Portaria SF nº 61 de 09/05/2006
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 mai 2006
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a publicação do Decreto nº.47.259, de 5 de maio de 2006, que regulamentou o artigo 4º da Lei nº. 14.125, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a responsabilidade tributária da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica na cobrança e repasse da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;
RESOLVE:
1 Instituir os códigos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP na seguinte conformidade:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM REAIS (R$) | PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
87017 | COSIP referente aos consumidores residenciais. | 3,50 | mensal |
87025 | COSIP referente aos consumidores não-residenciais. | 11,00 | mensal |
87033 | Repasse pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica da COSIP referente aos consumidores residenciais. | 3,50 | mensal |
87041 | Repasse pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica da COSIP referente aos consumidores não-residenciais. | 11,00 | mensal |
1.1 - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá efetuar o repasse do valor arrecadado da COSIP, mediante a utilização de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo DAMSP, de acordo com a seguinte tabela:
Período de pagamento da fatura de consumo de energia elétrica: | Data de repasse do valor arrecadado da COSIP: |
Do dia 1 ao dia 10 do mês | Dia 15 do mês |
Do dia 11 ao dia 20 do mês | Dia 25 do mês |
Do dia 21 ao dia 31 do mês | Dia 05 do mês subseqüente |
1.2 Nos casos em que o contribuinte da COSIP for a empresa concessionária, o repasse do valor da contribuição se dará até o dia 15 (quinze) de cada mês.
2 A empresa concessionária deverá fornecer, por meio eletrônico:
a) informações das contas de energia elétrica dos contribuintes da COSIP, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, destacando:
- número do cliente;
- CPF/CNPJ do cliente;
- endereço;
- valor da COSIP;
- classe: residencial, não-residencial e isentos;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, a atualização (alterações, inclusões e exclusões) das informações tratadas na alínea a;
c) informações referentes ao pagamento das contas de energia elétrica dos contribuintes da COSIP, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de seus respectivos pagamentos, destacando:
- número do cliente;
- mês de referência da conta;
- data de vencimento;
- data de pagamento;
- valor da COSIP;
- valor dos acréscimos legais, se for o caso;
d) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a relação dos contribuintes da COSIP que utilizaram o sistema cash power no ano anterior, destacando:
- número do GE (medidor cash power);
- data de instalação do sistema cash power;
- nome do cliente;
- endereço;
- classe: residencial e não-residencial;
e) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a relação das unidades consumidoras de sua titularidade, em relação ao ano anterior.
3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.