Portaria CAT nº 61 DE 14/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2012
Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto 58.031/12, de 9 de maio de 2012, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Para fins de liquidação dos débitos relacionados com o ICMS decorrentes das prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, conforme benefícios previstos no Decreto 58.031/12, o contribuinte deverá:
1 - recolher o valor total do débito fiscal até o dia 24-052012;
II - obter, da Secretaria da Fazenda, a declaração de liquidação dos débitos fiscais.
Artigo 2° - O cálculo do valor a ser recolhido conforme o § 1° do artigo 1° do Decreto 58.031/12, denominado "imposto recalculado", deverá ser efetuado como segue:
I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM, por referência dos itens do AIIM;
II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos, por período de apuração.
Parágrafo único: A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverá ser preenchida com os seguintes códigos de receitas:
1 - 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;
2 - 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;
3 - 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso;
4 - 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa.
Artigo 3° - O contribuinte deverá comunicar o recolhimento dos débitos fiscais, até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria, no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega do seguinte:
I - 2 (duas) vias dos formulários preenchidos, conforme modelos constantes nos Anexos referentes a:
a) débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I);
b) débitos não declarados (Anexo II);
c) débitos declarados e não pagos (Anexo III);
d) débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo IV);
e) débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo V);
II - cópia da Declaração Cadastral, se for o caso;
III - cópia autenticada do contrato social ou da procuração;
IV - cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.
§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM.
§ 2° Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, no prazo de que trata o "caput", substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do benefício, no "Campo 052 - Outros Débitos" com a observação "Imposto lançado nos termos do Decreto 58.031/12".
§ 3 Na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, a que se refere o § 2°, não serão aceitas quaisquer outras alterações que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto 58.031/12.
§ 4° Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2°, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do benefício, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.
Artigo 4° Os formulários protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que devolverá uma das vias ao contribuinte, verificará a regularidade dos documentos apresentados e os encaminhará à:
I - DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos no artigo 3°, inciso I, alíneas "a" a "c";
II - Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos no artigo 3°, inciso I, alínea "d";
III - Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa.
Artigo 5° São competentes para declarar a liquidação dos débitos:
I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II - relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único: Constatado o recolhimento a menor, o contribuinte será notificado a complementar o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Artigo 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(Débito constituído por meio de AIIM)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (duas vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social |
|
|
IE |
|
|
CNPJ |
|
|
Endereço completo |
|
|
AIIM N° |
Data da lavratura |
Data da notificação |
Referências |
|
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Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
ITEM DO AIIM |
DATA |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/12. |
JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA |
MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA |
____________________ ____________________
Localidade Data
____________________ ____________________
representante legal representante legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF CPF
___________________ _____________________
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em __/__/2012 | Entregue em __/__/2012 |
Rubrica e identificação | Rubrica e identificação |
ANEXO II
(Débito não declara)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (duas vias)
Razão Social |
|
IE |
|
CNPJ |
|
Endereço completo |
|
Referências |
|
Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/12 |
JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12 |
MULTA DE MORA ORIGINAL |
Pede Deferimento.
___________________________ _____________________________
Localidade Data
representante legal representante legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF CPF
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em __/__/2012 | Entregue em __/__/2012 |
Rubrica e identificação | Rubrica e identificação |
ANEXO III
(Débito declarado e não pago)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (duas vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social |
|
IE |
|
CNPJ |
|
Endereço completo |
|
Referências |
|
Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/12 |
JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12 |
MULTA DE MORA ORIGINAL |
Pede Deferimento.
___________________________ _____________________________
Localidade Data
representante legal representante legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF CPF
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em __/__/2012 | Entregue em __/__/2012 |
Rubrica e identificação | Rubrica e identificação |
ANEXO IV
(Débito remanescente de Parcelamento em curso)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (duas vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social |
|
IE |
|
CNPJ |
|
Endereço completo |
|
N° Parcelamento |
|
Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das
ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/12 |
JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12 |
MULTA DE MORA ORIGINAL |
OU
ITEM DO AIIM |
DATA |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/12. |
JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA |
MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA |
Pede Deferimento.
___________________________ _____________________________
Localidade Data
representante legal representante legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF CPF
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em __/__/2012 | Entregue em __/__/2012 |
Rubrica e identificação | Rubrica e identificação |
ANEXO V
(Débito inscrito na dívida ativa)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (duas vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social |
|
IE |
|
CNPJ |
|
Endereço completo |
|
N° CDA |
|
N° Parcelamento |
|
N° Execução Fiscal |
|
Vara/Comarca |
|
N° AIIM |
|
Referências |
|
Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO | ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO | ICMS DECRETO 58.031/12 | JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12 | MULTA DE MORA ORIGINAL | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECRETO 58.031/12 | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12 |
Pede Deferimento.
___________________________ _____________________________
Localidade Data
representante legal representante legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF CPF
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em __/__/2012 | Entregue em __/__/2012 |
Rubrica e identificação | Rubrica e identificação |