Portaria GABIN nº 61 de 05/03/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 abr 2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Cabe ao Gestor Chefe da Célula de Gestão para Ação Fiscal/Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, proceder à análise e despacho de deferimento dos pedidos de inserção de dados contidos em documentos fiscais no SITRAN/SIAT, após as mercadorias ou bens terem transitado pelos postos fiscais deste estado.
Parágrafo único. Na ausência do gestor da CEGAF/Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, o Gestor do Corpo Técnico para Ação Fiscal - COTAF/Trânsito poderá substituí-lo.
Art. 2º Para autorização da inserção de dados no SITRAN/SIAT, deverão ser apresentados pelo requerente os seguintes documentos:
I - Vias originais das notas fiscais que acobertaram a operação;
II - Vias originais do Conhecimento de Transporte ou comprovante de despacho emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
III - Declaração de recebimento das mercadorias ou bens emitida pelo adquirente ou por representante devidamente autorizado e identificado;
IV - Notas de empenho, quando as compras forem realizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta;
V - Requerimento assinado pelo representante legal do contribuinte ou autoridade competente, quando se tratar de ente da Administração Pública.
Parágrafo único. No caso de contribuintes, o requerimento poderá ser assinado por representante, desde que sejam anexados ao processo cópias do contrato social ou ato constitutivo, assim como procuração específica.
Art. 3º Na análise, deverão ser realizadas consultas nas bases de dados de outros fiscos estaduais quanto:
I - à existência de registros de saída no estado de origem;
II - à existência de registros de passagem ou passes fiscais internos nos estados intermediários.
Art. 4º Sempre que necessário, uma unidade de fiscalização móvel deverá proceder à verificação no domicílio do adquirente das mercadorias ou bens para a confirmação do efetivo recebimento (existência física da mercadoria ou bem).
Art. 5º Não havendo provas materiais que comprovem o efetivo recebimento das mercadorias ou bens, devem ser cobrados o imposto e as penalidades pecuniárias nos termos do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Após a cobrança prevista no caput, o Gestor da CEGAF/COTAF-TRÂNSITO deverá:
1. autorizar a emissão da nota fiscal avulsa em substituição ao documento fiscal apresentado pelo requerente.
2. emitir declaração de inidoneidade do documento fiscal apresentado pelo requerente.
Art. 6º Havendo a devida comprovação do ingresso das mercadorias ou bens no domicílio do destinatário, assim como a idoneidade dos documentos fiscais que acobertam a operação, o Gestor da CEGAF/COTAF-TRÂNSITO poderá autorizar a captação dos documentos fiscais e a inserção de seus dados no SITRAN/SIAT em um dos postos fiscais da Secretaria.
Art. 7º Após iniciada uma ação fiscal, se for detectado o recebimento de mercadorias ou bens sem a devida inserção de dados do documento fiscal no SITRAN/SIAT, o mesmo será considerado inidôneo nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 5 DE MARÇO DE 2009.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda