Portaria MMA nº 61 de 15/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2008

Estabelecer práticas de sustentabilidade ambiental a serem observadas pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas quando das compras públicas sustentáveis e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 170 e 225 da Constituição, no art. 2º, inciso I e art. 9º da Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981 e art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e

Considerando que a Administração Pública ao exercer seu poder de compra e de contratação desempenha papel de destaque na orientação dos agentes econômicos, e na adoção dos padrões do sistema produtivo e do consumo de produtos e serviços ambientalmente sustentáveis, incluindo o estímulo à inovação tecnológica, resolve:

Art. 1º Nas licitações e demais formas de contratações promovidas pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas deverão ser observadas:

I - a preferência por fornecedores e produtos comprovadamente de menor impacto ambiental;

II - justificativa e especificações técnicas ambientais, de forma a atender ao interesse da Administração Pública, de preservação do meio ambiente e do bem estar social.

Art. 2º Nos procedimentos licitatórios de compras públicas sustentáveis, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, os responsáveis pelas compras deverão, desde que observadas a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação vigente, adotar, entre outras, as seguintes práticas sustentáveis:

I - a adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observando-se a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos;

II - a aquisição de lâmpadas de alto rendimento, com o menor teor de mercúrio entre as disponíveis no mercado (base em laudos técnicos) e de cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila-PVC;

III - o uso de correio eletrônico, sempre que possível, em vez de papéis;

IV - a aquisição de produtos e equipamento duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados;

V - a adoção de práticas corretas de descarte de resíduos, partes e componentes de produtos obsoletos, incluindo, quando necessário a realização de procedimentos licitatórios para descarte desses;

VI - a utilização do papel reciclado, no formato A4, 75 g/m2, que dar-se-á de forma progressiva em razão da adequação à capacidade de oferta do mercado;

VII - o desenvolvimento e implantação de projetos de ilhas de impressão;

VIII - a aquisição, e utilização de impressoras duplex, respeitando-se o tempo de vida útil para aquelas que compõem o estoque de equipamentos deste Ministério e entidades vinculadas;

IX - a impressão frente e verso de documentos, incluindo as correspondências oficiais;

X - a impressão dupla por folha, no que couber;

XI - o desenvolvimento e implantação de medidas de redução de consumo e racionalização de água, bem como de reuso de água;

XII - a previsão da utilização de produtos biodegradáveis nos contratos de limpeza e conservação.

Art. 3º As áreas de planejamento, administração e tecnologia da informação deverão realizar campanhas de conscientização e motivação, e as áreas de capacitação, no que couber, o desenvolvimento e realização de capacitações que visem o aperfeiçoamento de técnicos e usuários para o uso mais eficiente dos equipamentos, e de desenvolvimento das práticas administrativas e operacionais no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas.

Art. 4º Os responsáveis pelas compras no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas deverão:

I - elaborar relatório trimestral dos resultados obtidos; e

II - apresentar metodologia de medição, itens analisados, forma de contratação e preços pagos.

Parágrafo único. As informações constantes deste artigo deverão ser encaminhadas às autoridades a que estão subordinados, bem como cópia digital ao Secretário-Executivo deste Ministério.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO