Portaria GABIN nº 606 de 27/06/2002
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jul 2002
Reedita, com alterações, a Portaria Nº 552-GABIN, de 7 de junho de 2002, que dispõe sobre a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a inscrição ou alteração no CAD-ICMS.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º Determinar que a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a inscrição ou alteração no CAD-ICMS, seja realizada segundo as determinações contidas nesta Portaria.
Art. 2º Compete ao Gestor da Agência de Atendimento da GERE que receber o pedido ou ao servidor por este designado em Ordem de Serviço, a homologação do resultado da análise do processo, destinada à verificação das condições do pedido de inscrição ou alteração no CAD-ICMS.
Parágrafo único. A homologação aludida no caput será efetivada, na própria Agência, mediante aposição de carimbo e assinatura do Gestor desta, ou do servidor por este designado em Ordem de Serviço, na Ficha Cadastral - FC, no campo destinado à vistoria fiscal, após a conferência e aprovação da documentação relativa ao pedido.
Art. 3º O Gestor da Agência ou o servidor por este designado, realizarão junto ao SIAT, as consultas que julgarem necessárias para o reconhecimento da idoneidade do pedido.
Art. 4º Procedida a homologação de que trata o art 2º, e inseridas as informações da empresa no SIAT, pela agência, a empresa considerar-se-á inscrita ou alterada no CAD-ICMS.
Parágrafo único. Após a aludida homologação, os documentos que instruíram o pedido serão devolvidos ao requerente, ficando arquivada na repartição fiscal apenas a Ficha Cadastral.
Art. 5º Na hipótese de regularidade do pedido, a homologação do resultado da análise dos documentos deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento de formalização do pedido para inscrição ou alteração no CAD-ICMS.
Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação do pedido, a Área de Fiscalização Preventiva do COTAF determinará, segundo os critérios previstos no art. 7º, a realização de visita ao estabelecimento inscrito, a ser procedida, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado em Ordem de Serviço específica para este fim.
CEGAT / FISC / AS
Parágrafo único. Para efeito de seleção dos contribuintes a serem vistoriados, as Agências de Atendimento enviarão à Área de Fiscalização Preventiva do COTAF, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação dos contribuintes inscritos e/ou alterados no mês anterior, na qual deverá conter
I - data da inscrição ou alteração;
II - CAD-ICMS;
III - nome empresarial;
IV - endereço;
V - CAE.
Art. 7º São os seguintes, os critérios para que a Área de Fiscalização Preventiva do COTAF selecione os estabelecimentos a serem vistoriados:
I - contribuintes com endereço, cuja numeração contenha letras;
II - contribuintes com sócio participante em outra empresa ativa;
III - contribuintes atacadistas em geral;
IV - contribuintes do setor de combustíveis e lubrificantes.
Art. 8º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pela Área de Fiscalização Preventiva do COTAF, a homologação da vistoria fiscal, destinada à verificação das condições do estabelecimento, para permanência no CAD-ICMS.
§ 1º A homologação aludida no caput será efetivada, mediante aposição de carimbo e assinatura do Auditor Fiscal da Receita Estadual, na Ficha Cadastral - FC, constante no processo, no campo destinado à vistoria fiscal, após a realização de visita ao estabelecimento, destinada a examinar as condições do seu local de funcionamento.
§ 2º Na hipótese da constatação de inexistência da empresa no endereço indicado na FC, de inadequação do local para o exercício da atividade declarada, ou qualquer outra irregularidade que implique em infração à legislação do ICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual preencherá o formulário de Verificações Preliminares recomendando ao Gestor da Agência de Atendimento da circunscrição, o cancelamento da inscrição do estabelecimento no CAD-ICMS.
Art. 9º O disposto nesta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos pedidos relativos a empresas localizadas em território maranhense.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 27 de junho de 2002, revogando-se as disposições em contrário.
GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 27 DE JUNHO DE 2002.
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Gerente de Estado da Receita Estadual