Portaria MTE nº 605 de 10/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2007

Constitui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Grupo de Trabalho - GT encarregado de elaborar relatório com análise e proposta de medidas em relação aos estrangeiros que possam estar submetidos a trabalho degradante ou análogo à escravidão no Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Grupo de Trabalho - GT encarregado de elaborar, até 3 de abril de 2008, relatório com análise e proposta de medidas em relação aos estrangeiros que possam estar submetidos a trabalho degradante ou análogo à escravidão no Brasil.

Art. 2º O GT terá a seguinte composição:

I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:

a) quatro representantes do Gabinete do Ministro, sendo:

1. um representante da Chefia de Gabinete, que o presidirá;

2. um representante da Assessoria Internacional;

3. um representante da Coordenação-Geral de Imigração; e

4. um representante com atuação no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;

b) um representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho;

c) um representante da Secretaria de Políticas Públicas e Emprego;

d) um representante da Secretaria de Relações do Trabalho;

e) um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária; e

II - um membro do Ministério Público do Trabalho - MPT.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e o membro do MPT será convidado por meio de aviso ministerial.

§ 2º Poderão participar dos trabalhos do GT, na qualidade de observadores, representantes da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da Organização Internacional para as Migrações.

§ 3º O GT poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades sindicais ou instituições que possam trazer mais informações úteis à realização dos trabalhos para participar das reuniões.

§ 4º A Coordenação-Geral de Imigração deste Ministério secretariará os trabalhos do GT.

Art. 3º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI