Portaria CNJ nº 609 de 26/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2009
Dispõe sobre a transição da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno deste Conselho,
Resolve:
Art. 1º A transição da Presidência do Conselho Nacional de Justiça fica regulamentada por esta Portaria, com o objetivo de fornecer ao Ministro indicado para o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Justiça subsídios para a elaboração e a implementação do programa de gestão de seu mandato.
Art. 2º O processo de transição tem início com a indicação do Presidente do CNJ e se encerra com a posse.
Art. 3º É facultado ao futuro Presidente indicar formalmente equipe de transição com respectivo coordenador, que terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.
Parágrafo único. O Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça será responsável pela interlocução com o coordenador da equipe de transição indicada pelo futuro Presidente.
Art. 4º O Presidente em exercício entregará ao Presidente indicado, em até 10 dias após a indicação, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:
I - planejamento estratégico;
II - estatística processual;
III - relatório do trabalho das comissões permanentes e dos projetos;
IV - orçamento com especificação das ações e programas;
V - estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas;
VI - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência, valores mensais e critérios de reajuste;
VII - sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver;
VIII - tomadas de contas especiais em andamento, se houver.
Parágrafo único. O Presidente indicado poderá solicitar dados e informações complementares, se considerar necessário.
Art. 5º O Presidente do CNJ, quando solicitado, disponibilizará espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.
Art. 6º As unidades do CNJ deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
Min. GILMAR MENDES