Portaria MinC nº 61 de 28/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2009

Cria o Programa Brasil Arte Contemporânea, com o objetivo de estabelecer instrumentos à internacionalização da arte contemporânea brasileira.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991, e no Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Programa Brasil Arte Contemporânea, com o objetivo de estabelecer instrumentos à internacionalização da arte contemporânea brasileira, nomeadamente as artes plásticas e as artes visuais em novas mídias, garantindo a consolidação das exportações setoriais, bem como o desenvolvimento do mercado interno, do aperfeiçoamento profissional e dos enlaces produtivos destes seguimentos da economia da cultura.

Art. 2º O Programa Brasil Arte Contemporânea, integrado aos esforços planejados pelo Programa de Desenvolvimento de Economia da Cultura - PRODEC, tem por finalidade:

I - a promoção, a difusão e consolidação de imagem da arte contemporânea produzida no Brasil ou pelos cidadãos brasileiros residentes em outros países, zelando pelo reconhecimento de seus valores artísticos, estéticos, culturais e comerciais;

II - a implementação e fortalecimento de políticas públicas, mecanismos de regulação e indução econômica, através de acordos, convênios e parcerias para a realização desses objetivos;

III - a realização de estudos, produção de bases de dados, avaliações críticas, construção de modelos, geração de meios e realização de projetos de promoção cultural e econômica da arte brasileira contemporânea; e

IV - ampliar a visibilidade e dar sustentabilidade às ações e aos negócios da arte brasileira contemporânea.

Art. 3º O Programa Brasil Arte Contemporânea compreenderá projetos e ações voltados:

I - à articulação com entidades de direito público ou privado, de caráter nacional ou internacional que atuem no seguimento da arte contemporânea brasileira, dando condições de médio e longo prazo ao desenvolvimento setorial e à consolidação dos diversos canais de investigação, formulação, promoção, divulgação e comercialização no campo da arte contemporânea;

II - à consolidação do mercado interno e ao desenvolvimento dos modelos de negócios, dando suporte aos agentes econômico-culturais, principalmente às galerias de arte e às instituições colecionadoras, induzindo a sua maior diversidade regional, bem como a boa distribuição destes agentes pelo território brasileiro;

III - à criação de parcerias que possibilitem ampliar a inserção das artes plásticas e visuais brasileiras nos mercados internacionais, conferindo-lhes maior visibilidade, credibilidade e reconhecimento, promovendo a inclusão de novos agentes, principalmente os de caráter inovador e diferenciado, gerando alternativas para beneficiar a produção brasileira emergente em toda a sua extensão e diversidade;

IV - ao aumento da visibilidade direta e indireta dos artistas plásticos e visuais contemporâneos de todo o Brasil nos principais eventos do calendário internacional, permitindo que suas obras circulem gerando um ganho cultural ao país, garantindo uma difusão qualificada de seus valores simbólicos e estéticos; procurando estabelecer, na mesma medida, acervos e coleções internacionais de arte brasileira em nosso próprio território;

V - à construção de estratégias de promoção cultural e comercial voltadas para a abertura de novos mercados e ampliação dos já existentes, objetivando a disseminação do conhecimento sobre a produção nacional junto a colecionadores, institutos, fundações, editores, jornalistas, críticos, curadores e formadores de opinião internacionais;

VI - ao desenvolvimento de pesquisas e estudos, consolidando a inteligência geopolítica e econômica buscando compreender as dinâmicas comerciais dos mercados existentes, sejam eles brasileiros ou internacionais, promovendo um processo contínuo de aprendizagem frente à internacionalização de forma a ajustar os mecanismos de amparo e de inserção para os diversos produtores e agentes da arte contemporânea brasileira, intensificando a profissionalização de seus atores e a especialização dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento sustentável do setor;

VII - à realização de parcerias e colaborações objetivando o desenvolvimento de mecanismos de regulação e de monitoramento das operações com arte contemporânea brasileira, visando a pactuação em torno de modelos econômicos, a consolidação de campos profissionais especializados e a cooperação na construção de indicadores e de informações, garantindo a gestão e planejamento com bases de dados e metodologias científicas apropriadas aos seguimentos que o Programa alcança;

VIII - à realização de eventos internacionais de reflexão, reuniões de especialistas, pesquisas de linguagens inovadoras e aprofundamento conceitual, através de curadorias, exposições, residências em intercâmbio, debates, seminários, encontros, conferências, mesas redondas;

IX - à publicação de livros, periódicos, álbuns de gravura, obras gráficas e catálogos garantindo o intercâmbio dos valores, conteúdos estéticos e teóricos que orbitam em torno da produção artística brasileira, histórica e contemporânea, com os outros contextos internacionais;

X - à consolidação de políticas públicas voltadas para as artes plásticas e visuais brasileiras juntamente com a Fundação Nacional de Artes (FUNARTE) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), assim como estreitar a cooperação entre os órgãos do MinC e da administração pública federal que estão relacionados direta ou indiretamente ao desenvolvimento do setor no plano internacional;

XI - ao desenvolvimento das plataformas digitais e de sítios virtuais na rede mundial de computadores que dêem suporte à difusão e ao reconhecimento internacional de nossos artistas e de suas obras, veiculando informações qualificadas, gerando ligações e destaque para as ações comerciais existentes, em curso ou planejadas, disponibilizando os materiais resultantes das ações e projetos deste Programa ao público especializado e interessado, bem como estimulando o comércio de produtos brasileiros do segmento através dos ambientes eletrônicos na internet;

XII - ao estímulo a projetos que visem o aprimoramento e a inovação cultural da área de forma vinculada ao reconhecimento de tradições e acúmulos históricos da cultura brasileira, permitindo o vivo contato da arte e das formações simbólicas do passado com a esfera de criação estabelecida no presente, apoiando a consolidação de uma perspectiva contemporânea sobre a história da arte ocidental e estimulando que esta esteja situada a partir de nossas particularidades culturais, assim como o reconhecimento público internacional destas tradições e o aumento da visibilidade gerados ao longo do tempo pelas mesmas; e

XIII - à gestão e definição das políticas de uso referentes à marca Brasil Arte Contemporânea em parcerias com outras instituições que se vinculem ao programa, estabelecendo contratos que garantam a utilização da imagem e os conteúdos do programa com as finalidades aqui enumeradas.

Art. 4º A execução do Programa ocorrerá mediante convênios e outros instrumentos congêneres a serem firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como com entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente, podendo inclusive, utilizar-se dos mecanismos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. As escolhas dos projetos no âmbito do Programa serão realizadas, preferencialmente e quando for possível e adequado, por procedimentos de seleção pública de modo a contemplar ações que atendam ao previsto na presente Portaria.

Art. 5º Os recursos para implementação das ações do Programa serão advindos da Lei Orçamentária e de parcerias agregadas ao Programa.

Art. 6º A coordenação dos projetos e ações do Programa será de competência da Secretaria de Políticas Culturais.

Art. 7º Fica criado o Comitê Brasileiro de Internacionalização e Economia da Arte Contemporânea - CBIEAC, competente para a definição das agendas e dos eventos realizados, o detalhamento e a formulação técnica das ações empreendidas, que será composto por titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades, sendo o mandato dos seus membros de duração de dois anos:

I - Secretaria de Políticas Culturais, que o presidirá;

II - Diretoria de Relações Internacionais do MinC;

III - Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

IV - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

V - Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores, que indicará representante facultativamente;

VI - Fundação Bienal de São Paulo;

VII - Fundação Bienal do MERCOSUL;

VIII - um representante eleito pelas instituições colecionadoras de arte contemporânea; e

IX - um representante eleito pelas galerias comerciais de arte contemporânea em atividade.

Parágrafo único. Fará parte do comitê um representante do campo artístico contemporâneo (artista, curador ou crítico de arte) eleito pelos membros do CBIEAC por seu notório saber, mediante comprovação de sua carreira internacional consolidada e sua experiência nos eventos que serão estabelecidos como de interesse para a agenda do programa.

Art. 8º Poderão ser convidados ou convocados outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para colaborar com o programa, a fim de garantir uma cooperação e coesão nas atividades empreendidas pelos poderes públicos federais no campo da economia da cultura e na promoção dos valores e bens artísticos brasileiros.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA