Portaria SF nº 61 de 09/05/2006

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 mai 2006

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a publicação do Decreto nº.47.259, de 5 de maio de 2006, que regulamentou o artigo 4º da Lei nº. 14.125, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a responsabilidade tributária da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica na cobrança e repasse da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;

RESOLVE:

1 Instituir os códigos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP na seguinte conformidade:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM REAIS (R$)
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
87017
COSIP referente aos consumidores residenciais.
3,50
mensal
87025
COSIP referente aos consumidores não-residenciais.
11,00
mensal
87033
Repasse pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica da COSIP referente aos consumidores residenciais.
3,50
mensal
87041
Repasse pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica da COSIP referente aos consumidores não-residenciais.
11,00
mensal

1.1 - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá efetuar o repasse do valor arrecadado da COSIP, mediante a utilização de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo DAMSP, de acordo com a seguinte tabela:

Período de pagamento da fatura de consumo de energia elétrica:
Data de repasse do valor arrecadado da COSIP:
Do dia 1 ao dia 10 do mês
Dia 15 do mês
Do dia 11 ao dia 20 do mês
Dia 25 do mês
Do dia 21 ao dia 31 do mês
Dia 05 do mês subseqüente

1.2 Nos casos em que o contribuinte da COSIP for a empresa concessionária, o repasse do valor da contribuição se dará até o dia 15 (quinze) de cada mês.

2 A empresa concessionária deverá fornecer, por meio eletrônico:

a) informações das contas de energia elétrica dos contribuintes da COSIP, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, destacando:

- número do cliente;

- CPF/CNPJ do cliente;

- endereço;

- valor da COSIP;

- classe: residencial, não-residencial e isentos;

b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, a atualização (alterações, inclusões e exclusões) das informações tratadas na alínea a;

c) informações referentes ao pagamento das contas de energia elétrica dos contribuintes da COSIP, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de seus respectivos pagamentos, destacando:

- número do cliente;

- mês de referência da conta;

- data de vencimento;

- data de pagamento;

- valor da COSIP;

- valor dos acréscimos legais, se for o caso;

d) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a relação dos contribuintes da COSIP que utilizaram o sistema cash power no ano anterior, destacando:

- número do GE (medidor cash power);

- data de instalação do sistema cash power;

- nome do cliente;

- endereço;

- classe: residencial e não-residencial;

e) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a relação das unidades consumidoras de sua titularidade, em relação ao ano anterior.

3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.