Portaria MPAS nº 609 de 14/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2002

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Junho de 2002.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002102 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2002.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005409 - Taxa Referencial - TR do mês de maio de 2002 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002102 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2002.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011100.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de junho de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 2,662755 
AGO/94 2,510139 
SET/94 2,380181 
OUT/94 2,344775 
NOV/94 2,301958 
DEZ/94 2,229068 
JAN/95 2,181297 
FEV/95 2,145468 
MAR/95 2,124436 
ABR/95 2,094898 
MAI/95 2,055434 
JUN/95 2,003933 
JUL/95 1,968113 
AGO/95 1,920860 
SET/95 1,901465 
OUT/95 1,879475 
NOV/95 1,853526 
DEZ/95 1,825954 
JAN/96 1,796315 
FEV/96 1,770466 
MAR/96 1,757984 
ABR/96 1,752901 
MAI/96 1,740716 
JUN/96 1,711955 
JUL/96 1,691321 
AGO/96 1,673084 
SET/96 1,673017 
OUT/96 1,670845 
NOV/96 1,667177 
DEZ/96 1,662522 
JAN/97 1,648020 
FEV/97 1,622386 
MAR/97 1,615601 
ABR/97 1,597074 
MAI/97 1,587707 
JUN/97 1,582958 
JUL/97 1,571954 
AGO/97 1,570541 
SET/97 1,570541 
OUT/97 1,561329 
NOV/97 1,556039 
DEZ/97 1,543230 
JAN/98 1,532654 
FEV/98 1,519285 
MAR/98 1,518981 
ABR/98 1,515495 
MAI/98 1,515495 
JUN/98 1,512018 
JUL/98 1,507796 
AGO/98 1,507796 
SET/98 1,507796 
OUT/98 1,507796 
NOV/98 1,507796 
DEZ/98 1,507796 
JAN/99 1,493163 
FEV/99 1,476187 
MAR/99 1,413430 
ABR/99 1,385988 
MAI/99 1,385572 
JUN/99 1,385572 
JUL/99 1,371582 
AGO/99 1,350115 
SET/99 1,330818 
OUT/99 1,311539 
NOV/99 1,287210 
DEZ/99 1,255448 
JAN/2000 1,240193 
FEV/2000 1,227671 
MAR/2000 1,225343 
ABR/2000 1,223141 
MAI/2000 1,221553 
JUN/2000 1,213423 
JUL/2000 1,202242 
AGO/2000 1,175672 
SET/2000 1,154657 
OUT/2000 1,146745 
NOV/2000 1,142518 
DEZ/2000 1,138079 
JAN/2001 1,129495 
FEV/2001 1,123987 
MAR/2001 1,120179 
ABR/2001 1,111288 
MAI/2001 1,098871 
JUN/2001 1,094057 
JUL/2001 1,078314 
AGO/2001 1,061124 
SET/2001 1,051659 
OUT/2001 1,047678 
NOV/2001 1,032703 
DEZ/2001 1,024914 
JAN/2002 1,023073 
FEV/2002 1,021132 
MAR/2002 1,019298 
ABR/2002 1,018178 
MAI/2002 1,011100 

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN