins;
Resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as normas regulamentares aplicáveis ao uso da área pública da Praça dos Girassóis especificamente para o funcionamento do quiosque 06, para fins exclusivo de comércio de gêneros alimentícios não industrializados de consumo imediato tipo lanches, doces, salgados, caldos e congêneres na forma desta Portaria.
Parágrafo único. Entende-se por quiosque, toda e qualquer construção com croqui padrão, edificado pelo Poder Público Estadual, construção esta removível, e que não contrariem o projeto urbanístico adotado.
Art. 2º A permissão de uso será concedida pelo Secretário-Geral de Governo e Articulação Política, de forma gratuita e a titulo precário.
Art. 3º A autorização para exploração da atividade descrita no artigo anterior, em área pública, será de incentivo do Poder Público, consignada em Termo de Permissão de Uso, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A permissão de uso do quiosque 06 instalado na Praça dos Girassóis, edificado pelo próprio permitente, será concedida pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 5º A permissão de uso será outorgada unicamente à pessoa jurídica, em caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo único. É vedada a outorga à pessoa jurídica que:
I - tenha sido declarado inidôneo em qualquer esfera de Governo;
II - seja servidor público de qualquer ente federativo;
III - seja proprietário de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços.
Art. 6º O procedimento de seleção e habilitação dos requerentes será formalizado em processo administrativo perante a Secretaria-Geral de Governo e Articulação Política;
I - O Processo administrativo será composto por uma única fase, devendo o interessado apresentar os seguintes documentos:
a) carta Proposta de solicitação de Quiosque devidamente preenchida;
b) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
c) cópia da Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com fotografia e assinatura;
d) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
e) cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável;
f) cópia da certidão de nascimento dos filhos;
g) comprovante de quitação eleitoral;
h) comprovante de residência;
i) certidão Negativa Criminal Estadual/Federal;
j) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
k) Certidão negativa de débitos com a Fazenda Estadual e Municipal expedida pela Fazenda Municipal do domicílio do licitante;
§ 1º O prazo para apresentação, pelo interessado, da documentação elencada no inciso I, será de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação desta Portaria.
§ 2º O prazo previsto para Secretaria-Geral de Governo e Articulação Política analisar a documentação será de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Em obediência ao princípio da isonomia fica estabelecido como critérios de desempate para outorga dos quiosques:
I - as empresas que tiver experiência em atividades alimentícias, demonstrado através de Atestado, Declaração ou Contrato Social.
II - mais tempo de experiência no ramo da atividade;
III - com filhos menores ou portadores de deficiência, devendo a deficiência ser comprovada por atestado ou laudo médico descritivo, de acordo com as diretrizes impostas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
IV - o participante de maior idade em observância aos preceitos da Lei Federal no 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 4º Os critérios de desempate são sucessivos, aplicados na ordem caso persista o empate.
§ 5º A distribuição dos quiosques será mediante sorteio com a presença obrigatória de todos vencedores.
Art. 7º O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do Termo de Permissão de Uso, para o funcionamento do quiosque, sob pena de cancelamento da permissão.
§ 1º Fica obrigado o permissionário a comunicar o inicio das atividades e apresentar ao promitente, os seguintes documentos:
a) Alvará de Funcionamento;
b) Alvará Sanitário;
c) Vistoria do Corpo de Bombeiros.
§ 2º A permanência dos permissionários nos quiosques fica condicionada a apresentação dos documentos elencados no parágrafo primeiro, no prazo estipulado.
Art. 8º A permissão para utilização da área pública não exime o permissionário do cumprimento das normas de postura, saúde pública, segurança, trânsito e outras estipuladas para a atividade a ser exercida.
Art. 9º A ligação ou religação do hidrômetro será autorizado pela Secretaria-Geral de Governo, junto aos órgãos competentes, com ônus para o permissionário, bem como para a instalação de telefone que será opcional, porém com anuência da Secretaria-Geral de Governo e Articulação Política.
Art. 10. A permissão será concedida exclusivamente aos requerentes que explorarem o empreendimento por conta própria.
Art. 11. É vedado alugar, vender, ceder ou transferir a terceiros, sob qualquer hipótese o quiosque, objeto do Termo de Permissão de Uso.
§ 1º Aquele que praticar qualquer dos atos previstos neste artigo terá imediatamente o Termo de Permissão rescindido;
Art. 12. O permissionário de uso da área pública obrigar-se-á:
I - manter conservado e limpo o interior da área cedida e adjacente ao estabelecimento;
II - não modificar a infraestrutura do quiosque no que tange à arquitetura e engenharia do mesmo;
III - não comercializar, sob nenhuma hipótese, bebidas alcoólicas e produtos fumígenos;
IV - portar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, estabelecido pelo órgão competente;
V - quitar, até o vencimento, as contas de fornecimento de água, de telefone e outros emolumentos, apresentando os respectivos comprovantes à Secretaria-Geral de Governo e Articulação Política, sempre que requisitado;
VI - pagar a taxa de religação, caso os serviços citados no inciso anterior não tiverem sido quitados no prazo estipulado.
VII - não utilizar mão de obra infantil;
VIII - em hipótese alguma alterar, sem autorização, o modelo do quiosque, inclusive para aumento do espaço interno;
IX - manter os banheiros limpos e higienizados, obrigando-se a limparem diariamente quantas vezes for necessário, bem como fornecer papel higiênico, papel toalha e sabonete liquido aos usuários.
Art. 13. Fica o permissionário obrigado a devolver as chaves do quiosque na Secretaria-Geral de Governo e Articulação Política, via Certidão de Devolução de Chaves, quando pela sua revogação, a interesse da Secretaria-Geral de Governo e Articulação Política, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Portaria e no Termo de Permissão de uso, ou ainda, pela sua desistência.
Parágrafo único. Deverá o permissionário apresentar a certidão de quitação de débitos de água, quando da devolução das chaves.
Art. 14. O permissionário terá que administrar a atividade autorizada e, na sua ausência, o cônjuge e filhos.
§ 1º O quiosque não poderá ficar fechado por mais de 3 (três) dias, salvo em casos excepcionais, desde que apresentada justificativa ao permitente.
§ 2º A justificativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada formalmente.
Art. 15. O descumprimento do prescrito nesta Portaria sujeitará ao permissionário a revogação definitiva da permissão.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LYVIO LUCIANO CARNEIRO DE QUEIROZ
Secretário-Geral