Portaria SEFIN nº 61 de 19/12/2005

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 dez 2005

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2006, em obediência ao disposto nos artigos 34, 126 e 138 da Lei Nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991; e

CONSIDERANDO a conveniência de se manter o parcelamento mensal para o IPTU e taxas imobiliárias;

R E S O L V E:

I - Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2006, vencíveis nas datas abaixo indicadas, em função da utilização do imóvel e do Distrito Imobiliário em que se encontre localizado, a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal - DAM:

TIPO
DISTRITOS
PARCELA
VENCIMENTO
IPTU/TLP - imóveis edificados de uso NÃO RESIDENCIAL
1º ao 6º
1ª ou Única
30.01.2006
 
 

28.02.2006
 
 

30.03.2006
 
 

30.04.2006
 
 

30.05.2006
 
 

30.06.2006
 
 

30.07.2006
 
 

30.08.2006
 
 

30.09.2006
 
 
10ª
30.10.2006

TIPO
DISTRITOS
PARCELA
VENCIMENTO
IPTU/TLP - de móveis não edificados, de edificados de uso exclusivamente residencial e TLP imunes do IPTU
1º ao 6º
1ª ou Única
10.02.2006
 
 

10.03.2006
 
 

10.04.2006
 
 

10.05.2006
 
 

10.06.2006
 
 

10.07.2006
 
 

10.08.2006
 
 

10.09.2006
 
 

10.10.2006
 
 
10ª
10.11.2006

II - Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente, para os imóveis que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 05 (cinco) anos, que obedecerão ao escalonamento estabelecido no item I desta Portaria, seguindo-se a partir de então as datas abaixo indicadas:

TIPO
DISTRITOS
VENCIMENTO
Imóveis edificados de uso não residencial
1º ao 6º
30.11.2005
 
 
30.12.2005
 
 
30.01.2006
 
 
28.02.2006
 
 
30.03.2006
 
 
30.04.2006
 
 
30.05.2006
 
 
30.06.2006
 
 
30.07.2006
 
 
30.08.2006
 
 
30.09.2006
 
 
30.10.2006
 
 
30.11.2006
 
 
30.12.2006

TIPO
DISTRITOS
VENCIMENTO
Imóveis não edificados e edificados de uso exclusivamente residencial
1º ao 6º
10.12.2005
 
 
10.01.2006
 
 
10.02.2006
 
 
10.03.2006
 
 
10.04.2006
 
 
10.05.2006
 
 
10.06.2006
 
 
10.07.2006
 
 
10.08.2006
 
 
10.09.2006
 
 
10.10.2006
 
 
10.11.2006
 
 
10.12.2006

III - Fixar para as hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no exercício de 2006:

Mês de Competência
Termos Finais de Vencimento
Dezembro de 2005
10.01.2006
Janeiro de 2006
10.02.2006
Fevereiro de 2006
10.03.2006
Março de 2006
10.04.2006
Abril de 2006
10.05.2006
Maio de 2006
10.06.2006
Junho de 2006
10.07.2006
Julho de 2006
10.08.2006
Agosto de 2006
10.09.2006
Setembro de 2006
10.10.2006
Outubro de 2006
10.11.2006
Novembro de 2006
10.12.2006
Dezembro de 2006
10.01.2007

IV - Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no exercício de 2006:

Mês de Competência
Termos Finais de Vencimento
Dezembro de 2005
30.01.2006
Janeiro de 2006
28.02.2006
Fevereiro de 2006
30.03.2006
Março de 2006
30.04.2006
Abril de 2006
30.05.2006
Maio de 2006
30.06.2006
Junho de 2006
30.07.2006
Julho de 2006
30.08.2006
Agosto de 2006
30.09.2006
Setembro de 2006
30.10.2006
Outubro de 2006
30.11.2006
Novembro de 2006
30.12.2006
Dezembro de 2006
30.01.2007

V - Estabelecer os seguintes prazos para recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal nos termos do artigo 126, inciso II da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, em função dos distritos imobiliários onde estão localizados:

DISTRITO IMOBILIÁRIO
PARCELA
VENCIMENTO
1º e 6º

14.02.2006
 

14.08.2006
2º ao 5º

21.02.2006
 

21.08.2006

VI - Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, em função dos Distritos Imobiliários onde estão localizados:

DISTRITO IMOBILIÁRIO
PARCELA
VENCIMENTO
1º e 6º

14.02.2006
 

14.08.2006
2º ao 5º

21.02.2006
 

21.08.2006

VII - Caso o contribuinte não receba em tempo hábil o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, deverá procurá-lo no Prédio Sede da Prefeitura da Cidade do Recife antes do vencimento de sua obrigação tributária, a fim de evitar o pagamento dos acréscimos legais devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.

VIII - Para efeito do disposto nesta Portaria, cada Distrito Imobiliário é indicado, respectivamente, pelo número inicial da inscrição imobiliária constante do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças