Portaria DPU nº 61 de 27/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2007

Dispõe sobre o dever funcional dos membros da Defensoria Pública da União.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o afastamento dos membros da Defensoria Pública da União do exercício de suas atribuições normais, na sede (circunscrição) do órgão onde servirem, para participação em eventos culturais (tais como cursos de breve duração, seminários, mesas-redondas, simpósios, conferências), solenidades administrativas (v.g.: posses de autoridades, homenagens, condecorações) e outros acontecimentos oficiais (encontros, reuniões, desfiles, jogos, etc.);

CONSIDERANDO que há regulamento no âmbito do poder judiciário federal, tratando do afastamento, de curta duração, dos seus membros;

CONSIDERANDO ser atribuição do Defensor Público-Geral da União conceder a autorização de tais afastamentos, consoante os ditames do art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, c/c art. 117, I, da Lei nº 8.112/90, resolve:

Art. 1º Conquanto constitua prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União participarem de eventos culturais, solenidades administrativas e outras celebrações oficiais, tais faculdades não se sobrepõem ao dever funcional do Defensor Público Federal de prestar orientação jurídica integral e gratuita aos carentes (arts. 5º, inciso LXXIV, 134 da CF/88 c/c 4º da LC nº 89/94) na sede do órgão em que estiver lotado, cumprindo ao Defensor-Geral autorizar o seu afastamento nos casos em que não resultar prejuízo à continuidade do serviço público.

Art. 2º Os convites de qualquer natureza que os órgãos oficiais costumam endereçar a todos os membros da carreira não geram direito subjetivo ao afastamento do cargo, senão na forma prevista nesta portaria.

Art. 3º Os afastamentos de curta duração, sob pena de não conhecimento, deverão ser formulados perante a Defensoria Pública-Geral da União com antecedência de até três dias da data do evento.

Art. 4º Constituem afastamentos de curta duração os que se compreendam em período inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 5º O afastamento, sem a prévia autorização do Defensor Público-Geral da União, importa em falta injustificada ao trabalho, com as devidas implicações financeiras e funcionais para o faltoso, após franqueada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 6º O indeferimento de pedido de afastamento, sob pena de nulidade, deve ser necessariamente motivado.

Art. 7º Antes de deferir ou indeferir o afastamento, pode o Defensor Público-Geral da União determinar diligências que deverão ser cumpridas pelo interessado até 24 horas antes do evento.

Art. 8º As solicitações de autorização para afastamento do expediente forense (art. 45, inc. V, LC nº 80/94) podem ser voltadas para os seguintes escopos:

I - participação em evento cultural;

II - comparecimento à solenidade administrativa;

III - fazer-se presente a outros acontecimentos oficiais;

IV - trato de relevante interesse particular.

Art. 9º Para a percepção de diárias e passagens às custas da PersonNameDefensoria Pública-Geral da União, deverá o Defensor Público demonstrar o interesse público, o qual será presumido quando a natureza do evento tenha evidente relação com o exercício de suas funções.

Art. 10. Cada Órgão da PersonNameDefensoria Pública da União estabelecerá um rodízio entre os Defensores Públicos nela lotados, a fim de possibilitar a todos, sucessivamente, participarem dos eventos, sobremaneira, os de cunho cultural.

Parágrafo único. Só em casos excepcionais, qualificados por circunstâncias relevantíssimas, ou extraordinárias, poderá ser autorizado o afastamento para trato de interesse particular e sempre às expensas do interessado.

Art. 12. A Defensoria Pública-Geral da União observará o número mínimo de Defensores Públicos que deverá permanecer na Circunscrição Judiciária, quando da realização de eventos que demandem a saída de um grande número de Defensores Públicos, o qual nunca poderá ser inferior a 1/3 (um terço) dos membros da carreira em atividade na Unidade local.

Art. 13. Os Defensores Públicos da União que, pelo sistema de rodízio, não participarem de eventos culturais em um ano, terão preservadas as suas participações no exercício seguinte, com prioridade sobre os que já participaram.

Art. 14. Fica expressamente defeso o afastamento do Defensor Público da União plantonista durante o exercício do plantão.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior (art. 10, inciso I).

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO FLORES VIEIRA