Portaria SMS nº 603 DE 11/12/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Dispõe sobre as Normas de Funcionamento das Farmácias e dos Serviços Farmacêuticos nas Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e dá outras providências.

A Secretária da Saúde do Município de Goiânia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Decreto nº 011, de 02 de janeiro de 2017 e no artigo 165 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), e

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos, visando uniformizar as atividades desenvolvidas pelas Farmácias Públicas Municipais, relativas ao armazenamento, controle de estoque e dispensação.

Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;

Considerando a necessidade de otimização do uso dos recursos públicos e o custo do setor de medicamentos.

Considerando a Portaria GM nº 2.001, de 3 de agosto de 2017, que altera a Portaria nº 1.555, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando os princípios de Equidade e Integralidade que regem o SUS e o expressivo aumento da demanda de medicamentos na rede municipal de saúde.

Considerando a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a necessária adoção de medidas político-administrativas, tendentes a garantir o acesso da população aos medicamentos essenciais.

Considerando a Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998 que aprova à Política Nacional de Medicamentos;

Considerando a estratégia de Regionalização, com Distritos Sanitários, garantindo ao usuário do SUS, acesso aos medicamentos mais próximo de sua residência.

Considerando o Decreto nº 4.051, de 02 de setembro de 2013, aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.787/1999, de 10 de fevereiro de 1999, altera a Lei nº 6.360 , de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.

Considerando a Resolução nº 349/2000 do Conselho Federal de Farmácia, que estabelece a competência do farmacêutico em proceder a intercambialidade ou substituição genérica de medicamentos;

Considerando o disposto na Portaria nº 344 do Ministério da Saúde, de 12 de maio de 1998, aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

Considerando a Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, que aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, a qual instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC, nº 20 de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação e anota técnica sobre a mesma resolução que dispõe sobreas orientações de procedimentos relativos ao controle de medicamentos antimicrobianos;

Considerando o disposto na Portaria nº 354 do Ministério da Saúde, de 15 de agosto de 1997, que regulamenta o registro, a produção, a fabricação, a comercialização, a exposição à venda, a prescrição e a dispensação dos produtos à base de talidomida.

Considerando a RDC nº 051 de 15.08.2007 da ANVISA que altera o item 2.3, VI, do Anexo I, da Resolução RDC nº 16, de 2 de março de 2007 e o Anexo da Resolução RDC nº 17, de 2 de março de 2007;

Considerando a Legislação Sanitária 6.360/1976 que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.

Considerando a Lei nº 5.991/1973 , art. 35 que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências;

Considerando a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Considerando Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde;

Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC Nº 98, de 1º de agosto de 2016 que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 8.741 de 28 de dezembro de 2008 que dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia.

Considerando o Decreto Municipal 1.588 de 28.12.1992 que controle do comércio de drogas e insumos farmacêuticos;

Considerando o disposto na Portaria nº 146/2008 da Secretaria Municipal de Saúde que regulamenta a guarda de medicamentos e chaves das farmácias.

Considerando a Portaria nº 321/2008 da Secretaria Municipal de Saúde que regulamenta a prescrição de medicamentos por profissionais da enfermagem;

Considerando a Resolução nº 585, de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia que regulamenta a prescrição farmacêutica e dá outras providências;

Considerando o Decreto7.508/2011 - MS, em seu Artigo 28, determina que o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I - Estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - Ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

III - Estará prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;

Considerando a RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias e estabelece em seu anexo VI os requisitos de Boas Práticas para o fracionamento de Medicamento, realizada exclusivamente em farmácia privativa de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica com a finalidade de ajustar às necessidades terapêuticas do paciente e racionalizar o uso dos medicamentos;

Considerando a Lei nº 13.021 , de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;

Considerando a Portaria nº 077/2014 da Secretaria Municipal de Saúde que estabelece o fluxo e protocolo intersetorial de atendimento SUS/SUAS para a população em situação de rua;

Considerando a Portaria nº 04/2015 da Secretaria Municipal de Saúde que implanta o procedimento de normatização para a dispensação de insumos para usuários portadores de Diabetes Mellitus insulinodependente residentes no município de Goiânia;

Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC Nº 53, de 30 de agosto de 2007 que altera os itens 1.2 e 2.1, ambos do item VI, do Anexo da Resolução RDC nº 17, de 2 de março de 2007;

Considerando a Resolução nº 516, de 26 de novembro de 2009, do Conselho Federal de Farmácia que define os aspectos técnicos do exercício da Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farmacêutico;

Considerando a Resolução nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, do Conselho Federal de Farmácia que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;

Considerando a Resolução nº 572, de 25 de abril de 2013, do Conselho Federal de Farmácia que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;

Considerando a Resolução nº 499, de 17 de dezembro de 2008, do Conselho Federal de Farmácia que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Adotar, para efeitos desta portaria, as seguintes definições:

I - Consulta Farmacêutica: episódio de contato entre o farmacêutico e o paciente, com a finalidade de obter os melhores resultados com a farmacoterapia, promover o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias de saúde. Durante a consulta, podem ser providos diferentes serviços ou procedimentos, conforme a complexidade do caso, a necessidade do paciente e as características do serviço de saúde ao qual o profissional está vinculado;

II - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo órgão federal responsável pela Vigilância Sanitária;

III - Dispensação: é o ato profissional do farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, sempre como resposta a apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato o farmacêutico orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos mesmos;

IV - Fracionamento de medicamento em serviços de saúde: procedimento que integra à dispensação de medicamentos na forma fracionada efetuado sob a supervisão e responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição ou ao tratamento correspondente nos casos de medicamentos isentos de prescrição, caracterizado pela subdivisão de um medicamento em frações individualizadas, a partir de sua embalagem original, sem rompimento da embalagem primária, mantendo seus dados de identificação;

V - Medicamento de uso contínuo: são medicamentos usados para tratar doenças crônicas ou alteração patológica geralmente não reversível;

VI - Prescrição: ato de indicar o uso do medicamento a ser utilizado pelo paciente, de acordo com proposta de tratamento farmacoterapêutico, que é privativo de profissional habilitado e se traduz pela emissão de uma receita;

VII - Procedimentos Farmacêuticos: ações que podem ser realizadas durante a prestação de serviços farmacêuticos, ou fora deles, objetivando contribuir para a prevenção de doenças, a promoção e recuperação da saúde, e para o bem-estar das pessoas. Envolvem, principalmente, o uso de habilidades motoras. São procedimentos: a verificação de parâmetros clínicos, a administração de medicamentos, a organização de medicamentos, procedimentos em acupuntura e auriculoterapia, entre outros.

VIII - Profissional de Saúde Prescritor: Cirurgião dentista, Enfermeiro, Farmacêutico ou Médico;

IX - Serviços Farmacêuticos: conjunto de atividades organizadas e executadas pelo profissional farmacêutico em um processo de trabalho, que visa contribuir para prevenção de doenças, promoção, a proteção e recuperação da saúde, e para melhoria da qualidade de vida das pessoas. São serviços farmacêuticos: educação em saúde, rastreamento em saúde, manejo de problema de saúde autolimitado, dispensação, conciliação de medicamentos, monitorização terapêutica de medicamentos, revisão da farmacoterapia, acompanhamento farmacoterapêutico e gestão da condição de saúde.

CAPÍTULO II - DA PRESCRIÇÃO

Art. 2º Estabelecer que a REMUME - Relação Municipal de Medicamentos Essenciais deverá ser priorizada nas prescrições de medicamentos na rede de serviços municipais de saúde, inclusive credenciados, em detrimento dos demais produtos disponíveis no mercado.

Art. 3º A prescrição de medicamentos na rede municipal de saúde, inclusive credenciados, deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) letra legível à tinta ou impressa;

b) não conter rasuras, emendas ou borrões;

c) unidades de peso e medidas oficiais;

d) posologia e indicação de duração do tratamento;

e) carimbo e assinatura do profissional e f. local e data da prescrição.

Art. 4º Toda prescrição deverá ser precedida de consulta por um profissional habilitado, devidamente registrada em prontuário, ficando sujeita ao controle e avaliação das supervisões técnicas e/ou auditorias de rotina.

Art. 5º Os medicamentos estabelecidos em programas do Ministério da Saúde (MS) poderão ser prescritos por profissionais Médicos, Enfermeiros e Farmacêuticos, conforme legislação vigente.

Art. 6º Os medicamentos de uso odontológico poderão ser prescritos por Cirurgiões Dentistas, restringindo-se aos eventos que acometem sua área de atuação, conforme legislação regulamentadora de seu respectivo conselho de classe.

Art. 7º As prescrições de medicamentos deverão, obrigatoriamente, ser preenchidas com o nome genérico do medicamento ou pela DCB (Denominação Comum Brasileira).

Art. 8º As prescrições deverão ainda ser apresentadas em 02 (duas) vias, sendo a 2ª via retida e arquivada por no mínimo 06 (seis) meses, com exceção das prescrições de medicamentos controlados, cuja 1ª via ficará retida no mínimo por 02 (dois) anos na unidade de saúde em que os medicamentos foram dispensados, assim como os medicamentos antimicrobianos cuja 2º via também ficará retida no mínimo por 02 anos. Em caso de situação de emergência e/ou calamidade pública, não será exigido o arquivamento da 2ª via das prescrições, sendo obrigatório o registro no sistema de distribuição de medicamentos como comprovação da dispensação ou saída dos medicamentos.

Art. 9º As prescrições serão individualizadas, salvo quando objetivarem tratamento ou prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis em casais, ou tratamento familiar de Escabiose, Pediculose e Verminose, hipóteses em que deverá ser especificado pelo prescritor, no verso da receita, o nome dos respectivos familiares.

Parágrafo único. O registro no sistema informatizado, das ocorrências de que trata o caput deste artigo, deverá ser feito de forma individualizada.

Art. 10. As prescrições de medicamentos para tratamento de doenças agudas (Anexo I) terão validade por 10 (dez) dias a partir da data de sua emissão, para efeito de dispensação, salvo em situações justificadas clinicamente por escrito pelo prescritor no verso da receita (2ª Via) e avaliadas pelo farmacêutico. Nos casos em que se fizerem necessário, o farmacêutico deverá registrar e justificar sua conduta no verso da receita.

Parágrafo único. Em casos específicos como: artrose, artrite e doenças degenerativas, os medicamentos que constam no Anexo I, de que trata o caput deste artigo, poderão ser considerados de uso contínuo, conforme relatório médico que justifique tal uso. O relatório e a prescrição terão validade de 06 (seis meses) consecutivos e as cópias destes deverão ficar retidas na farmácia seguindo as normas de dispensação de medicamentos de uso contínuo.

Art. 11. De acordo com as Resoluções nº 585/2013 e nº 586/2013 do Conselho Federal de Farmácia, ficam estabelecidas a consulta farmacêutica assim como a prescrição farmacêutica de medicamentos enquadrados como isentos de prescrição médica, conforme RDC nº 98/2016.

§ 1º A consulta farmacêutica se dará mediante acolhimento prévio realizado pela Equipe de Saúde e/ou demanda espontânea do próprio usuário.

§ 2º Tanto a consulta quanto a prescrição e demais serviços e procedimentos providos por farmacêuticos deverão ser registrados no sistema, bem como deverá ser emitida a orientação prestada ao paciente.

Art. 12. Os medicamentos controlados seguirão as normas da Portaria 344/1998 e demais legislações relacionadas, a qual aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial:

I - A Receita de Controle Especial (Receituário Branco):

a) Terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua emissão;

b) Deverá ser prescrita em 02 (duas) vias, sendo a primeira via retida, na unidade em que foi aviada;

c) Cada receita poderá conter no máximo 03 (três) substâncias diferentes que fazem parte da lista C1 da Portaria 344/1998 (outras substâncias sujeitas a controle especial);

d) Ficará limitada a 05 ampolas e as demais formas farmacêuticas à quantidade correspondente a no máximo 60 dias de tratamento;

e) Somente poderá ser aviada quando prescrita por profissional devidamente habilitado e com os campos devidamente preenchidos.

II - A Notificação de Receita B (Receituário azul):

a) Terá validade por 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão;

b) Deverá ser prescrita em 01 (uma) via que será retida na unidade em que for aviada;

c) Poderá conter apenas 01 (uma) substância;

d) Ficará limitada a 05 ampolas, e para as demais formas farmacêuticas à quantidade correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias de tratamento;

e) Somente poderá ser aviada quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos devidamente preenchidos.

III - A Notificação de Receita A (cor amarela):

a) Terá validade por 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão;

b) Deverá ser prescrito em 01 (uma) via que será retida na unidade em que for aviada;

c) Poderá conter apenas 01 (uma) substância;

d) Ficará limitada a 05 ampolas, e para as demais formas farmacêuticas à quantidade correspondente a no máximo 30 (trinta) dias de tratamento;

e) Somente poderá ser aviada quando prescrita por profissionais devidamente habilitados e com os campos devidamente preenchidos.

Art. 13. Quanto à prescrição e dispensação de Talidomida deverá se obedecer a RDC Nº 11 de 22.03.2011 e suas atualizações:

I - A notificação de receita é o único documento que autoriza a dispensação da talidomida, sendo válida, exclusivamente, na unidade federativa onde foi emitida;

II - Terá validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão e a quantidade prescrita não deverá ser maior que o necessário para o período de 30 (trinta) dias de tratamento;

III - Deverá ser acompanhada do Termo de responsabilidade/esclarecimento para Pacientes do sexo feminino, menores de 55 anos de idade ou Termo de responsabilidade/esclarecimento para mulheres com mais de 55 anos de idade ou para Homens de qualquer idade (RDC Nº 11 de 22.03.2011 e anexos), os quais devem ser preenchidos e assinados pelo médico em 3 (três) vias, sendo uma anexada ao prontuário do usuário, outra devendo ficar sob responsabilidade do prescritor e outra encaminhada a unidade dispensadora;

IV - A talidomida só poderá ser prescrita e utilizada para as seguintes enfermidades: Hanseníase (Reação hansênica tipo eritema nodoso ou tipo II, CID A30), DST-AIDS (Úlceras aftóides idiopáticas CID B23.8) e Doenças crônico-degenerativas (Lupus eritematoso sistêmico CID M32, discoide L93.0 ou cutâneo subagudo L93.1, Doença enxerto-versus-hospedeiro CID T86.0) e Mieloma Múltiplo (CID C90.0).

V - A talidomida será dispensada em unidade de saúde de referência exclusivamente para usuários residentes em Goiânia.

CAPÍTULO III - DA DISPENSAÇÃO

Art. 14. Nenhum medicamento será dispensado nas unidades de saúde municipais, sem a devida prescrição ou quando não atender ao disposto no capítulo anterior desta portaria.

Art. 15. A dispensação de medicamentos nas Farmácias da Secretaria Municipal de Saúde será restrita aos usuários residentes em Goiânia, provenientes da Rede Pública de Saúde inclusive credenciados e/ou nas Instituições de Referência: HC (Hospital das Clínicas), HDT(Hospital de Doenças Tropicais), HUGO (Hospital de Urgência de Goiás), HUGOL, HGG(Hospital Geral de Goiânia), HMA (Hospital de Medicina Alternativa), Hospital Materno Infantil, HEMOCENTRO, Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, CRER - Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo, APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Hospital Araújo Jorge, Associação de Combate ao Câncer, CORAE - Centro de Orientação, Reabilitação e Assistência ao Encefalopata, Casa de Eurípedes e CREDEQ- Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química.

§ 1º Os usuários do SUS referenciados para atendimento em unidades da rede privada poderão aviar suas receitas nas unidades de referência apresentando junto à prescrição a cópia do encaminhamento.

§ 2º Pacientes em situação de rua que não consigam comprovar residência e não estejam portando documento de identificação pessoal poderão ter suas receitas aviadas para os medicamentos prescritos na urgência e para tratamento de doenças agudas (analgésicos, antiácidos, antialérgicos, antieméticos, anti-inflamatórios, antiespasmódicos e antipiréticos) mesmo sem os documentos exigidos. Os medicamentos regulamentados por Legislações Federais (Portaria 344/1998 e RDC 20/2011) deverão seguir as normas determinadas pelas mesmas. Nos casos em que estes pacientes não possuam comprovação de endereço, os medicamentos poderão ser retirados na farmácia por um profissional de saúde, assistente social ou gestor da unidade portando documentos pessoais que comprovem o cargo ocupado.

Art. 16. A prescrição é documento individual e intransferível, só podendo ser atendida a favor do próprio usuário, ou de seu requerente, desde que, seja maior de 16 (dezesseis) anos, seja devidamente identificado por documento oficial com foto e esteja munido de documento de identificação e comprovante de endereço recente do usuário. Os medicamentos controlados pela Portaria 344/1998 serão dispensados a favor do próprio usuário, ou de seu requerente, desde que, seja maior de 18 (dezoito) anos.

§ 1º Em casos excepcionais o paciente poderá apresentar uma declaração de endereço a qual deverá ser anexada e arquivada juntamente com a receita.

§ 2º Os medicamentos usados no planejamento familiar (contraceptivos) podem ser dispensados para a própria usuária, mesmo está sendo menor de dezesseis anos.

Art. 17. A dispensação de medicamentos só será realizada nas Unidades de Saúde de acordo com o horário de funcionamento das respectivas farmácias e correspondendo ao horário dos Responsáveis Técnicos declarado na Certidão de Regularidade emitida pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF).

§ 1º Nos casos de férias, licenças e atestados médicos a farmácia poderá permanecer em funcionamento com a entrega de medicamentos realizada pelo auxiliar de farmácia por um período máximo de 30 dias, porém fica proibida a entrega de antimicrobianos e medicamentos constantes na Portaria 344/1998.

§ 2º Nos casos em que o farmacêutico estiver participando de atividades técnicocientíficas e/ou outras relacionadas ao trabalho e que exijam sua ausência a farmácia poderá permanecer em funcionamento com a entrega de medicamentos realizada pelo auxiliar de farmácia, permanecendo proibida a dispensação de medicamentos controlados e antimicrobianos.

§ 3º Em a todos os casos citados acima o farmacêutico deverá obrigatoriamente comunicar ao Conselho Regional de Farmácia sua ausência.

§ 4º Os farmacêuticos distritais farão supervisão nas farmácias das unidades de saúde que não contam com Assistência Farmacêutica.

§ 5º A farmácia somente será fechada nas situações abaixo, em apenas um dos períodos e com aviso aos usuários:

I - Para balanço (contagem de todos os medicamentos, solicitação de reposição mensal do almoxarifado e conferência com o quantitativo em estoque no sistema para as unidades de saúde informatizadas):

a) A data para o balanço deverá ser programada e previamente acordada com os gestores da Unidade, respectivo Distrito Sanitário e comunicada à Gerência de Assistência Farmacêutica;

b) O público deverá ser avisado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando a data, motivo e hora que a farmácia estará fechada, bem como indicar a farmácia mais próxima para que o usuário possa ser atendido naquele dia.

II - Para recebimento dos medicamentos do almoxarifado sendo feitas a conferência e estocagem dos mesmos.

III - Nas situações em que o farmacêutico estiver realizando outra atividade que não a dispensação de medicamentos nas farmácias que não contam com a presença do auxiliar, desde que esta outra atividade seja inerente às suas atribuições e que o fechamento da farmácia não prejudique o funcionamento da unidade de saúde como um todo.

Art. 18. Os medicamentos destinados aos Programas de Tuberculose e Hanseníase e Profilaxia Pós-exposição (PEP) deverão ficar armazenados na farmácia da respectiva unidade, sendo de responsabilidade do farmacêutico o controle de estoque destes medicamentos bem como o acompanhamento dos usuários quando necessário.

Parágrafo único. A dose supervisionada de medicamentos para Hanseníase será feita pelo responsável do programa na unidade.

Art. 19. Os medicamentos de uso contínuo (Anexo I, Tabela II), desde que especificados na prescrição, serão dispensados de forma gradativa para um período de 60 (sessenta) dias de tratamento por vez (o verso da receita será carimbado e preenchido com a data e quantidade dispensada), devendo ser observado o seguinte:

I - A mesma receita valerá por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão;

II - A receita poderá ser aviada por até três vezes consecutivas neste período, quando será necessária nova consulta;

III - Os contraceptivos poderão ser dispensados em uma única vez em quantidade para até três meses, de acordo com o estoque disponível na farmácia.

Art. 20. Os medicamentos de uso hospitalar serão de uso exclusivo em procedimentos realizados na própria unidade de saúde, sendo proibida a sua dispensação para uso domiciliar:

§ 1º O fornecimento desses medicamentos para uso domiciliar e para a continuidade do tratamento somente serão liberados para o próprio usuário através da abertura de processo administrativo comprovando a indicação de uso prolongado.

§ 2º Exclui-se da proibição constante do caput deste artigo, os medicamentos utilizados na assistência domiciliar, os quais serão fornecidos pela farmácia ao profissional de saúde responsável pelo serviço em questão, mediante a apresentação de solicitação devidamente justificada.

Art. 21. Os medicamentos injetáveis serão disponibilizados exclusivamente para uso imediato, na própria unidade de saúde, não sendo permitida a dispensação para uso domiciliar, exceto os contraceptivos e anticoagulantes em casos excepcionais devidamente justificados, por escrito, no ato da dispensação.

Art. 22. As prescrições de medicamentos para atendimento do serviço de Urgência, somente serão feitas para esta finalidade. Quando destinadas ao uso contínuo na urgência, as prescrições serão destinadas a um período de até 10 dias.

Art. 23. A intercambialidade de medicamentos deverá ser realizada exclusivamente pelo farmacêutico e observará a disponibilidade dos mesmos nas farmácias, conforme Lei 9.787/1999 e RDC 53/200 da ANVISA.

Art. 24. O ajuste de doses ou substituição de forma farmacêutica, quando possível, só poderá ser feito pelo farmacêutico, o qual deverá realizar orientações por escrito e apor seu carimbo, datar e assinar no verso da receita, assim como comunicar ao prescritor, quando couber, não se aplicando essa regra nos casos de medicamentos sujeitos a controle especial.

§ 1º Quando o medicamento prescrito apresentar dosagem maior que a disponível na unidade, será permitida a dispensação da quantidade dobrada ou combinação de duas ou mais dosagens disponíveis para atender a dosagem exata prescrita.

§ 2º Quando o medicamento prescrito apresentar dosagem menor que a disponível na unidade, a dispensação não poderá ser realizada, exceto quando a partição do comprimido for autorizada pelo fabricante, atendendo exatamente a dosagem prescrita.

§ 3º A substituição de forma farmacêutica poderá ser realizada desde que observada a equivalência entre a dose prescrita e a dose dispensada, de maneira que a dispensação ocorra em comum acordo com o paciente.

Art. 25. Toda e qualquer dispensação de medicamentos aos usuários das unidades da Secretaria Municipal de Saúde, cuja farmácia é informatizada, deverá ser registrada eletronicamente no Sistema de Distribuição de Medicamentos, inclusive os medicamentos regulamentados pela Portaria 344/1998 propiciando controle adequado, emissão de relatórios comprobatórios das entradas e saídas de medicamentos.

Parágrafo único. Nas demais unidades de saúde, onde as farmácias não são informatizadas, os medicamentos serão dispensados única e exclusivamente para usuários consultados na própria Unidade de Saúde, cujo controle deverá ser feito por meio das prescrições retidas e arquivadas na unidade comprovando a dispensação dos medicamentos, conforme Art. 8º desta Portaria.

Art. 26. Nos Centros de Saúde da Família em que há presença do profissional farmacêutico, o acesso à dispensação de medicamentos será garantido aos usuários que foram atendidos pela equipe, referenciados para atendimento em outra instituição ou atendidos em qualquer outra unidade de saúde municipal. As receitas comprovando a dispensação dos medicamentos seguem o disposto no Capítulo II desta portaria.

Art. 27. As Unidades de Referência em dispensação (CAIS, CIAMS, Centro de Referência em Diagnóstico e Terapêutica, Centro de Referência em Ortopedia e Fisioterapia, Farmácias Distritais, Ambulatório Municipal de Psiquiatria, CAPS, Centro de Saúde e Centro de Saúde da Família) deverão atender exclusivamente aos usuários residentes no município de Goiânia e que consultaram na Rede Pública ou Instituições credenciadas no SUS.

Art. 28. A dispensação de medicamentos na Maternidade Nascer Cidadão, Pronto Socorro Psiquiátrico Wassily Chuc e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) é restrita aos usuários atendidos nestas unidades.

Art. 29. A dispensação de medicamentos no CRASPI (Centro de Referência em Atenção à Saúde da Pessoa Idosa) é restrita aos usuários moradores de Goiânia com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 30. A dispensação de medicamentos sujeitos ao controle especial (medicamentos à base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações) e de medicamentos antimicrobianos somente poderá ser realizada na presença do farmacêutico, de modo que a escrituração desses medicamentos deverá ser feita de forma eletrônica no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 31. Especialmente em relação aos medicamentos sujeitos ao controle especial e aos antimicrobianos, sempre que possível o farmacêutico deve dispensar exatamente a quantidade prescrita para o tratamento.

§ 1º Nos casos de inexistência de embalagem e/ou apresentação de medicamentos que possibilitem a dispensação da quantidade exata prescrita a preferência deve ser dada à dispensação de quantidade mais próxima ao prescrito, de maneira a prover o tratamento completo ao paciente.

§ 2º A dispensação em quantidade superior à prescrita desses medicamentos deve ser realizada somente nos casos estritamente necessários, uma vez que este procedimento acarreta sobra de medicamentos para o paciente, elevando o risco de automedicação e intoxicação, bem como gerando consequências em relação ao descarte de medicamentos

Art. 32. A dispensação e fracionamento dos medicamentos antimicrobianos somente poderá ser realizada pelo farmacêutico, sendo que o fracionamento se justifica somente nos casos em que não existir em estoque embalagem/apresentação contendo a quantidade exata prescrita, visando atender às necessidades terapêuticas exclusivas de pacientes em atendimento nos serviços de saúde. Fica proibido o fracionamento de medicamentos sujeitos ao controle especial (medicamentos à base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações).

Art. 33. A rastreabilidade dos medicamentos fracionados que forem dispensados será garantida através dos seguintes procedimentos:

I - O fracionamento deverá ser realizado com instrumento cortante sem o rompimento da embalagem primária somente para as formas farmacêuticas sólidas que assim o permitirem na quantidade exata para o tratamento prescrito de modo a garantir a qualidade e segurança do medicamento;

II - Deverá ser colada uma etiqueta adesiva tanto na fração que for dispensada quanto na fração remanescente de modo a garantir a rastreabilidade do medicamento submetido ao fracionamento, contendo, no mínimo, nome do princípio ativo, concentração, lote e validade;

III - Deverá ser garantida a presença dos dados de identificação e as mesmas características de qualidade e segurança do medicamento em cada embalagem primária fracionada.

IV - A farmácia deve assegurar a qualidade microbiológica, química e física de todos os medicamentos submetidos ao fracionamento.

V - A embalagem primária do produto submetido ao fracionamento deve garantir que as características do medicamento não sejam alteradas, preservando a qualidade, eficácia e segurança do mesmo.

VI - Como o fracionamento nos serviços de saúde ocorrerá sem o rompimento da embalagem primária o prazo de validade será o determinado pelo fabricante;

VII - Nos casos em que não for possível realizar o fracionamento sem o rompimento da embalagem primária ou por recomendação do fabricante, será dispensado quantidade superior mais próxima ao prescrito, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente. Neste caso caberá ao farmacêutico fazer as devidas orientações sobre a entrega dos medicamentos não utilizados nas farmácias da rede Municipal de Saúde de Goiânia para o correto descarte.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Fica sob responsabilidade do farmacêutico o recebimento dos medicamentos na respectiva unidade de saúde, bem como manter os registros de estoque, entradas e saídas do Sistema de Dispensação de Medicamentos atualizados.

Parágrafo único. Na ausência do farmacêutico, o auxiliar de farmácia estará autorizado a receber os medicamentos, assim como conferir e assinar as notas de remessa, atestando o recebimento dos medicamentos, as quais deverão estar em duas vias, sendo que uma permanecerá na unidade e a outra encaminhada ao almoxarifado.

Art. 35. O Farmacêutico é responsável por realizar o controle de estoque, atualizar o quantitativo planejado e supervisionar o controle de validade dos medicamentos de sua unidade de saúde, reduzindo perdas relacionadas à data de expiração.

Parágrafo único. Nos casos necessários, a fim de melhor adequar o estoque e evitar perdas relacionadas a validade, o farmacêutico deverá remanejar medicamentos entre as farmácias da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 36. Como membro de equipe multiprofissional e a agente promotor do uso racional de medicamentos, o farmacêutico deverá realizar atividades de educação em saúde para os usuários assim como divulgar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) para prescritores e outros profissionais de saúde.

Art. 37. Os Gestores prestarão contas, aos Conselhos Locais de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, relativas à dispensação e estoque de medicamentos, sempre que solicitado.

Art. 38. Responderá por procedimento administrativo disciplinar, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 011/1992, o servidor que descumprir quaisquer dos preceitos desta Portaria.

Art. 39. Nos casos em que for decretada situação de emergência e/ou de calamidade pública, as normas vigentes poderão ser alteradas de acordo com decretos estabelecidos posteriormente a esta Portaria.

Art. 40. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário, em especial a Portaria SMS 067/2010.

Cientifique-se e cumpra-se, na forma da Lei.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos onze dias de dezembro de2020.

FÁTIMAMRUE

Secretária Municipal deSaúde

ANEXO I CLASSES TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS AGUDAS

TABELA I

Analgésicos
Antiácidos
Antialérgicos
Antieméticos
Antiespasmódicos
Antiinfecciosos
Antiinflamatórios
Antipiréticos

CLASSES TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS CRÔNICAS E DE USO CONTÍNUO

TABELA II

Antiagregantes Plaquetários
Antianginosos
Antiarrítmicos
Antiasmáticos de manutenção
Anticoagulantes
Anticoncepcionais
Antidiabéticos
Antigotosos
Antihipertensivos
Antiretrovirais
Cardiotônicos
Diuréticos
Medicamentos para Terapia de Reposição Hormonal