Portaria SEFAZ nº 609 de 16/03/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 1999

Dispõe sobre a apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA e sua Cédula Suplementar (CS-DMA).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 333 do RICMS-BA aprovado pelo Decreto 6284 de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes enquadrados na condição de "Contribuinte Normal", inclusive os optantes pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, apresentarão a Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA, prevista no art. 333 do Regulamento do ICMS, até o dia 20 do mês subseqüente a cada período de apuração, acompanhada, se for o caso, da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA).

§ 1º Também será apresentada a DMA:

I - no ato de solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de informação de declaração já entregue;

II - até o dia 20 do mês subseqüente ao do deferimento, no caso de mudança de condição cadastral no CAD-ICMS:

a) em se tratando de mudança de "CONTRIBUINTE NORMAL" para "CONTRIBUINTE ESPECIAL", caso em que a DMA compreenderá o movimento econômico ocorrido entre o primeiro dia do mês e a data da protocolização do pedido;

b) em se tratando de mudança de "CONTRIBUINTE NORMAL" para "MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE", caso em que a DMA compreenderá o movimento econômico referente ao mês do deferimento do pedido;

§ 2º Os contribuintes classificados no CNAE-FISCAL sob o código 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias, anteriormente enquadrados no Código de Atividade Econômica 5702-3 - Depósito Fechado, estão dispensados da apresentação da DMA.

§ 3º Os prazos de entrega referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1999 ficam prorrogados para o dia 12/4/1999;

§ 4º Os contribuintes a que se refere este artigo apresentarão, até o dia 12/4/1999, a DMA consolidada relativa ao movimento econômico ocorrido no exercício de 1998, com as opções "Retificadora" e "Consolidada" preenchidas com a expressão "Sim" e indicado como "Período de Referência" o mês "12/1998".

§ 5º Os contribuintes que não efetivaram a entrega das DMA mensais do exercício de 1998, apresentarão apenas a DMA consolidada relativa àquele exercício.

Art. 2º Estão obrigados a apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), junto com a respectiva DMA, os contribuintes:

I - optantes pela manutenção de inscrição única;

II - autorizados a utilizar, mediante Regime Especial, escrituração centralizada;

III - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) na condição de "Empresa de Transportes".

Art. 3º As declarações a que se refere esta Portaria serão apresentadas:

I - em meio magnético (disquete), em qualquer Inspetoria Fazendária ou postos autorizados;

II - por meio de transmissão eletrônica de dados, via INTERNET ou EMBRATEL;

Parágrafo único. A declaração retificadora da DMA e CS-DMA poderá ser entregue na Inspetoria Fazendária ou Posto autorizado, mediante a apresentação do documento original a ser substituído ou via INTERNET ou EMBRATEL.

Art. 4º As DMA relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997, se entregues no exercício em curso deverão ser preenchidas com base no Anexo que com esta se publica.

Art. 5º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções de preenchimento da DMA:

I - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, em disquetes;

II - na home page da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br, na opção Obtenha os programas: DMA, DME e DMD.

Art. 6º Os valores monetários informados na DMA a que se refere esta Portaria serão grafados em moeda nacional, incluindo-se os centavos e corresponderão aos valores escriturados nos períodos de referência, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos totais dos lançamentos efetuados nos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas por sistema eletrônico de processamento de dados poderá, de acordo com especificações técnicas e registros definidos nos ANEXOS 80 e 81 do RICMS/BA e no Anexo Único desta Portaria, desenvolver um arquivo no mesmo formato da DMA e CS-DMA interligando-o a sua escrita fiscal já informatizada.

§2º Caso o contribuinte use da faculdade prevista no parágrafo anterior, deverá obter junto à Secretaria da Fazenda o disquete do programa contendo o sistema DMA e CS-DMA e o analisador de consistência do arquivo desenvolvido pelo contribuinte.

Art. 7º A geração da DMA em disquete será precedida de cadastramento de senha de segurança, fornecida pela Secretaria da Fazenda em correspondência encaminhada ao contribuinte.

Parágrafo único. Caso a correspondência contendo a senha de segurança não chegue ao estabelecimento do contribuinte até 19/03/99, o contribuinte dirigir-se-á à Inspetoria de seu domicílio fiscal para que lhe seja fornecida 2ª via.

Art. 8º O disquete contendo as informações exigidas será recepcionado em qualquer Inspetoria Fazendária da estrutura da SEFAZ ou nos postos autorizados mediante apresentação do recibo de entrega assinado pelo sócio ou representante legal, em duas vias, devendo ser anexado ao mesmo, recibo de recepção com chancela eletrônica, fornecido pela repartição fiscal ou posto autorizado.

§ 1º Poderão ser informadas em um só disquete, tantas DMA quantas couberem em cada disquete, desde que sejam do mesmo período de referência e tenham sócio ou representante legal comum a todas as empresas.

§ 2º Somente serão recebidos pela Sefaz disquetes identificados por meio de etiqueta constando as informações:

I - tipo de declaração;

II - nº de controle da DMA (gerado pelo sistema);

III - nome e telefone do responsável;

IV - mês de referência;

V - inscrição estadual de pelo menos um contribuinte.

§ 3º A recepção dos disquetes ficará condicionada a prévio teste de consistência das informações;

§ 4º Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria e seu Anexo, o disquete será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.

Art. 9º A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados obedecerá à seguinte sistemática:

I - na transmissão da DMA e CS-DMA via INTERNET, após gerar a DMA em disquete, o contribuinte acessará a home page da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br, na opção TRANSMISSÃO DMA, DME e DMD e seguirá os passos descritos na referida página;

II - na transmissão da DMA e CS-DMA via EMBRATEL, após gerar a DMA em disquete o contribuinte acessará no programa da DMA a opção "TRANSMISSÃO ELETRÔNICA / EMBRATEL / PREPARAR ARQUIVO") e o preparará para transmissão via EMBRATEL, utilizando o aplicativo de transmissão do respectivo provedor e observando as orientações do mesmo;

III - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao sistema DMA para que o recibo de entrega, gravado no disquete, seja impresso através da opção "Transmissão INTERNET ou EMBRATEL / Imprimir Recibo";

IV - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma única via com chancela eletrônica, indicando data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, que servirá como comprovante de entrega;

V - o processamento das declarações a que se refere esta Portaria e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:

a) Microcomputador IBM/PC ou compatível, equipado com disco rígido e unidade de disco 3 1/2 de polegada, dupla face e alta densidade;

b) Impressora compatível com o microcomputador utilizado.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO, em 15 de março de 1999.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário

ANEXO ÚNICO

Instruções de preenchimento da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA e Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - CS-DMA

QUADRO 01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL:

Informar o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.

QUADRO 02 - CNPJ:

Não informar.

QUADRO 03 - INFAZ:

Informar código da Inspetoria Fazendária, de acordo com o domicílio fiscal.

QUADRO 04 - PERÍODO DE REFERÊNCIA:

Informar o mês (2 dígitos) e o ano (4 dígitos) a que se referem as informações declaradas, sendo que na DMA consolidada de 1998 o mês de referência deverá ser 12/1998.

QUADRO 05 - RETIFICADORA / MOTIVO DE BAIXA / MUDANÇA DE CONDIÇÃO / CONSOLIDADA / INSCRIÇÃO ÚNICA / REGIME ESPECIAL:

Assinalar com SIM ou NÃO, conforme a situação, que motivou o seu preenchimento.

5.1 - Consolidada (sim) - Quando a DMA contiver a movimentação de período de referência superior a um mês;

5.2 - Baixa (sim) - Na solicitação de Baixa de sua Inscrição Estadual;

5.3 - Mudança de condição (sim) - Quando o contribuinte alterar a sua condição no CAD-ICMS/BA, de Normal, para outra condição;

5.4 - Inscrição Única/Regime Especial (sim) - Quando o contribuinte possuir mais de um estabelecimento no Estado da Bahia e mantiver a escrituração das operações em um só estabelecimento seja mediante Inscrição Única ou de acordo com Regime Especial ou se for inscrito no CAD-ICMS com o código de atividade econômica de empresa de transportes;

OBS: Contribuintes obrigados a informar a CS-DMA, conforme o art. 2º desta Portaria;

5.5 - Retificadora (sim) - Quando o contribuinte retificar dados de uma DMA já gerada e entregue na Repartição Fazendária, conforme RICMS-BA.

QUADRO 06 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL:

Informar o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição.

QUADRO 07 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO:

Informar apenas o campo destinado ao Município.

Logradouro/Nome

Número

Complemento (sala, andar etc.)

Bairro ou Distrito

Município

CEP

QUADRO 08 - ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DISCRIMINADAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Este quadro reserva-se ao preenchimento das informações de Entradas da Balança Comercial cujos dados serão extraídos do livro Registro de Entradas ou, na sua inexistência, de acordo com as notas fiscais de entradas, discriminando-se os totais das colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Isentas ou não Tributadas", "Outras", "ICMS Substituição Tributária Petróleo/Energia Elétrica" e "ICMS Substituição Tributária Outros Produtos" por unidade da Federação e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

COLUNA VALOR CONTÁBIL:

Valor total constante no documento fiscal. Informar os valores extraídos da coluna "VALOR CONTÁBIL" do livro Registro de Entradas.

COLUNA BASE DE CÁLCULO:

Valor sobre o qual incidir o ICMS. Informar os valores extraídos da coluna "BASE DE CÁLCULO" do livro Registro de Entradas.

COLUNA ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS:

Valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo. Informar os valores extraídos da coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" do livro Registro de Entradas.

OBS: Esta coluna só deverá ser informada no modo de preenchimento facilitado.

COLUNA OUTRAS:

Valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem o lançamento do ICMS por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. Informar os valores extraídos da coluna "OUTRAS" do livro Registro de Entradas.

ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os valores lançados na coluna "observações" relativo ao ICMS retido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria.

SUBCOLUNA PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA:

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, informar o somatório dos valores correspondentes ao ICMS cobrado por substituição tributária escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "OBSERVAÇÕES".

SUBCOLUNA OUTROS PRODUTOS:

Nas operações com os demais produtos, informar os valores correspondentes ao ICMS cobrado por substituição tributária, escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "OBSERVAÇÕES".

OBSERVAÇÕES: O contribuinte dispensado de escriturar o Livro Registro de Entradas fica obrigado a informar as operações de Entradas. Tratando-se de prestações de serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal com o benefício da redução de base de cálculo e/ou crédito presumido, deverá ser informado na coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" o valor correspondente à referida redução/crédito presumido, devendo a parcela tributada ser informada na coluna "BASE DE CÁLCULO".

QUADRO 09 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DISCRIMINADAS                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Este quadro reserva-se ao preenchimento das informações de Saídas da Balança Comercial cujos dados serão extraídos do livro Registro de Saídas discriminando-se os totais das colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" por tipo de contribuinte, "Outras" e "ICMS Substituição Tributária" por unidade da Federação e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

COLUNA VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "VALOR CONTÁBIL", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP: 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

COLUNA VALOR CONTÁBIL -CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "VALOR CONTÁBIL", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

COLUNA BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "BASE DE CÁLCULO", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

COLUNA BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "BASE DE CÁLCULO", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

COLUNA ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS:

Valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo. Informar os valores extraídos da coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" do livro Registro de Saídas.

OBS: Esta coluna só deverá ser informada no modo de preenchimento facilitado.

COLUNA OUTRAS

Valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem o lançamento do ICMS, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. Informar os valores extraídos da coluna "OUTRAS" do livro Registro de Saídas.

COLUNA ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os valores lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", correspondente ao ICMS retido por substituição tributária pelo declarante.

QUADRO 10 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DETALHADAS POR NATUREZA DA OPERAÇÃO

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas ou na sua inexistência de acordo com as notas fiscais de entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, nas suas respectivas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Isentas ou não Tributadas" e "Outras".

DO ESTADO

LINHA 01 - COMPRAS:

Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, compras para industrialização por outras empresas e compras para utilização na prestação de serviços, oriundas do próprio Estado - operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.11 a 1.14, 1.71 e 1.72.

LINHA 02 - TRANSFERÊNCIAS:

Informar os valores totais das transferências de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, transferências para distribuição de energia elétrica e transferências para utilização na prestação de serviços, oriundas do próprio Estado - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.21 a 1.24, 1.75 e 1.76.

LINHA 03 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de vendas de produção do estabelecimento industrial, de devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, das anulações de valores relativos a venda de energia elétrica e das anulações de valores relativos a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, oriundas do próprio Estado - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.31 a 1.34, 1.77 e 1.78.

LINHA 04 - ENERGIA ELÉTRICA:

Informar os valores totais de compras de energia elétrica para distribuição, energia elétrica para utilização no processo industrial, energia elétrica para consumo no comércio e energia elétrica para utilização na prestação de serviços, oriundas do próprio Estado - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.41 a 1.44.

LINHA 05 - COMUNICAÇÕES:

Informar os valores totais de aquisição de serviços de comunicação: na prestação de serviços da mesma natureza, de aquisição de serviços de comunicação pela indústria, de aquisição de serviços de comunicação pelo comércio, de aquisição de serviços de comunicação pelo prestador de serviço de transporte, de aquisição de serviços de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica, oriundos do próprio Estado - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.51 a 1.55.

LINHA 06 - TRANSPORTE:

Informar os valores totais de aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, de aquisição de serviço de transporte pela indústria, de aquisição de serviço de transporte pelo comércio, de aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação e de aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica, oriundos do próprio Estado - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.61 a 1.65.

LINHA 07 - ATIVO IMOBILIZADO:

Informar os valores totais das compras de ativo imobilizado e das transferências de ativo imobilizado, oriundas do próprio Estado - operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 1.73, 1.91 e 1.92.

LINHA 08 - MAT. PARA USO OU CONSUMO:

Informar os valores totais das compras de materiais para uso ou consumo e das transferências de materiais para uso ou consumo, oriundas do próprio Estado - operações lançadas no livro de Entradas com os códigos 1.74, 1.97 e 1.98.

LINHA 09 - OUTRAS:

Informar os valores totais de outras entradas para industrialização por encomenda, retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda, retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento e outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas, oriundas do próprio Estado - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.93 a 1.96 e 1.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados nas linhas 07, 08 e 09 deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna ENTRADAS.

LINHA 10 - SUBTOTAL:

Subtotalizar as respectivas colunas.

DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

LINHA 11 - COMPRAS:

Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, compras para industrialização por outras empresas e compras para utilização na prestação de serviços, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 2.11 a 2.15, 271 e 2.72.

LINHA 12 - TRANSFERÊNCIAS:

Informar os valores totais das transferências de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, transferências para distribuição de energia elétrica e transferências para utilização na prestação de serviços, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76.

LINHA 13 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de vendas de produção do estabelecimento industrial, de devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, das anulações de valores relativos a venda de energia elétrica e das anulações de valores relativos a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 2.31 a 2.35, 2.77 e 2.78.

LINHA 14 - ENERGIA ELÉTRICA:

Informar os valores totais de compras de energia elétrica para distribuição, energia elétrica para utilização no processo industrial, energia elétrica para consumo no comércio e energia elétrica para utilização na prestação de serviços, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 2.41 a 2.44.

LINHA 15 - COMUNICAÇÕES:

Informar os valores totais de aquisição de serviços de comunicação: na prestação de serviços da mesma natureza, pela indústria, pelo comércio, pelo prestador de serviço de transporte, pela geradora ou distribuidora de energia elétrica, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 2.51 a 2.55.

LINHA 16 - TRANSPORTES:

Informar os valores totais de aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, de aquisição de serviço de transporte pela indústria, de aquisição de serviço de transporte pelo comércio, de aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação e de aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 2.61 a 2.65.

LINHA 17 - ATIVO IMOBILIZADO:

Informar os valores totais das compras de ativo imobilizado e das transferências de ativo imobilizado, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no livro Registro de Entradas com os códigos 2.73, 2.91 e 2.92.

LINHA 18 - MAT. PARA USO OU CONSUMO:

Informar os valores totais das compras de materiais para uso ou consumo e das transferências de materiais para uso ou consumo, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no livro de Entradas com os códigos 2.74, 2.97 e 2.98.

LINHA 19 - OUTRAS:

Informar os valores totais de outras entradas para industrialização por encomenda, retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda, retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento e outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 2.93 a 2.96 e 2.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados nas linhas 17, 18 e 19 deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna ENTRADAS.

LINHA 20 - SUBTOTAL:

Subtotalizar as respectivas colunas.

DO EXTERIOR

LINHA 21 - COMPRAS:

Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização e compras para utilização na prestação de serviços, oriundas do exterior - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 3.11 a 3.13.

LINHA 22 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de vendas de produção do estabelecimento industrial, de devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, das anulações de valores relativos a venda de energia elétrica e das anulações de valores relativos a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, realizadas para o exterior - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 3.21 a 3.24.

LINHA 23 - COMUNICAÇÕES/TRANSPORTES:

Informar os valores totais de aquisição de serviços de comunicação na prestação de serviços da mesma natureza, aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, de aquisição de serviço de transporte pela indústria, de aquisição de serviço de transporte pelo comércio, de aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação, oriundos do exterior - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 3.41, 3.51 a 3.54.

LINHA 24 - ATIVO IMOBILIZADO:

Informar os valores totais das compras de ativo imobilizado, oriundas do Exterior - operações lançadas no livro Registro de Entradas com o código 3.91.

LINHA 25 - MAT. PARA USO OU CONSUMO:

Informar os valores totais das compras de materiais para uso ou consumo, oriundas do Exterior - operações lançadas no livro Registro de Entradas com o código 3.97.

LINHA 26 - OUTRAS:

Informar os valores totais das entradas sob o regime de "drawback" e outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas, oriundas do Exterior - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 3.94 e 3.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados nas linhas 24, 25 e 26 deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna ENTRADAS.

LINHA 27 - SUBTOTAL:

Subtotalizar as respectivas colunas.

LINHA 28 - TOTAL:

Informar, totalizando, por coluna, com o somatório das linhas 10, 20 e 27.

QUADRO 11 - SAíDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DETALHADAS POR NATUREZA DA OPERAÇÃO

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, nas suas respectivas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Isentas ou não Tributadas" e "Outras".

PARA DENTRO DO ESTADO

LINHA 01 - VENDAS:

Informar os valores totais das vendas de produção do estabelecimento; de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros; de industrialização efetuada para outras empresas; de vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento; de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento; de vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante; de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante realizadas para dentro do Estado - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.11 a 5.17, 5.71 a 5.74.

LINHA 02 - TRANSFERÊNCIAS:

Informar os valores totais das transferências de produção do estabelecimento; das transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros; das transferências de energia elétrica; das transferências para utilização na prestação de serviço; das transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante; das transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, realizadas para dentro do Estado - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.21 a 5.26, 5.75 e 5.76.

LINHA 03 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de compras para industrialização; das devoluções de compras para comercialização; das anulações de valores relativos a aquisição de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de serviços de comunicação e anulações de valores relativos a aquisição de compras de energia elétrica, oriundas do Estado - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.31 a 5.34, 5.77 e 5.78.

LINHA 04 - ENERGIA ELÉTRICA:

Informar os valores totais de vendas de energia elétrica: para distribuição; para indústria; para comércio e/ou prestador de serviço; para consumo rural e a não contribuinte, realizadas para dentro do Estado - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.41 a 5.45.

LINHA 05 - COMUNICAÇÕES:

Informar os valores totais das prestações de serviços de comunicação: para execução de serviço da mesma natureza; para contribuinte e a não contribuinte, realizadas para dentro do Estado - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.51 a 5.53.

LINHA 06 - TRANSPORTES:

Informar os valores totais das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal: para execução de serviço da mesma natureza; para contribuinte e a não contribuinte, realizadas para dentro do Estado - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.61 a 5.63.

OBSERVAÇÕES: Tratando-se de prestações de serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal com o benefício da redução de base de cálculo e/ou crédito presumido, deverá ser informado na coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" o valor correspondente à referida redução/crédito presumido, devendo a parcela tributada ser informada na coluna "BASE DE CÁLCULO".

LINHA 07 - OUTRAS:

Informar os valores correspondentes às vendas e/ou transferências de ativo imobilizado; transferências de material para uso ou consumo; saídas para industrialização por encomenda; remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda; devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo; remessas para vendas fora do estabelecimento; outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas, realizadas para dentro do Estado - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.91 a 5.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados na linha 07 deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna saídas.

LINHA 08 - SUBTOTAL:

Subtotalizar as respectivas colunas.

PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

LINHA 09 - VENDAS:

Informar os valores totais das vendas de produção do estabelecimento; de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros; de industrialização efetuada para outras empresas; de vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento; de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento; de vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante; de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante; de vendas de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes; de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 6.11 a 6.19, 6.71 a 6.74 e 6.97.

LINHA 10 - TRANSFERÊNCIAS:

Informar os valores totais das transferências de produção do estabelecimento; das transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros; das transferências de energia elétrica; das transferências para utilização na prestação de serviço; das transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante; das transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 6.21 a 6.26, 6.75 e 6.76.

LINHA 11 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de compras para industrialização, das devoluções de compras para comercialização e anulações de valores relativos a aquisição de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação e anulações de compras de energia elétrica, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 6.31 a 6.35, 6.77 e 6.78.

LINHA 12 - ENERGIA ELÉTRICA:

Informar os valores totais de vendas de energia elétrica: para distribuição; para indústria; para comércio e/ou prestador de serviço; para consumo rural e a não contribuinte, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 6.41 a 6.45.

LINHA 13 - COMUNICAÇÕES:

Informar os valores totais das prestações de serviços de comunicação: para execução de serviço da mesma natureza; para contribuinte e a não contribuinte, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 6.51 a 6.53.

LINHA 14 - TRANSPORTES:

Informar os valores totais das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal: para execução de serviço da mesma natureza; para contribuinte e a não contribuinte, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 6.61 a 6.63.

OBSERVAÇÕES: Tratando-se de prestações de serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal com o benefício da redução de base de cálculo e/ou crédito presumido, deverá ser informado na coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" o valor correspondente à referida redução/crédito presumido, devendo a parcela tributada ser informada na coluna "BASE DE CÁLCULO".

LINHA 15 - OUTRAS:

Informar os valores totais das vendas do ativo imobilizado; transferências do ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo; saídas para industrialização por encomenda; remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda; devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo; remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento e outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 6.91 a 6.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados na linha 15 deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna saídas.

LINHA 16 - SUBTOTAL:

- Subtotalizar as respectivas colunas.

PARA O EXTERIOR

LINHA 17 - VENDAS:

Informar os valores totais das vendas de produção do estabelecimento; de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros; de vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante; de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, realizadas para o Exterior - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 7.11, 7.12, 7.16 e 7.17.

LINHA 18 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de compras de mercadorias para industrialização, para comercialização, anulações de valores relativos a compra de energia elétrica e a aquisição de serviços oriundos do Exterior - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 7.31 a 7.34.

LINHA 19 - COMUNICAÇÕES/TRANSPORTES:

Informar os valores das prestações de serviços de comunicação prestadas para o Exterior - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com o código 7.51.

LINHA 20 - OUTRAS:

Informar os valores totais de outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas prestadas para o Exterior - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com o código 7.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados na linha 20 deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna saídas.

LINHA 21 - SUBTOTAL:

Subtotalizar as respectivas colunas.

LINHA 22 - TOTAL:

Informar, totalizando, por coluna, com o somatório das linhas 08, 16 e 21.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados com os códigos de operações de venda de ativo imobilizado (5.91 e 6.91) e devoluções de compras de ativo imobilizado e/ou material de uso/consumo (5.95 e 6.95) deverão ser informados na DMA na linha de outras, coluna de valor contábil e coluna de outras.

QUADRO 12 - DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

LINHA 01 - ESTOQUE INICIAL:

Informar os valores totais das mercadorias em estoque, inventariadas no início do exercício, utilizando, conforme o caso, as colunas (A), (B) ou (C), respectivamente, "Tributadas", "Isentas ou não Tributadas"e "Outras".

LINHA 08 - ESTOQUE FINAL:

Informar os valores totais das mercadorias em estoque, inventariadas no final do exercício, utilizando, conforme o caso, as colunas (A), (B) ou (C), respectivamente "Tributadas", "Isentas ou não Tributadas" e "Outras".

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

LINHAS 02, 03, 04, 05, 06 e 07 - ESTOQUE INICIAL:

Informar os valores totais dos materiais de consumo, matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, produção em andamento e produtos acabados em estoque, inventariadas no início do exercício, utilizando, conforme o caso, as colunas (A), (B) ou (C), respectivamente, "Tributadas", "Isentas ou não Tributadas"e "Outras".

LINHA 09, 10, 11, 12, 13 e 14 - ESTOQUE FINAL:

Informar os valores totais dos materiais de consumo, matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, produção em andamento e produtos acabados em estoque, inventariadas no final do exercício, utilizando, conforme o caso, as colunas (A), (B) ou (C), respectivamente "Tributadas", "Isentas ou não Tributadas" e "Outras".

TOTAIS = (A) + (B) + (C):

Informar a soma das colunas, "Tributadas", "Isentas ou não Tributadas"e "Outras" referentes aos estoques inicial e final.

OBSERVAÇÕES: Este quadro só deverá ser preenchido quando ocorrer Baixa de Inscrição Estadual, Mudança de Condição ou mês de referência Dezembro. A classificação acima descrita deverá obedecer ao definido no art. 330 do RICMS-Ba/97.

QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS

LINHA 01 - COMPRAS PARA ATIVO IMOBILIZADO:

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais das compras para o ativo imobilizado lançadas nas linhas 07, 17 e 24, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS do QUADRO 10 (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.73, 1.91, 2.73, 2.91 e 3.91.

COLUNA - SAÍDAS:

Não informar.

LINHA 02 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO:

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais das aquisições de materiais para uso ou consumo lançadas nas linhas 08, 18 e 25 - nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS do QUADRO 10 (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.74, 1.97, 2.74, 2.97 e 3.97.

COLUNA - SAÍDAS:

Não informar.

LINHA 03 - TRANSFERÊNCIA PARA O ATIVO IMOBILIZADO:

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais das transferências para o ativo imobilizado lançados nas linhas 07 e 17, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS do QUADRO 10 (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.92 e 2.92.

COLUNA - SAÍDAS:

Informar os valores totais das transferências de bens do ativo imobilizado, lançadas nas linhas 07 e 15, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS, do (QUADRO 11 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.92 e 6.92.

LINHA 04 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO:

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais das transferências de materiais para uso ou consumo, lançadas nas linhas 08 e 18, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS do QUADRO 10 (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.98 e 2.98.

COLUNA - SAÍDAS:

Informar os valores totais das transferências de materiais para uso ou consumo, lançadas nas linhas 07 e 15, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS, do (QUADRO 11 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.92 e 6.92.

LINHA 05 - ENTRADAS E RETORNOS SIMBÓLICOS E/OU SAÍDAS E REMESSAS SIMBÓLICAS DE INSUMOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA E/OU PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO:

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais das entradas para industrialização por encomenda, de retorno simbólico de insumos para industrialização por encomenda e de retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, lançadas nas linhas 09 e 19, nas colunas ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS, do QUADRO 10 - (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.93 a 1.96 e 2.93 a 2.96.

COLUNA - SAÍDAS:

Informar os valores totais das saídas para industrialização por encomenda, das remessas simbólicas de insumos para industrialização por encomenda e de remessas para vendas fora do estabelecimento, lançadas nas linhas 07 e 15, nas colunas ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS, do QUADRO 11 - (SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.93, 5.94, 5.96, 5.97, 6.93, 6.94, 6.96 e 6.97.

LINHA 06 - OUTRAS ENTRADAS E AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS E/OU OUTRAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais de outras entradas e/ou prestações de serviços não oneradas pelo ICMS e não especificadas, anteriormente lançadas nas linhas 09, 19 e 26, nas colunas ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS, do QUADRO 10 (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS), operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.99, 2.99 e 3.99.

COLUNA - SAÍDAS:

Informar os valores totais de outras saídas e/ou prestações de serviços não oneradas pelo ICMS e não especificadas, anteriormente lançadas nas linhas 07, 15 e 20, nas colunas ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS, do QUADRO 11 (SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.91, 5.95, 5.99, 6.91, 6.95, 6.99 e 7.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados com os códigos de operações de venda de ativo imobilizado (5.91 e 6.91) e devoluções de compras de ativo imobilizado e/ou material de uso/consumo (5.95 e 6.95) deverão ser deduzidos neste quadro na coluna de saídas.

LINHA 07 - TOTAIS:

Informar, totalizando com o somatório das colunas "ENTRADAS e SAÍDAS".

QUADRO 14 - APURAÇÃO DO ICMS

Informar de acordo com o livro de Apuração do ICMS. O saldo credor para o período seguinte deverá ser informado na DMA consolidada e calculado automaticamente pelo sistema na DMA mensal.

QUADRO 15 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO (Entradas)

Informar o valor do ICMS retido nas entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços, enquadradas no Regime de Substituição Tributária, proveniente de outras unidades da Federação, com retenção do ICMS integral ou insuficiente.

POR RETENÇÃO (Saídas)

Informar o valor do ICMS devido por retenção e/ou as retenções relativas às vendas efetuadas aos CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS e às MICROEMPRESAS (até o exercício de 1998), relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços enquadradas no Regime de Substituição Tributária (Anexos 88 e 89 do RICMS-BA/97).

QUADRO 16 - ICMS IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO / COMERCIALIZAÇÃO

Informar o valor do ICMS devido na importação de mercadorias e/ou prestações de serviços destinados a industrialização e/ou comercialização.

PARA IMOBILIZADO/USO OU CONSUMO

Informar o valor do ICMS devido na importação de mercadorias e/ou prestações de serviços destinados ao ativo imobilizado ou material para uso ou consumo.

QUADRO 17 - DIFERIMENTO

Informar o valor do ICMS devido em razão de diferimento, recolhido com o código de receita nº 1959.

QUADRO 18 - ICMS RECOLHIDO (CONTA CORRENTE)

Informar o valor do ICMS Normal recolhido referente ao(s) mês(es) de referência da DMA.

QUADRO 19 - CRÉDITO FISCAL ACUMULADO NA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

SALDO ANTERIOR

Informar o saldo remanescente do período anterior, existente no livro de Registro de Apuração do ICMS Especial.

CRÉDITO GERADO NO MÊS

Exportações diretas - Informar os valores de crédito acumulado gerado de exportações realizadas diretamente pela empresa.

Exportações indiretas - Informar os valores de crédito acumulado gerado de exportações realizadas indiretamente pela empresa.

CRÉDITOS UTILIZADOS NO MÊS

Para Pagamento do ICMS Normal - Informar o valor do crédito a ser utilizado para pagamento de débito do ICMS Normal.

Transf. para Outros Estabelecimentos - Informar o valor do crédito transferido para estabelecimento da mesma empresa, situada neste Estado, que será utilizado para pagamento de débito do ICMS.

Na Importação de Mercadorias do Exterior - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de importação de mercadorias do exterior, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Decorrente de Denúncia Espontânea - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de Denúncia Espontânea, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Decorrente de Autuação Fiscal - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de Auto de Infração, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Transferido para Terceiros - Informar o valor do crédito transferido para estabelecimento de terceiros, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

QUADRO 20 - CRÉDITO FISCAL ACUMULADO EM VIRTUDE DE DIFERIMENTO, ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO e OUTROS MOTIVOS

SALDO ANTERIOR

Informar o saldo remanescente do período anterior, existente no livro de Registro de Apuração do ICMS Especial.

CRÉDITO GERADO NO MÊS

Decorrente de Diferimento - Informar os valores de crédito acumulado gerado em decorrência do diferimento.

Decorrente de Isenção - Informar os valores de crédito acumulado gerado em decorrência de isenção.

Decorrente de Redução de Base de Cálculo - Informar os valores de crédito acumulado gerado em decorrência de redução de base de cálculo.

Decorrente de Outros Motivos - Informar os valores de crédito acumulado gerado em decorrência de outros motivos não elencados anteriormente.

CRÉDITOS UTILIZADOS NO MÊS

Para pagamento do ICMS Normal - Informar o valor do crédito a ser utilizado para pagamento de débito do ICMS normal.

Na Importação de Mercadorias do Exterior - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de importação de mercadorias do exterior, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Decorrente de Denúncia Espontânea - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de Denúncia Espontânea, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Decorrente de Autuação Fiscal - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de Auto de Infração, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Transferido - Informar o valor do crédito transferido para outros estabelecimentos, constante do CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS, expedido pela repartição fazendária, nos casos previstos no inciso III, do art. 108 do RICMS-BA/97.

QUADRO 21 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

ICMS CREDITADO NA COMPRA E/OU TRANSFERÊNCIA PARA O IMOBILIZADO

Informar o ICMS creditado na compra e/ou transferência para o ativo imobilizado, de acordo com a região de origem;

ICMS CREDITADO NA COMPRA E/OU TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Informar o ICMS creditado na compra e/ou transferência de material para uso ou consumo, de acordo com a região de origem;

Nº DE EMPREGADOS NO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA

Informar a quantidade de empregados existentes no último dia do mês de referência ou do exercício;

VALOR DEVIDO DE COFINS

Informar o valor total devido no período de referência;

Kwh CONSUMIDOS NO PERÍODO

Informar o consumo total de energia elétrica no período de referência;

QUADRO 22 - DADOS DO CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA FISCAL

LINHA 01 - CRC - UF:

Informar o número de Registro no Conselho Regional de Contabilidade, a sigla da unidade da Federação que concedeu o registro - Só preencher se o responsável for o Contador da empresa;

LINHA 02 - NOME:

Informar o nome do Sócio ou Representante Legal (Contabilista ou Procurador);

LINHA 03 - ENDEREÇO DO CONTABILISTA:

Informar: logradouro/nome; número; telefone; bairro ou distrito; município e CEP do contabilista.

QUADRO 23 - DATA DE ENCERRAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL

Informar o dia, mês e ano em que ocorre o encerramento do Balanço Patrimonial.

DADOS CONSTANTES DO RECIBO:

QUADRO 24 - DATA DE APRESENTAÇÃO

Para uso exclusivo da repartição fazendária ou posto autorizado. Será preenchido pelo funcionário, quando da recepção.

QUADRO 25 - DECLARO...

Informar o dia, mês e ano do preenchimento da DMA e assinar.

QUADRO 26 - CARIMBO E VISTO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:

Para uso exclusivo da repartição fazendária ou posto autorizado - Apor carimbo da repartição fazendária e assinar.

Obs: Carimbo e assinatura dispensados quando for emitido recibo com chancela eletrônica.

Instruções de preenchimento da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA) por contribuinte com Inscrição Única ou Regime Especial (para centralização de escrituração):

QUADRO 1 - SEQUÊNCIA:

Não informar.

QUADRO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL:

Informar o número da inscrição do estabelecimento eleito como Sede no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

QUADRO 03 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL:

Informar o nome ou razão social do contribuinte, de acordo com o constante no Cartão de Inscrição.

QUADRO 04 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Detalhar por município baiano de origem as entradas e aquisições de serviços, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações realizadas no período de referência, já deduzidos dos valores informados no Quadro 13 (Valores Fiscais Dedutíveis) da DMA.

COLUNA BASE DE CÁLCULO:

Valor sobre o qual incidir o ICMS. Informar os valores extraídos da coluna "BASE DE CÁLCULO" do livro Registro de Entradas, já deduzidos os valores constantes do QUADRO 13 da DMA (VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS).

COLUNA ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS:

Valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, inclusive energia elétrica não tributada pelo ICMS, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo. Informar os valores extraídos da coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" do livro Registro de Entradas, já deduzidos os valores constantes do QUADRO 13 da DMA (VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS).

COLUNA OUTRAS:

Valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem o lançamento do ICMS por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento, bem como as operações com energia elétrica não tributadas pelo ICMS. Informar os valores extraídos da coluna "OUTRAS" do livro Registro de Entradas, já deduzidos os valores constantes do QUADRO 13 da DMA (VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS).

QUADRO 05 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Detalhar por município baiano de origem as saídas e prestações de serviços, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações realizadas no período de referência.

COLUNA BASE DE CÁLCULO:

Valor sobre o qual incidir o ICMS. Informar os valores extraídos da coluna "BASE DE CÁLCULO" do livro Registro de Saídas.

COLUNA ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS:

Valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, inclusive energia elétrica não tributada pelo ICMS, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo. Informar os valores extraídos da coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" do livro Registro de Saídas, já deduzidos os valores constantes do QUADRO 13 da DMA (VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS).

COLUNA OUTRAS:

Valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do ICMS, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento, bem como as operações com energia elétrica não tributadas pelo ICMS. Informar os valores extraídos da coluna "OUTRAS" do livro Registro de Saídas, já deduzidos os valores constantes do QUADRO 13 da DMA (VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS).

QUADRO 06 - DATA DE ENCERRAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL

Informar o dia, mês e ano em que ocorreu o encerramento do Balanço Patrimonial.

DADOS CONSTANTES DO RECIBO:

QUADRO 07 - DATA DE APRESENTAÇÃO

Para uso exclusivo da Repartição Fazendária. Será preenchido pelo funcionário quando da recepção.

QUADRO 08 - CARIMBO E VISTO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:

Apor carimbo da repartição fazendária e assinar.

QUADRO 09 - DECLARO...

Informar o dia, mês e ano do preenchimento da CS - DMA e assinar o recibo de entrega.

Obs: Carimbo e assinatura dispensados quando for emitido recibo com chancela eletrônica.

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Tipo de preenchimento - O programa dispõe de 2 formas de cadastramento selecionadas digitando-se F ou N:

Facilitado (F) - O programa permitirá o preenchimento simultâneo dos quadros de Entradas (8, 10 e 13) e de Saídas (9, 11 e 13) da DMA e os demais quadros serão preenchidos individualmente. Este modo de preenchimento é obrigatório quando o contribuinte opta pela digitação da DMA.

Normal (N) - O programa permitirá o preenchimento individual dos quadros de Entradas (8, 10 e 13) e de Saídas (9, 11 e 13) da DMA. Este modo de preenchimento é permitido quando ocorrer a importação dos dados da DMA do sistema DMA/97, DMA/98 ou de outros sistemas.

Preenchimento da consolidada:

Normal (N) ou Facilitado (F) - O contribuinte poderá fazer a DMA consolidada com o movimento de Janeiro/98 a Dezembro/98 digitando os valores acumulados pelo modo Facilitado ou Normal, conforme descrito anteriormente.

Automática:

1 - Realizar a digitação das DMAs mensais de janeiro a dezembro que irá consolidar ou importar as DMAs geradas em versões anteriores na opção UTILITÁRIOS - IMPORTAÇÃO DE DADOS;

2 - Na opção UTILITÁRIOS - CONSOLIDAR PERÍODO informar a inscrição estadual e o ano de referência que irá consolidar.

Senha:

Antes de gerar a DMA o contribuinte deverá cadastrar a senha fornecida pela Secretaria da Fazenda no programa DMA, na opção CADASTRO - SENHA. A digitação das informações prescinde de senha, contudo a geração do disquete só poderá ser feita após o cadastramento da senha. Este cadastramento é necessário apenas uma única vez para cada computador.