Portaria CAT nº 61 DE 14/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2012

Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto 58.031/12, de 9 de maio de 2012, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Para fins de liquidação dos débitos relacionados com o ICMS decorrentes das prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, conforme benefícios previstos no Decreto 58.031/12, o contribuinte deverá:

1 - recolher o valor total do débito fiscal até o dia 24-052012;

II - obter, da Secretaria da Fazenda, a declaração de liquidação dos débitos fiscais.

Artigo 2° - O cálculo do valor a ser recolhido conforme o § 1° do artigo 1° do Decreto 58.031/12, denominado "imposto recalculado", deverá ser efetuado como segue:

I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM, por referência dos itens do AIIM;

II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos, por período de apuração.

Parágrafo único: A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverá ser preenchida com os seguintes códigos de receitas:

1 - 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;

2 - 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;

3 - 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso;

4 - 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa.

Artigo 3° - O contribuinte deverá comunicar o recolhimento dos débitos fiscais, até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria, no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega do seguinte:

I - 2 (duas) vias dos formulários preenchidos, conforme modelos constantes nos Anexos referentes a:

a) débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I);

b) débitos não declarados (Anexo II);

c) débitos declarados e não pagos (Anexo III);

d) débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo IV);

e) débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo V);

II - cópia da Declaração Cadastral, se for o caso;

III - cópia autenticada do contrato social ou da procuração;

IV - cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.

§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM.

§ 2° Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, no prazo de que trata o "caput", substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do benefício, no "Campo 052 - Outros Débitos" com a observação "Imposto lançado nos termos do Decreto 58.031/12".

§ 3 Na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, a que se refere o § 2°, não serão aceitas quaisquer outras alterações que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto 58.031/12.

§ 4° Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2°, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do benefício, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.

Artigo 4° Os formulários protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que devolverá uma das vias ao contribuinte, verificará a regularidade dos documentos apresentados e os encaminhará à:

I - DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos no artigo 3°, inciso I, alíneas "a" a "c";

II - Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos no artigo 3°, inciso I, alínea "d";

III - Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa.

Artigo 5° São competentes para declarar a liquidação dos débitos:

I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;

II - relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: Constatado o recolhimento a menor, o contribuinte será notificado a complementar o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Artigo 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
(Débito constituído por meio de AIIM)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (duas vias)

Dados do Contribuinte:

Razão Social



IE



CNPJ



Endereço completo



AIIM N°

Data da lavratura

Data da notificação

Referências



Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.

Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:

* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;

* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:

ITEM DO AIIM

DATA

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/12.

JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA

MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA

____________________                            ____________________
Localidade                                               Data

____________________                            ____________________
representante legal                                   representante legal
nome:                                                      nome:
RG:                                                         RG:
CPF                                                        CPF

___________________                              _____________________
procurador                                                procurador
nome:                                                      nome:
RG:                                                         RG:
CPF:                                                       CPF:
OAB:                                                       OAB:

Recebido em __/__/2012 Entregue em __/__/2012
Rubrica e identificação Rubrica e identificação

ANEXO II
(Débito não declara)
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (duas vias)

Razão Social


IE


CNPJ


Endereço completo


Referências


Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.

Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:

* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;

* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/12

JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12

MULTA DE MORA ORIGINAL

Pede Deferimento.

___________________________                _____________________________
Localidade                                                Data

representante legal                                   representante legal
nome:                                                      nome:
RG:                                                         RG:
CPF                                                        CPF

procurador                                                procurador
nome:                                                      nome:
RG:                                                         RG:
CPF:                                                       CPF:
OAB:                                                       OAB:

Recebido em __/__/2012 Entregue em __/__/2012
Rubrica e identificação Rubrica e identificação

ANEXO III
(Débito declarado e não pago)
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (duas vias)

Dados do Contribuinte:

Razão Social


IE


CNPJ


Endereço completo


Referências


Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.

Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:

* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;

* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/12

JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12

MULTA DE MORA ORIGINAL

Pede Deferimento.

___________________________                _____________________________
Localidade                                                Data

representante legal                                   representante legal
nome:                                                      nome:
RG:                                                         RG:
CPF                                                        CPF

procurador                                                procurador
nome:                                                      nome:
RG:                                                         RG:
CPF:                                                       CPF:
OAB:                                                       OAB:

Recebido em __/__/2012 Entregue em __/__/2012
Rubrica e identificação Rubrica e identificação

ANEXO IV
(Débito remanescente de Parcelamento em curso)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (duas vias)

Dados do Contribuinte:

Razão Social


IE


CNPJ


Endereço completo


N° Parcelamento


Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.

Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:

* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;

* anexa documentos que comprovam a desistência das

ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/12

JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12

MULTA DE MORA ORIGINAL

OU

ITEM DO AIIM

DATA

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/12.

JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA

MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA

Pede Deferimento.

___________________________               _____________________________
Localidade                                               Data

representante legal                                   representante legal
nome:                                                      nome:
RG:                                                         RG:
CPF                                                        CPF

procurador                                                procurador
nome:                                                      nome:
RG:                                                         RG:
CPF:                                                       CPF:
OAB:                                                       OAB:

Recebido em __/__/2012 Entregue em __/__/2012
Rubrica e identificação Rubrica e identificação

ANEXO V
(Débito inscrito na dívida ativa)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (duas vias)

Dados do Contribuinte:

Razão Social


IE


CNPJ


Endereço completo


N° CDA


N° Parcelamento


N° Execução Fiscal


Vara/Comarca


N° AIIM


Referências


Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.

Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:

* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;

* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO ICMS DECRETO 58.031/12 JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12 MULTA DE MORA ORIGINAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECRETO 58.031/12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12

Pede Deferimento.

___________________________                _____________________________
Localidade                                                Data

representante legal                                   representante legal
nome:                                                      nome:
RG:                                                         RG:
CPF                                                        CPF

procurador                                                procurador
nome:                                                      nome:
RG:                                                         RG:
CPF:                                                       CPF:
OAB:                                                       OAB:

Recebido em __/__/2012 Entregue em __/__/2012
Rubrica e identificação Rubrica e identificação