Portaria MAPA nº 604 de 17/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2009
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, e o que consta do Processo nº 70000.003982/2009-13,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Comissão de Ética Setorial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do quadro permanente deste Ministério.
§ 1º A Comissão será presidida na forma expressa no ato de designação citado no caput deste artigo.
§ 2º Não havendo servidores públicos no MAPA em número suficiente para instituir a Comissão de Ética, poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública.
§ 3º O dirigente máximo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§ 4º O presidente da Comissão será substituído nos casos de ausência, suspeição ou impedimentos legais ou regulamentares pelo membro mais antigo.
§ 5º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§ 6º Na ausência do membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 7º Os titulares e suplentes que integram a Comissão de Ética Setorial terão mandatos não coincidentes de três anos.
§ 8º Os suplentes, a critério do Presidente, poderão atuar na instrução dos processos éticos e na assistência aos titulares.
§ 9º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética Setorial com a extinção do Mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
§ 10. A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para os seus membros e para o Secretário-Executivo da Comissão e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 11. Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão de Ética têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros.
Art. 2º O apoio técnico e material à Comissão de Ética Setorial, os serviços de secretariado ao seu Presidente, a instrução dos procedimentos e a assistência aos demais membros serão prestados pela Secretaria-Executiva da Comissão, a ser chefiada por servidor do quadro permanente deste Ministério, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, indicado por membros da Comissão de Ética e designado pelo dirigente máximo do MAPA.
§ 1º As despesas com viagens e estadas dos membros da Comissão serão custeadas por este Ministério ou por suas entidades vinculadas, desde que afetas às atividades de que tratam este Regimento.
§ 2º É vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º Outros servidores do MAPA poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética.
§ 4º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Comissão de Ética, no âmbito deste Ministério:
I - subsidiar o Ministro de Estado, a seus auxiliares e aos demais servidores públicos na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;
II - formular consulta à Comissão de Ética Pública sobre questões relacionadas às normas e condutas éticas;
III - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta e elaborar nota técnica para subsidiar a deliberação sobre os casos omissos;
IV - orientar o servidor público sobre a ética no trato das pessoas e da coisa pública;
V - promover a adoção de normas de conduta éticas específicas para os servidores, no âmbito deste Ministério;
VI - instaurar, de ofício, procedimento sobre o ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética, apurando as ocorrências apontadas em manifestações recebidas sobre questões éticas e, se for o caso, sugerir as providências cabíveis, nos termos da lei;
VII - promover a disseminação dos princípios éticos constantes da legislação em vigor, em especial do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, utilizando-se para tal de palestras, encontros, seminários e outros meios julgados oportunos;
VIII - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa; encaminhar cópia do auto à unidade de gestão pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração do ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
IX - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
X - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XI - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XII - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada a infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XIII - notificar as partes sobre suas decisões;
XIV - editar ementas das decisões da Comissão de Ética, no âmbito deste Ministério e remetê-las à Comissão de Ética Pública e demais Comissões de Ética Setoriais, omitindo-se o nome do servidor processado;
XV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
XVI - deliberar sobre dúvidas na interpretação do presente Regimento, avaliar sua atualidade e propor alterações que se fizerem necessárias para aprovação superior;
XVII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão ética;
XVIII - indicar, por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelo dirigente máximo do MAPA, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação;
XIX - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14, da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Aos membros da Comissão de Ética Setorial compete:
I - ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b) representar a Comissão;
c) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por órgãos/entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;
d) determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de conduta do MAPA, bem como as diligências e convocações;
e) designar relator para os processos;
f) orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;
g) tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
h) o voto de qualidade de que trata a alínea g deste inciso deverá ser adotado apenas em caso de desempate;
i) delegar competências aos demais integrantes da Comissão de Ética para tarefas específicas;
j) orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo;
e
k) decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;
l) dar execução às decisões da Comissão;
II - aos demais membros titulares:
a) examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado e voto;
b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
c) fazer relatórios;
d) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;
III - ao Secretário-Executivo:
a) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;
b) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
c) instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
d) providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;
e) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;
f) solicitar às autoridades submetidas ao Código de Ética informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;
g) coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;
h) fornecer apoio técnico e administrativo à comissão de Ética;
i) executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
j) elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão;
k) coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no MAPA;
l) executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
§ 1º O Secretário-Executivo submeterá, anualmente, à Comissão, um Plano de Trabalho que contemple as principais atividades a serem desenvolvidas, propondo metas, indicadores e dimensionando os recursos necessários.
§ 2º O Secretário-Executivo da Comissão, nos casos de ausências, suspeição ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, a ser designado pelo Presidente, mediante termo lavrado em ata.
§ 3º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
CAPÍTULO IVDO FUNCIONAMENTO
Art. 5º As deliberações da Comissão de Ética Setorial, relativas ao Código de Ética, compreenderão:
I - homologação das informações prestadas, em cumprimento às obrigações previstas no Código de Ética;
II - adoção de orientações complementares, concernentes às respostas de consultas formuladas ou mediante divulgação periódica da temática da ética pública;
III - elaboração de sugestões ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a edição de atos normativos complementares, além de propostas para sua eventual alteração;
IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética.
Art. 6º As deliberações da Comissão serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente; e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.
§ 1º A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros, ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos na pauta.
§ 2º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objetos de deliberação, mediante comunicação entre os membros da Comissão.
CAPÍTULO VDOS MANDATOS
Art. 8º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução, e os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.
§ 1º O servidor público que for designado para cumprir mandato complementar poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.
CAPÍTULO VIDAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTO
Art. 9º As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo a realização de diligências, a manifestação do investigado e a produção de provas;
c) relatório;
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.
Art. 10. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 11. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002; após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 12. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópia de documentos que deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.
Art. 13. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 14. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 15. Os setores competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito do MAPA e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VIIDO RITO PROCESSUAL
Art. 16. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do MAPA.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta.
Art. 17. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 16.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configura, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, deste artigo, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à Consultoria Jurídica do MAPA.
Art. 18. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou de indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 19. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhada pela via postal, correio eletrônico ou fax.
§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando o endereço físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas, os quais constarão da página eletrônica do MAPA, com link para acesso.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 20. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 18.
§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento do disposto no inciso XV, do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 21. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética do MAPA determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 22. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 23. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008;
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 24. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 25. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 26. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 27. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá a decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 28. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, deste artigo, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
CAPÍTULO VIIIDOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 29. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, as eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 30. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou como representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 31. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética, de acordo com o previsto no Código de Ética próprio, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.