Portaria GS-SEMUT nº 61 DE 11/09/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 14 set 2015

Institui o meio eletrônico para o procedimento de requerimento de acesso ao Portal Directa no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelo art. 64, XVIII do Decreto nº 10.705 de 127de maio de 2015;

Considerando o disposto nos arts. 99-C e 129-A do Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 (com alterações);

Resolve:

Art. 1º Instituir o meio eletrônico para os procedimentos de requerimento de acesso ao Portal Directa no âmbito da SEMUT.

Art. 2º O acesso ao Portal Directa, da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, que contenham dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de login e senha de segurança ou de certificado digital.

Art. 3º O requerimento de acesso ao Portal Directa deverá ser realizado através do endereço eletrônico http://directa.natal.rn.gov.br, podendo ser de três tipos:

I - pessoa jurídica prestadora de serviços obrigada a emitir NFS-e;

II - pessoa física ou jurídica não obrigada a emitir NFS-e, mas que deseja ter acesso a opções avançadas do sistema;

III - pessoa física ou jurídica não obrigada a emitir NFS-e, mas que deseja ter acesso a opções simples do sistema.

§ 1º O requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo oferece ao usuário permissão total nas operações da Nota Natalense, além de acesso a informações sigilosas relativas à pessoa jurídica que realiza essa solicitação.

§ 2º O requerimento de que trata o inciso II do caput deste artigo oferece ao usuário permissão de realizar operações de consultas da Nota Natalense na qual figure como tomador de serviços, acesso a informações sigilosas relativas à sua pessoa, seja ela física ou jurídica, além de possibilitar que o mesmo seja autorizado por pessoas jurídicas previstas no inciso I do caput deste artigo a realizar operações em nome destas.

§ 3º O requerimento de que trata o inciso III deste artigo permite apenas a execução de operações como as que envolvem DDS e Nota Avulsa, além de possibilitar que o usuário seja autorizado, por pessoas jurídicas previstas no inciso I do caput deste artigo, a realizar operações em nome destas.

Art. 4º Os requerimentos previstos nos incisos I e II do artigo 3º deverão ser formulados via processo administrativo virtual e acompanhado dos seguintes documentos:

I - formulário de requerimento de acesso assinado pelo representante legal da pessoa jurídica ou procurador habilitado;

II - documento de identificação do representante legal da pessoa jurídica, contendo o Registro Geral - RG e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - documento de identificação do procurador da pessoa jurídica, quando for o caso, contendo o Registro Geral - RG e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - procuração, quando for o caso.

Parágrafo único. Implicará no imediato indeferimento do requerimento de acesso:

I - a falta de quaisquer dos documentos previstos neste artigo, a dificuldade em sua leitura ou a dúvida sobre sua autenticidade;

II - a existência de pendências ou divergências cadastrais.

Art. 5º O requerimento previsto no inciso III do artigo 3º será automaticamente deferido caso haja equivalência entre as informações prestadas pelo usuário e as informações constantes no sistema da SEMUT.

Parágrafo único. Em caso de divergência de informações, o usuário poderá anexar documentos comprobatórios das informações por ele prestadas, ficando o requerimento pendente de análise por parte da SEMUT.

Art. 6º A comunicação do resultado da análise do requerimento de acesso será realizada através do endereço de correio eletrônico informado pelo usuário.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica detentora do login e senha será responsável por todos os atos praticados por meio da senha por ela cadastrada.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo se aplica, também, aos usuários que acessarem o sistema por meio de certificação digital.

§ 2º A pessoa jurídica que houver autorizado outras pessoas, físicas ou jurídicas, a realizar operações da Nota Natalense em seu nome será solidariamente responsável pelos atos por estes praticados.

Art. 8º O Departamento de Tributos Mobiliários é responsável pela análise dos requerimentos de acesso.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 21 de setembro de 2015, ocasião em que os processos de requerimento de acesso ao Portal Directa serão analisados nos termos desta, exceto os já protocolados.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 065/2008-SEMUT.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação